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Document 62011CJ0377

Sumário do acórdão

Processo C-377/11

International Bingo Technology SA

contra

Tribunal Económico-Administrativo Regional de Cataluña (TEARC)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña)

«Sexta Diretiva IVA — Artigos 11.°, A, n.o 1, alínea a), 17.°, n.o 5, e 19.°, n.o 1 — Organização de jogos de bingo — Obrigação legal de pagar uma percentagem do preço de venda dos bilhetes sob a forma de prémios aos jogadores — Cálculo da base de tributação»

Sumário do acórdão

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Venda de cartões de bingo — Exclusão da parte do preço de venda fixado antecipadamente pela lei e destinada ao pagamento dos ganhos aos jogadores

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a)]

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Dedução pro rata — Cálculo — Volume de negócios que deve figurar no denominador da fração — Parte fixada antecipadamente pela lei, do preço de venda dos cartões de bingo que deve ser reservada aos jogadores a título de ganhos — Exclusão

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 11.°, A, n.o 1, alínea a), 17.°, n.o 5, e 19.°, n.o 1]

  1.  O artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 98/80, deve ser interpretado no sentido de que, no caso da venda de cartões de bingo como os que estão em causa no processo principal, a base de tributação a título do imposto sobre o valor acrescentado não inclui a parte do preço desses cartões fixada previamente por lei e que é destinada ao pagamento dos prémios aos jogadores.

    Na medida em que a parte do preço de venda dos cartões que é distribuída aos jogadores a título de prémios está previamente fixada com caráter obrigatório, não se pode considerar que faz parte da contrapartida obtida pelo organizador do jogo pelo serviço que presta.

    (cf. n.os 25, 28, 33, disp. 1)

  2.  Os artigos 17.°, n.o 5, e 19.°, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 98/80, devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros não podem prever que, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução do imposto sobre o valor acrescentado, a parte, fixada previamente por lei, do preço de venda dos cartões de bingo, que deve ser paga aos jogadores a título de prémios, faz parte do volume de negócios que deve figurar no denominador da fração visada no referido artigo 19.o, n.o 1.

    Com efeito, em primeiro lugar, um Estado-Membro apenas pode aplicar a determinadas operações uma regra de determinação da base de tributação diferente da regra geral prevista no artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da diretiva. Em segundo lugar, a referida parte não deve ser integrada na base de tributação e, portanto, não pode ser considerada como fazendo parte do volume de negócios do organizador do jogo.

    (cf. n.os 37 a 39, disp. 2)

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Processo C-377/11

International Bingo Technology SA

contra

Tribunal Económico-Administrativo Regional de Cataluña (TEARC)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña)

«Sexta Diretiva IVA — Artigos 11.°, A, n.o 1, alínea a), 17.°, n.o 5, e 19.°, n.o 1 — Organização de jogos de bingo — Obrigação legal de pagar uma percentagem do preço de venda dos bilhetes sob a forma de prémios aos jogadores — Cálculo da base de tributação»

Sumário do acórdão

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Venda de cartões de bingo — Exclusão da parte do preço de venda fixado antecipadamente pela lei e destinada ao pagamento dos ganhos aos jogadores

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a)]

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Dedução pro rata — Cálculo — Volume de negócios que deve figurar no denominador da fração — Parte fixada antecipadamente pela lei, do preço de venda dos cartões de bingo que deve ser reservada aos jogadores a título de ganhos — Exclusão

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 11.°, A, n.o 1, alínea a), 17.°, n.o 5, e 19.°, n.o 1]

  1.  O artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 98/80, deve ser interpretado no sentido de que, no caso da venda de cartões de bingo como os que estão em causa no processo principal, a base de tributação a título do imposto sobre o valor acrescentado não inclui a parte do preço desses cartões fixada previamente por lei e que é destinada ao pagamento dos prémios aos jogadores.

    Na medida em que a parte do preço de venda dos cartões que é distribuída aos jogadores a título de prémios está previamente fixada com caráter obrigatório, não se pode considerar que faz parte da contrapartida obtida pelo organizador do jogo pelo serviço que presta.

    (cf. n.os 25, 28, 33, disp. 1)

  2.  Os artigos 17.°, n.o 5, e 19.°, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 98/80, devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros não podem prever que, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução do imposto sobre o valor acrescentado, a parte, fixada previamente por lei, do preço de venda dos cartões de bingo, que deve ser paga aos jogadores a título de prémios, faz parte do volume de negócios que deve figurar no denominador da fração visada no referido artigo 19.o, n.o 1.

    Com efeito, em primeiro lugar, um Estado-Membro apenas pode aplicar a determinadas operações uma regra de determinação da base de tributação diferente da regra geral prevista no artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da diretiva. Em segundo lugar, a referida parte não deve ser integrada na base de tributação e, portanto, não pode ser considerada como fazendo parte do volume de negócios do organizador do jogo.

    (cf. n.os 37 a 39, disp. 2)

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