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Document 62012CJ0424

    Sumário do acórdão

    Processo C‑424/12

    SC Fatorie SRL

    contra

    Direcţia Generală a Finanţelor Publice Bihor

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea)

    «Reenvio prejudicial — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Autoliquidação — Direito a dedução — Pagamento do imposto ao prestador de serviços — Omissão de menções obrigatórias — Pagamento de IVA indevido — Perda do direito a dedução — Princípio da neutralidade fiscal — Princípio da segurança jurídica»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de fevereiro de 2014

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Procedimento de autoliquidação — Sujeito passivo devedor do imposto sobre o valor acrescentado enquanto destinatário de bens e serviços — Direito a dedução — Requisitos — Regulamentação nacional que priva o beneficiário de serviços do direito a dedução em caso de pagamento indevido do imposto sobre o valor acrescentado ao prestador de serviços após uma fatura mal passada — Admissibilidade — Impossibilidade de corrigir o erro após a falência do prestador — Irrelevância

      (Diretiva 2006/112 do Conselho)

    3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Prática administrativa das autoridades fiscais nacionais que consiste em revogar, dentro do prazo de preclusão, o direito a dedução do imposto conferido ao sujeito passivo, exigindo‑lhe, na sequência de um novo controlo, o pagamento desse imposto e de uma sanção pecuniária pela mora — Princípio da segurança jurídica — Admissibilidade — Limites — Respeito do direito da União e dos seus princípios gerais, nomeadamente o princípio da proporcionalidade

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 25)

    2.  A Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o princípio da neutralidade fiscal não se opõem, no âmbito de uma operação sujeita ao regime da autoliquidação, a que o beneficiário de serviços fique privado do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado que pagou indevidamente ao prestador de serviços com base numa fatura mal passada, incluindo quando for impossível corrigir esse erro, devido à falência do referido prestador.

      Com efeito, no regime da autoliquidação, não há qualquer pagamento de imposto sobre o valor acrescentado entre o prestador e o beneficiário de serviços, sendo este último, no que toca às operações efetuadas, devedor do imposto sobre o valor acrescentado a montante, podendo simultaneamente, em princípio, deduzir esse mesmo imposto de modo que nenhum montante será devido à Administração Fiscal. A este propósito, embora o princípio da neutralidade fiscal exija que a dedução do imposto sobre o valor acrescentado a montante seja concedida se os requisitos substantivos tiverem sido cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais, o beneficiário de serviços devia ter pago o imposto sobre o valor acrescentado às autoridades fiscais, em conformidade com o artigo 199.o da Diretiva 2006/112. Assim, além do facto de a fatura em causa não cumprir as prescrições formais previstas na legislação nacional, não foi preenchido um requisito substantivo do regime da autoliquidação. Esta situação impediu a Administração Fiscal de controlar a aplicação do regime da autoliquidação, fazendo incorrer o Estado‑Membro em causa num risco de perda de receitas fiscais.

      Assim, visto que o imposto sobre o valor acrescentado pago pelo beneficiário ao prestador não era devido e que esse pagamento não preenchia um requisito substantivo do regime da autoliquidação, o beneficiário dos serviços não pode invocar o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado.

      Por outro lado, a situação de falência do prestador de serviços não é suscetível de pôr em causa a recusa de dedução do imposto sobre o valor acrescentado imputável ao incumprimento pelo beneficiário dos serviços de obrigações essenciais para efeitos da aplicação do regime da autoliquidação. Todavia, o beneficiário dos serviços que pagou indevidamente o imposto sobre o valor acrescentado ao prestador dos referidos serviços pode pedir‑lhe o reembolso em conformidade com o direito nacional.

      (cf. n.os 29, 35, 37, 38, 40‑42, 44, disp. 1)

    3.  O princípio da segurança jurídica não se opõe a uma prática administrativa das autoridades fiscais nacionais que consiste em revogar, dentro do prazo de preclusão, uma decisão em que reconheceram ao sujeito passivo o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado, exigindo‑lhe, na sequência de um novo controlo, o pagamento desse imposto e de uma sanção pecuniária pela mora.

      Certamente, o princípio da segurança jurídica exige que a situação fiscal do sujeito passivo, atentos os seus direitos e obrigações face à Administração Fiscal, não seja indefinidamente suscetível de ser posta em causa. Todavia, uma regulamentação nacional que permite, a título excecional, dentro do prazo de prescrição, efetuar um novo controlo a um determinado período, no caso de surgirem dados adicionais que os inspetores fiscais desconhecessem à data das verificações ou serem detetados erros de cálculo que influenciem os respetivos resultados, respeita o princípio da segurança jurídica.

      Quanto às sanções pecuniárias pela mora, na falta de harmonização da legislação da União no domínio das sanções aplicáveis em caso de inobservância das condições previstas por um regime instituído por essa legislação, os Estados‑Membros são competentes para escolher as sanções que se lhes afigurem adequadas. Devem, no entanto, exercer a sua competência no respeito do direito da União e dos seus princípios gerais e, por conseguinte, no respeito do princípio da proporcionalidade.

