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Document 62011CJ0180
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-180/11
Bericap Záródástechnikai Bt.
contra
Plastinnova 2000 Kft.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság)
«Diretiva 2004/48/CE — Regras que regem a apreciação das provas no âmbito de um litígio no tribunal nacional onde foi apresentado um pedido de anulação da proteção de um modelo de utilidade — Competências do tribunal nacional — Convenção de Paris — Acordo ADPIC»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012
Direito da União — Primado — Direito nacional contrário — Não aplicação de pleno direito das normas existentes — Dever de respeitar as instruções de um órgão jurisdicional superior não conformes com o direito da União — Inadmissibilidade
(Artigo 267.o°TFUE)
Questões prejudiciais — Admissibilidade — Requisitos — Questões que apresentam uma relação com a realidade ou objeto do litígio — Pedido que fornece ao Tribunal de Justiça precisões exaustivas sobre o contexto factual e regulamentar
(Artigo 267.o°TFUE)
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Interpretação de um acordo internacional celebrado pela Comunidade e os Estados-Membros em virtude de uma competência partilhada — Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPs)
(Artigo 267.o TFUE; Acordo TRIPs
Aproximação das legislações — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48 — Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPs) — Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial — Medidas, procedimentos e recursos para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual — Âmbito de aplicação — Processo de anulação da proteção de um modelo de utilidade — Exclusão
(Diretiva 2004/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, e 3.°, n.o 2; Acordo TRIPs, artigo 41.o, n.o 1 e 2)
V. texto da decisão.
(cf.n.os 53-55)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 58)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 67)
Na medida em que as disposições dos artigos 2.°, n.o 1, e 3.°, n.o 2, da Diretiva 2004/48, relativa ao respeito dos direitos da propriedade intelectual, interpretados à luz dos artigos 2.°, n.o 1, da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, e 41.°, n.os 1 e 2, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPs), que consta do anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), e aprovado pela Decisão 94/800, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round, não são aplicáveis ao processo de anulação da proteção de um modelo de utilidade, essas disposições não podem ser consideradas no sentido de que se opõem a que, nesse processo jurisdicional, o tribunal não fique vinculado pelos pedidos e outras declarações das partes e possa ordenar oficiosamente a produção de provas que considera necessárias, não fique vinculado por uma decisão administrativa proferida sobre um pedido de anulação, nem por factos que aí são constatados e não possa de novo apreciar provas já apresentadas no momento do pedido anterior de anulação.
Com efeito, as disposições acima mencionadas não pretendem reger todos os aspetos ligados aos direitos de propriedade intelectual, mas apenas os que são inerentes, por um lado, ao respeito desses direitos e, por outro, às infrações a estes últimos, impondo a existência de meios jurídicos eficazes destinados a impedir, a cessar ou a obviar a qualquer infração ao direito de propriedade intelectual existente. Por conseguinte, as referidas disposições limitam-se a assegurar o respeito de diferentes direitos de que beneficiam as pessoas que adquiriram direitos de propriedade intelectual, concretamente os titulares desses direitos, e não podem ser interpretadas como visando reger as diferentes medidas e procedimentos colocados à disposição das pessoas que, sem serem elas próprias titulares de tais direitos, contestam os direitos de propriedade intelectual adquiridos por outros.
Ora, um processo de anulação da proteção de um modelo de utilidade é exatamente colocado à disposição de uma pessoa que, sem ser titular de um direito de propriedade intelectual, contesta a proteção de um modelo de utilidade concedido ao titular dos direitos correspondentes. Assim, esse processo não visa assegurar a proteção dos titulares do direito de propriedade intelectual, na aceção das disposições em causa.
(cf.n.os 75, 77-79, 82 e disp.)
Processo C-180/11
Bericap Záródástechnikai Bt.
contra
Plastinnova 2000 Kft.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság)
«Diretiva 2004/48/CE — Regras que regem a apreciação das provas no âmbito de um litígio no tribunal nacional onde foi apresentado um pedido de anulação da proteção de um modelo de utilidade — Competências do tribunal nacional — Convenção de Paris — Acordo ADPIC»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012
Direito da União — Primado — Direito nacional contrário — Não aplicação de pleno direito das normas existentes — Dever de respeitar as instruções de um órgão jurisdicional superior não conformes com o direito da União — Inadmissibilidade
(Artigo 267.o°TFUE)
Questões prejudiciais — Admissibilidade — Requisitos — Questões que apresentam uma relação com a realidade ou objeto do litígio — Pedido que fornece ao Tribunal de Justiça precisões exaustivas sobre o contexto factual e regulamentar
(Artigo 267.o°TFUE)
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Interpretação de um acordo internacional celebrado pela Comunidade e os Estados-Membros em virtude de uma competência partilhada — Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPs)
(Artigo 267.o TFUE; Acordo TRIPs
Aproximação das legislações — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48 — Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPs) — Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial — Medidas, procedimentos e recursos para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual — Âmbito de aplicação — Processo de anulação da proteção de um modelo de utilidade — Exclusão
(Diretiva 2004/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, e 3.°, n.o 2; Acordo TRIPs, artigo 41.o, n.o 1 e 2)
V. texto da decisão.
(cf.n.os 53-55)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 58)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 67)
Na medida em que as disposições dos artigos 2.°, n.o 1, e 3.°, n.o 2, da Diretiva 2004/48, relativa ao respeito dos direitos da propriedade intelectual, interpretados à luz dos artigos 2.°, n.o 1, da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, e 41.°, n.os 1 e 2, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPs), que consta do anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), e aprovado pela Decisão 94/800, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round, não são aplicáveis ao processo de anulação da proteção de um modelo de utilidade, essas disposições não podem ser consideradas no sentido de que se opõem a que, nesse processo jurisdicional, o tribunal não fique vinculado pelos pedidos e outras declarações das partes e possa ordenar oficiosamente a produção de provas que considera necessárias, não fique vinculado por uma decisão administrativa proferida sobre um pedido de anulação, nem por factos que aí são constatados e não possa de novo apreciar provas já apresentadas no momento do pedido anterior de anulação.
Com efeito, as disposições acima mencionadas não pretendem reger todos os aspetos ligados aos direitos de propriedade intelectual, mas apenas os que são inerentes, por um lado, ao respeito desses direitos e, por outro, às infrações a estes últimos, impondo a existência de meios jurídicos eficazes destinados a impedir, a cessar ou a obviar a qualquer infração ao direito de propriedade intelectual existente. Por conseguinte, as referidas disposições limitam-se a assegurar o respeito de diferentes direitos de que beneficiam as pessoas que adquiriram direitos de propriedade intelectual, concretamente os titulares desses direitos, e não podem ser interpretadas como visando reger as diferentes medidas e procedimentos colocados à disposição das pessoas que, sem serem elas próprias titulares de tais direitos, contestam os direitos de propriedade intelectual adquiridos por outros.
Ora, um processo de anulação da proteção de um modelo de utilidade é exatamente colocado à disposição de uma pessoa que, sem ser titular de um direito de propriedade intelectual, contesta a proteção de um modelo de utilidade concedido ao titular dos direitos correspondentes. Assim, esse processo não visa assegurar a proteção dos titulares do direito de propriedade intelectual, na aceção das disposições em causa.
(cf.n.os 75, 77-79, 82 e disp.)