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Document 62012FJ0159

CJ/ECDC

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

29 de abril de 2015

CJ

contra

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

«Função pública — Agentes contratuais — Contrato a termo — Resolução — Quebra da relação de confiança — Direito de ser ouvido — Violação»

Objeto

:

Recursos, interpostos nos termos do artigo 270.o TFUE, nos quais CJ pede, no primeiro, a anulação da decisão de 24 de fevereiro de 2012 do Diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) de resolução do seu contrato de agente contratual, bem como a indemnização pelos danos materiais que considera ter sofrido devido a essa decisão e, no segundo, a indemnização pelos danos morais alegadamente sofridos.

Decisão

:

A decisão de 24 de fevereiro de 2012 do Diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativa à resolução do contrato de agente contratual de CJ é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao restante no processo F‑159/12. É negado provimento ao recurso no processo F‑161/12. No processo F‑159/12, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No processo F‑161/12, CJ suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. No processo F‑159/12, CJ é condenado a pagar ao Tribunal o montante de 2000 euros como reembolso de uma parte dos encargos evitáveis que este último teve de efetuar.

Sumário

  1. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição dos fundamentos invocados — Fundamentos adicionais expostos unicamente nos anexos — Inadmissibilidade

    [Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 50.o, n.o 1, alínea e)]

  2. Funcionários — Agentes contratuais — Resolução antecipada de um contrato a termo com aviso prévio — Poder de apreciação da administração — Dever de instaurar um processo disciplinar — Falta

    [Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 47.°, alínea b), e 49.°, n.o 1]

  3. Funcionários — Agentes contratuais — Resolução antecipada de um contrato a termo com aviso prévio — Direito de ser ouvido — Alcance — Resolução sem avisar o interessado — Violação — Consequências

    [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea a); Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 47.o, alínea b), ii)]

  4. Funcionários — Princípios — Direito à presunção de inocência — Alcance

  5. Funcionários — Regime disciplinar — Inquérito prévio à abertura do processo disciplinar — Poder de apreciação da administração — Alcance

    (Estatuto dos Funcionários, anexo IX)

  6. Funcionários — Agentes contratuais — Resolução antecipada de um contrato a termo com aviso prévio — Justificação relativa à quebra da relação de confiança — Fiscalização jurisdicional — Limites

    [Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 47.o, alínea b), ii)]

  7. Recursos de funcionários — Ação de indemnização — Anulação do ato ilegal impugnado — Reparação adequada do dano moral — Limites

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.o)

  1.  Resulta do artigo 50.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública que o recorrente deve indicar na petição as acusações precisas sobre as quais o Tribunal é chamado a pronunciar‑se, bem como, de modo pelo menos sumário, os elementos de direito e de facto em que essas acusações assentam.

    A este respeito, embora a petição possa ser alicerçada e completada em pontos específicos por remissões para extratos de documentos anexos à mesma, os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental, não podendo servir para desenvolver um fundamento sumariamente exposto na petição, deduzindo acusações ou argumentos que dela não constam.

    Assim, são inadmissíveis as acusações desenvolvidas unicamente nos anexos à petição.

    (cf. n.os 76 e 77)

    Ver:

    Tribunal da Função Pública: acórdão Giannini/Comissão, F‑49/08, EU:F:2009:76, n.o 86

  2.  Devido ao amplo poder de apreciação de que dispõe, nada obriga a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão, em caso de erro suscetível de justificar o despedimento de um agente temporário ou contratual, a dar início a um processo disciplinar contra este último, em vez de recorrer à faculdade de resolução unilateral do contrato prevista no artigo 47.o, alínea b), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

    Só no caso de entidade habilitada a celebrar contratos de admissão pretender despedir um agente temporário ou contratual sem aviso prévio, por motivo de falta grave às suas obrigações, é que há que dar início, em conformidade com o disposto no artigo 49.o, n.o 1, do Regime aplicável aos Outros Agentes, ao processo disciplinar previsto no anexo IX do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes temporários e contratuais.

