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Document 62009CJ0391

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Direito da União – Princípios – Igualdade de tratamento – Igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção de raça ou de origem étnica – Directiva 2000/43 – Âmbito de aplicação

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 21.°; Directiva 2000/43 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)

    2. Cidadania da União Europeia – Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros – Regras de grafia da língua oficial de um Estado‑Membro aplicáveis aos actos de registo civil

    (Artigo 21.° TFUE)

    3. Cidadania da União Europeia – Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros – Regras de grafia da língua oficial de um Estado‑Membro aplicáveis aos actos de registo civil

    (Artigo 21.° TFUE)

    4. Cidadania da União Europeia – Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros – Regras de grafia da língua oficial de um Estado‑Membro aplicáveis aos actos de registo civil

    (Artigo 21.° TFUE)

    Sumário

    1. Uma legislação nacional que prevê que os apelidos e os nomes próprios de uma pessoa só podem ser inscritos nos actos de registo civil desse Estado sob uma forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional diz respeito a uma situação que não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/43/CE, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.

    Embora seja verdade que, atendendo ao objecto da referida directiva, à natureza dos direitos que esta tem por objectivo proteger e a que esta directiva é apenas a expressão, no domínio considerado, do princípio da igualdade, que é um dos princípios gerais do direito da União, reconhecido pelo artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o seu âmbito de aplicação não pode ser definido em termos restritivos, não se pode considerar, no entanto, que essa legislação nacional é abrangida pela conceito de «serviço» na acepção do artigo 3.°, n.° 1, desta directiva.

    (cf. n. os  43, 45, 48, disp. 1)

    2. O artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro recusem, ao abrigo de uma legislação nacional que prevê que o apelido e os nomes próprios de uma pessoa só podem ser transcritos nos actos de registo civil desse Estado numa forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional, alterar o apelido e o nome próprio de um dos seus nacionais nas certidões de nascimento e de casamento deste segundo as regras de grafia de outro Estado‑Membro.

    O facto de o apelido e o nome próprio de uma pessoa só poderem ser alterados e transcritos nos actos de registo civil do seu Estado‑Membro de origem em caracteres da língua deste último Estado‑Membro não pode constituir um tratamento menos favorável do que aquele de que beneficia antes de fazer uso dos direitos conferidos pelo Tratado em matéria de livre circulação das pessoas, e, portanto, não é susceptível de o dissuadir de exercer os direitos de circulação reconhecidos pelo artigo 21.° TFUE.

    (cf. n. os  69, 70, 94, disp. 2)

    3. O artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro recusem, ao abrigo de uma legislação nacional que prevê que o apelido e os nomes próprios de uma pessoa só podem ser transcritos nos actos de registo civil desse Estado numa forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional, alterar o apelido comum de duas pessoas casadas, cidadãos da União, tal como o mesmo consta dos actos de registo civil emitidos pelo Estado‑Membro de origem de um destes cidadãos, numa forma que respeita as regras de grafia deste último Estado, desde que essa recusa não provoque aos referidos cidadãos da União sérios inconvenientes de ordem administrativa, profissional e privada, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. Se tal for o caso, compete igualmente a esse órgão jurisdicional verificar se a recusa de alteração é necessária à protecção dos interesses que a legislação nacional visa garantir e é proporcionada ao objectivo legitimamente prosseguido.

    O objectivo prosseguido por uma legislação nacional, que visa proteger a língua oficial nacional através da imposição de regras de grafia previstas nessa língua, constitui, em princípio, um objectivo legítimo susceptível de justificar restrições aos direitos de livre circulação e de permanência previstos no artigo 21.° TFUE e pode ser levado em conta quando da ponderação entre interesses legítimos e os referidos direitos reconhecidos pelo direito da União.

    (cf. n. os  87, 94, disp. 2)

    4. O artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro recusem, ao abrigo de uma legislação nacional que prevê que o apelido e os nomes próprios de uma pessoa só podem ser transcritos nos actos de registo civil desse Estado numa forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional, alterar a certidão de casamento de um cidadão da União nacional de outro Estado‑Membro de modo a que os nomes próprios do referido cidadão sejam transcritos com sinais diacríticos nesta certidão tal como o foram nos actos de registo civil emitidos pelo seu Estado‑Membro de origem, e numa forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional deste último Estado.

    (cf. n.° 94, disp. 2)

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