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Document 62011CJ0456

    Sumário do acórdão

    Processo C-456/11

    Gothaer Allgemeine Versicherung AG e o.

    contra

    Samskip GmbH

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bremen)

    «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigos 32.° e 33.° — Reconhecimento das decisões judiciais — Conceito de ‘decisão’ — Efeitos de uma decisão judicial na competência internacional — Pacto atributivo de jurisdição»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012

    1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Reconhecimento e execução de decisões — Conceito de decisão — Decisão de declinação da competência com base numa cláusula atributiva de jurisdição — Inclusão

      (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, considerandos 2, 6, 16 e 17 e artigo 32.o)

    2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Reconhecimento e execução de decisões — Decisão de declinação da competência com base numa cláusula atributiva de jurisdição — Reconhecimento tanto da parte decisória como dos fundamentos da decisão

      (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigos 32.° e 33.°)

    1.  O artigo 32.o do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente uma decisão em que o tribunal de um Estado-Membro se declara incompetente com fundamento na existência de um pacto atributivo de jurisdição, independentemente da qualificação dada a essa decisão pelo direito de outro Estado-Membro.

      A necessidade de uma interpretação do conceito de decisão, que deve ser feita de maneira autónoma, é corroborada, por um lado, pelos objetivos do Regulamento n.o 44/2001, como resulta dos considerandos 2 e 6 deste regulamento, destinados respetivamente a simplificar as formalidades de reconhecimento e execução das decisões e a livre circulação das mesmas e, por outro, pelo princípio da confiança recíproca entre os tribunais que, segundo os considerandos 16 e 17, inspira o sistema instituído pelo Regulamento n.o 44/2001.

      Com efeito, esta confiança recíproca seria prejudicada se um tribunal de um Estado-Membro pudesse recusar o reconhecimento de uma decisão em que um tribunal de outro Estado-Membro se declarou incompetente com fundamento num pacto atributivo de jurisdição. Admitir que um tribunal de um Estado-Membro possa recusar o reconhecimento de tal decisão iria contra o sistema instituído pelo Regulamento n.o 44/2001, pois essa recusa seria suscetível de comprometer o funcionamento eficaz das regras enunciadas no capítulo II deste regulamento, relativas à repartição da competência entre os tribunais nacionais dos Estados-Membros.

      (cf. n.os 25-29, 32, disp. 1)

    2.  Os artigos 32.° e 33.° do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que o tribunal em que é invocado o reconhecimento de uma decisão em que o tribunal de outro Estado-Membro declarou a sua incompetência com fundamento na existência de um pacto atributivo de jurisdição está vinculado pela conclusão relativa à validade desse pacto, que figura nos fundamentos de um acórdão que transitou em julgado e declara a ação inadmissível.

      Com efeito, admitir que o tribunal do Estado-Membro requerido possa considerar nulo o pacto atributivo de competência que o tribunal do Estado-Membro de origem reconheceu como válido iria contra a proibição de revisão do mérito da decisão, prevista pelo artigo 36.o do Regulamento n.o 44/2001, nomeadamente em circunstâncias em que esse tribunal poderia ter concluído que seria competente caso não existisse o referido pacto. Nesta hipótese, essa constatação por parte do tribunal do Estado-Membro requerido poria em causa não apenas a conclusão intermédia do tribunal do Estado-Membro de origem relativa à validade do pacto atributivo de jurisdição mas também a decisão desse tribunal que declara a sua própria incompetência, enquanto tal.

      Por outro lado, o conceito de autoridade de caso julgado no direito da União, que é pertinente para determinar os efeitos que produz essa decisão, não existe apenas no que respeita à parte decisória da decisão judicial em causa, mas abrange também os fundamentos desse acórdão que representam o alicerce necessário da sua parte decisória, dela sendo, por isso, indissociáveis.

      (cf. n.os 38, 40, 43, disp. 2)

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    Processo C-456/11

    Gothaer Allgemeine Versicherung AG e o.

    contra

    Samskip GmbH

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bremen)

    «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigos 32.° e 33.° — Reconhecimento das decisões judiciais — Conceito de ‘decisão’ — Efeitos de uma decisão judicial na competência internacional — Pacto atributivo de jurisdição»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012

    1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Reconhecimento e execução de decisões — Conceito de decisão — Decisão de declinação da competência com base numa cláusula atributiva de jurisdição — Inclusão

      (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, considerandos 2, 6, 16 e 17 e artigo 32.o)

    2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Reconhecimento e execução de decisões — Decisão de declinação da competência com base numa cláusula atributiva de jurisdição — Reconhecimento tanto da parte decisória como dos fundamentos da decisão

      (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigos 32.° e 33.°)

    1.  O artigo 32.o do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente uma decisão em que o tribunal de um Estado-Membro se declara incompetente com fundamento na existência de um pacto atributivo de jurisdição, independentemente da qualificação dada a essa decisão pelo direito de outro Estado-Membro.

      A necessidade de uma interpretação do conceito de decisão, que deve ser feita de maneira autónoma, é corroborada, por um lado, pelos objetivos do Regulamento n.o 44/2001, como resulta dos considerandos 2 e 6 deste regulamento, destinados respetivamente a simplificar as formalidades de reconhecimento e execução das decisões e a livre circulação das mesmas e, por outro, pelo princípio da confiança recíproca entre os tribunais que, segundo os considerandos 16 e 17, inspira o sistema instituído pelo Regulamento n.o 44/2001.

      Com efeito, esta confiança recíproca seria prejudicada se um tribunal de um Estado-Membro pudesse recusar o reconhecimento de uma decisão em que um tribunal de outro Estado-Membro se declarou incompetente com fundamento num pacto atributivo de jurisdição. Admitir que um tribunal de um Estado-Membro possa recusar o reconhecimento de tal decisão iria contra o sistema instituído pelo Regulamento n.o 44/2001, pois essa recusa seria suscetível de comprometer o funcionamento eficaz das regras enunciadas no capítulo II deste regulamento, relativas à repartição da competência entre os tribunais nacionais dos Estados-Membros.

      (cf. n.os 25-29, 32, disp. 1)

    2.  Os artigos 32.° e 33.° do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que o tribunal em que é invocado o reconhecimento de uma decisão em que o tribunal de outro Estado-Membro declarou a sua incompetência com fundamento na existência de um pacto atributivo de jurisdição está vinculado pela conclusão relativa à validade desse pacto, que figura nos fundamentos de um acórdão que transitou em julgado e declara a ação inadmissível.

      Com efeito, admitir que o tribunal do Estado-Membro requerido possa considerar nulo o pacto atributivo de competência que o tribunal do Estado-Membro de origem reconheceu como válido iria contra a proibição de revisão do mérito da decisão, prevista pelo artigo 36.o do Regulamento n.o 44/2001, nomeadamente em circunstâncias em que esse tribunal poderia ter concluído que seria competente caso não existisse o referido pacto. Nesta hipótese, essa constatação por parte do tribunal do Estado-Membro requerido poria em causa não apenas a conclusão intermédia do tribunal do Estado-Membro de origem relativa à validade do pacto atributivo de jurisdição mas também a decisão desse tribunal que declara a sua própria incompetência, enquanto tal.

      Por outro lado, o conceito de autoridade de caso julgado no direito da União, que é pertinente para determinar os efeitos que produz essa decisão, não existe apenas no que respeita à parte decisória da decisão judicial em causa, mas abrange também os fundamentos desse acórdão que representam o alicerce necessário da sua parte decisória, dela sendo, por isso, indissociáveis.

      (cf. n.os 38, 40, 43, disp. 2)

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