    (cf. n.o 81)

    Ver:

    Tribunal Geral da União Europeia: acórdão Longinidis/Cedefop, T‑283/08 P, EU:T:2011:338, n.o 100

    Tribunal da Função Pública: acórdãos Gomes Moreira/ECDC, F‑80/11, EU:F:2013:159, n.o 49, e CT/EACEA, F‑36/13, EU:F:2013:190, n.o 54

  3.  De acordo com o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é garantido o direito a qualquer pessoa de ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada uma medida individual que a afete desfavoravelmente. Além disso, o respeito do direito de ser ouvido impõe‑se mesmo quando a regulamentação aplicável não preveja expressamente essa formalidade.

    Uma vez que a decisão de resolução do contrato a termo com aviso prévio de um agente contratual com fundamento no artigo 47.o, alínea b), ii), do Regime Aplicável aos Outros Agentes é uma medida individual que afeta desfavoravelmente o agente em causa, este tem assim o direito de ser ouvido antes da adoção dessa decisão, ainda que o referido artigo não preveja especificamente tal direito.

    Verifica‑se a violação do direito de ser ouvido quando o interessado não teve a possibilidade de apresentar observações sobre as consequências que a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão pretende retirar do seu comportamento e, designadamente, sobre o facto de ter a intenção de cessar prematuramente o seu contrato.

    Todavia, para que a violação do direito de ser ouvido possa conduzir à anulação da decisão de resolução do contrato, é ainda necessário que, caso não existisse essa irregularidade, o procedimento pudesse ter tido um resultado diferente.

    A este respeito, a decisão de cessar antes do seu termo o contrato de um agente contratual, por mais justificada que seja, constitui um ato de extrema gravidade para a instituição ou agência em causa, que o selecionou e recrutou, normalmente na sequência de um processo de seleção altamente competitivo, e mais ainda para o agente, que se encontra subitamente sem emprego e cuja carreira pode ser afetada negativamente durante muitos anos. Além do facto de se tratar de um direito fundamental do agente em causa, o exercício por este do direito de se exprimir de modo útil sobre a decisão de despedimento pretendida é da responsabilidade da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão, responsabilidade que ela deve assegurar de maneira escrupulosa. Não cabe ao juiz da União tomar posição sobre a viabilidade, ou não, de outras soluções que pudessem ser equacionadas no presente caso. Em qualquer caso, considerar que a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão teria adotado uma decisão idêntica, mesmo depois de ouvir o agente em causa, equivaleria a esvaziar da sua substância o direito fundamental a ser ouvido, consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que o próprio conteúdo deste direito implica que o interessado tenha possibilidade de influenciar o processo decisório em causa.

    (cf. n.os 108 a 110, 122 a 124 e 129)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: acórdãos Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C‑141/08 P, EU:C:2009:598, n.o 83, e Kamino International Logistics e Datema Hellmann Worldwide Logistics, C‑129/13 e C‑130/13, EU:C:2014:2041, n.os 39 e 79

    Tribunal da Função Pública: acórdãos CH/Parlamento, F‑129/12, EU:F:2013:203, n.os 34 e 38; Tzikas/AFE, F‑120/13, EU:F:2014:197, n.o 46, e Wahlström/Frontex, F‑117/13, EU:F:2014:215, n.os 28 e 33 e jurisprudência referida

  4.  O direito à presunção de inocência constitui um direito fundamental cujo respeito pelas instituições deve ser garantido pelas jurisdições da União. Este direito é um princípio geral aplicável aos procedimentos administrativos tendo em conta a natureza dos incumprimentos em causa bem como a natureza e o grau de gravidade das medidas que lhes estão associadas. Daqui decorre que o direito à presunção de inocência aplica‑se, mesmo na ausência de procedimento penal, ao funcionário acusado de incumprimento de obrigações estatutárias suficientemente grave para justificar um inquérito por parte do Organismo Europeu de Luta Antifraude face ao qual a administração pode adotar qualquer medida, se necessário severa, que se imponha.