      (cf. n.os 46‑48, 50, 51, disp. 2)

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    Processo C‑424/12

    SC Fatorie SRL

    contra

    Direcţia Generală a Finanţelor Publice Bihor

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea)

    «Reenvio prejudicial — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Autoliquidação — Direito a dedução — Pagamento do imposto ao prestador de serviços — Omissão de menções obrigatórias — Pagamento de IVA indevido — Perda do direito a dedução — Princípio da neutralidade fiscal — Princípio da segurança jurídica»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de fevereiro de 2014

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Procedimento de autoliquidação — Sujeito passivo devedor do imposto sobre o valor acrescentado enquanto destinatário de bens e serviços — Direito a dedução — Requisitos — Regulamentação nacional que priva o beneficiário de serviços do direito a dedução em caso de pagamento indevido do imposto sobre o valor acrescentado ao prestador de serviços após uma fatura mal passada — Admissibilidade — Impossibilidade de corrigir o erro após a falência do prestador — Irrelevância

      (Diretiva 2006/112 do Conselho)

    3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Prática administrativa das autoridades fiscais nacionais que consiste em revogar, dentro do prazo de preclusão, o direito a dedução do imposto conferido ao sujeito passivo, exigindo‑lhe, na sequência de um novo controlo, o pagamento desse imposto e de uma sanção pecuniária pela mora — Princípio da segurança jurídica — Admissibilidade — Limites — Respeito do direito da União e dos seus princípios gerais, nomeadamente o princípio da proporcionalidade

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 25)

    2.  A Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o princípio da neutralidade fiscal não se opõem, no âmbito de uma operação sujeita ao regime da autoliquidação, a que o beneficiário de serviços fique privado do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado que pagou indevidamente ao prestador de serviços com base numa fatura mal passada, incluindo quando for impossível corrigir esse erro, devido à falência do referido prestador.

      Com efeito, no regime da autoliquidação, não há qualquer pagamento de imposto sobre o valor acrescentado entre o prestador e o beneficiário de serviços, sendo este último, no que toca às operações efetuadas, devedor do imposto sobre o valor acrescentado a montante, podendo simultaneamente, em princípio, deduzir esse mesmo imposto de modo que nenhum montante será devido à Administração Fiscal. A este propósito, embora o princípio da neutralidade fiscal exija que a dedução do imposto sobre o valor acrescentado a montante seja concedida se os requisitos substantivos tiverem sido cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais, o beneficiário de serviços devia ter pago o imposto sobre o valor acrescentado às autoridades fiscais, em conformidade com o artigo 199.o da Diretiva 2006/112. Assim, além do facto de a fatura em causa não cumprir as prescrições formais previstas na legislação nacional, não foi preenchido um requisito substantivo do regime da autoliquidação. Esta situação impediu a Administração Fiscal de controlar a aplicação do regime da autoliquidação, fazendo incorrer o Estado‑Membro em causa num risco de perda de receitas fiscais.

      Assim, visto que o imposto sobre o valor acrescentado pago pelo beneficiário ao prestador não era devido e que esse pagamento não preenchia um requisito substantivo do regime da autoliquidação, o beneficiário dos serviços não pode invocar o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado.

      Por outro lado, a situação de falência do prestador de serviços não é suscetível de pôr em causa a recusa de dedução do imposto sobre o valor acrescentado imputável ao incumprimento pelo beneficiário dos serviços de obrigações essenciais para efeitos da aplicação do regime da autoliquidação. Todavia, o beneficiário dos serviços que pagou indevidamente o imposto sobre o valor acrescentado ao prestador dos referidos serviços pode pedir‑lhe o reembolso em conformidade com o direito nacional.

      (cf. n.os 29, 35, 37, 38, 40‑42, 44, disp. 1)

    3.  O princípio da segurança jurídica não se opõe a uma prática administrativa das autoridades fiscais nacionais que consiste em revogar, dentro do prazo de preclusão, uma decisão em que reconheceram ao sujeito passivo o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado, exigindo‑lhe, na sequência de um novo controlo, o pagamento desse imposto e de uma sanção pecuniária pela mora.

      Certamente, o princípio da segurança jurídica exige que a situação fiscal do sujeito passivo, atentos os seus direitos e obrigações face à Administração Fiscal, não seja indefinidamente suscetível de ser posta em causa. Todavia, uma regulamentação nacional que permite, a título excecional, dentro do prazo de prescrição, efetuar um novo controlo a um determinado período, no caso de surgirem dados adicionais que os inspetores fiscais desconhecessem à data das verificações ou serem detetados erros de cálculo que influenciem os respetivos resultados, respeita o princípio da segurança jurídica.

      Quanto às sanções pecuniárias pela mora, na falta de harmonização da legislação da União no domínio das sanções aplicáveis em caso de inobservância das condições previstas por um regime instituído por essa legislação, os Estados‑Membros são competentes para escolher as sanções que se lhes afigurem adequadas. Devem, no entanto, exercer a sua competência no respeito do direito da União e dos seus princípios gerais e, por conseguinte, no respeito do princípio da proporcionalidade.

      (cf. n.os 46‑48, 50, 51, disp. 2)

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