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Document 62011FO0051

    Pachtitis/Comissão

    DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

    8 de Setembro de 2011

    Processo F-51/11 R

    Dimitrios Pachtitis

    contra

    Comissão Europeia

    «Função pública — Processo de medidas provisórias — Pedido de suspensão da execução»

    Objecto:      Recurso, interposto nos termos dos artigos 278.° TFUE e 157.° EA bem como do artigo 279.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°-A, pelo qual D. Pachtitis pede a suspensão da suspensão da decisão, de 14 de Fevereiro de 2011, do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) que o convidou a repetir os testes de acesso do concurso geral EPSO/AD/77/06, para cumprimento do acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de Junho de 2010, Pachtitis/Comissão (F-35/08, objecto de recurso que se encontra pendente no Tribunal Geral, processo T-361/10 P).

    Decisão:      O pedido de medidas provisórias é indeferido.

    Sumário

    1.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — «Fumus boni juris» — Urgência — Carácter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

    (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

    2.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de admissibilidade — Admissibilidade prima facie do recurso principal

    (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

    3.      Funcionários — Recursos — Ato lesivo — Ato preparatório

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    4.      Recurso de anulação — Recurso de decisão confirmativa de uma decisão não impugnada dentro do prazo — Inadmissibilidade

    1.      Os requisitos relativos à urgência e à aparência da procedência (fumus boni juris) são cumulativos, de modo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido quando um destes requisitos não estiver preenchido. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sempre que necessário, à ponderação de todos os interesses em causa.

    No âmbito desse exame de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso em apreço, o modo como os diferentes requisitos devem ser verificados bem como a ordem desse exame preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente.

    (cf. n.os 15 e 16)

    Ver:

    Tribunal Geral: 10 de Setembro de 1999, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T-173/99 R, n.° 18

    Tribunal da Função Pública: 3 de Julho de 2008, Plasa/Comissão, F-52/08 R, n.os 21 e 22, e jurisprudência referida

    2.      A questão da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser analisada no âmbito de um processo de medidas provisórias, mas deve ser reservada para o exame do referido recurso, excepto na hipótese deste parecer, à primeira vista, manifestamente inadmissível. Decidir sobre a admissibilidade na fase das medidas provisórias, quando a mesma não está, prima facie, totalmente excluída, significaria, efectivamente, julgar antecipadamente do mérito no processo principal.

    (cf. n.° 17)

    Ver:

    Tribunal Geral: 4 de Fevereiro de 1999, Peña Abizanda e o./Comissão, T-196/98 R, n.° 10, e jurisprudência referida

    Tribunal da Função Pública: 14 de Dezembro de 2006, Dálnoky/Comissão, F-120/06 R, n.° 41

    3.      O simples convite para realizar os testes de acesso a um concurso não constitui um acto lesivo, na medida em que não afecta a possibilidade do candidato passar nos testes em causa e obter depois nas provas do concurso notas que permitem a sua inscrição na lista de reserva.

    (cf. n.° 21)

    Ver:

    Tribunal Geral: 22 de Junho de 1990, Marcopoulos/Tribunal de Justiça, T-32/89 e T-39/89, n.° 22

    Tribunal da Função Pública: 23 de Setembro de 2009, Neophytou/Comissão, F-22/05 RENV, n.° 71

    4.      Um recurso de anulação de uma decisão meramente confirmativa de uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo é inadmissível. Uma decisão é meramente confirmativa de uma decisão anterior quando não contenha nenhum elemento novo em relação ao ato anterior e não seja precedida de um reexame da situação do destinatário desse ato anterior.

    (cf. n.° 28)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 9 de Março de 1978, Herpels/Comissão, 54/77,n.os 11 à 14; 10 de Dezembro de 1980, Grasselli/Comissão, 23/80, n.° 18

    Tribunal Geral: 26 de Outubro de 2000, Ripa di Meana e o./Parlamento, T-83/99 à T-85/99,n.os 33 e 34

    Tribunal da Função Pública: 19 de Dezembro de 2006, Suhadolnik/Tribunal de Justiça, F-78/06, n.os 31 e 32; 15 de Julho de 2008, Pouzol/Tribunal de Contas, F-28/08, n.° 45

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