    Tratando‑se de uma decisão de resolução do contrato a termo com aviso prévio de um agente contratual devido à quebra da relação de confiança, este direito pode ser violado se a administração decide resolver o contrato do agente em causa com base apenas nas acusações formuladas contra si pelo seu superior hierárquico, sem nunca dar a possibilidade ao interessado de se explicar e sem verificar se as censuras que lhe são feitas são justificadas. Todavia, quando a decisão ocorre depois da realização de um inquérito, no decurso do qual o interessado teve a possibilidade de se exprimir, não se coloca a questão de uma violação da presunção de inocência.

    (cf. n.os 154 e 155)

    Ver:

    Tribunal de Primeira Instância: acórdão Apostolidis/Tribunal de Justiça, T‑86/97, EU:T:1998:71, n.o 47

    Tribunal da Função Pública: acórdão BD/Comissão, F‑36/11, EU:F:2012:49, n.o 51 e jurisprudência referida

  5.  As instituições gozam de um amplo poder de apreciação na escolha das pessoas às quais confiam um inquérito sobre acusações de insubordinação administrativa. Neste contexto, as instituições estão obrigadas a escolher pessoas aptas às tarefas delicadas que lhes são confiadas, sem que, contudo, a experiência dessas pessoas enquanto investigadores seja um elemento decisivo nessa escolha.

    Tendo em conta este amplo poder de apreciação, o interessado não pode validamente contestar perante o juiz da União a escolha da sua administração, baseando‑se unicamente na alegada falta de experiência dos investigadores e sem sequer ter tentado demonstrar que a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão fez uso do seu poder de apreciação de modo manifestamente errado.

    (cf. n.os 174 e 175)

    Ver:

    Tribunal da Função Pública: acórdão Tzirani/Comissão, F‑46/11, EU:F:2013:115, n.o 121

  6.  A resolução antecipada de um contrato de agente contratual, nos termos do artigo 47.o, alínea b), ii), do Regime Aplicável aos Outros Agentes, pode basear‑se num comportamento do agente em causa que conduza à quebra da relação de confiança entre este e a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão. A este respeito, a autoridade competente dispõe de um amplo poder de apreciação, limitando‑se a fiscalização do juiz da União à verificação da inexistência de erro manifesto ou de desvio de poder.

    Neste contexto, demonstrar que a administração cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos suscetível de justificar a anulação da decisão tomada com base nessa apreciação pressupõe que os elementos de prova, que o recorrente deve apresentar, sejam suficientes para descredibilizar as apreciações feitas pela administração. Por outras palavras, o fundamento relativo ao erro manifesto deve ser julgado improcedente se, não obstante os elementos apresentados pelo recorrente, a apreciação controvertida puder ainda ser admitida como sendo justificada e coerente.

    (cf. n.os 188 e 189)

    Ver:

    Tribunal Geral da União Europeia: acórdão ETF/Michel, T‑108/11 P, EU:T:2013:625, n.o 77

    Tribunal da Função Pública: acórdãos Mocová/Comissão, F‑41/11, EU:F:2012:82, n.o 44 e jurisprudência referida, e CT/EACEA, EU:F:2013:190, n.o 43 e jurisprudência referida

  7.  A anulação de um ato ferido de ilegalidade constitui, em si mesma, reparação adequada e, em princípio, suficiente de todos os danos morais que o ato possa ter causado, a menos que o recorrente demonstre ter sofrido danos morais independentes da ilegalidade na qual se baseia a anulação e insuscetíveis de reparação integral através da anulação.

    (cf. n.o 234)

    Ver:

    Tribunal da Função Pública: acórdão CP/Parlamento, F‑8/13, EU:F:2014:44, n.o 105

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