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Document 62008CJ0510
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Livre circulação de capitais – Restrições – Imposto sobre doações
(Artigos 56.º CE e 58.º CE)
As disposições conjugadas dos artigos 56.° CE e 58.° CE devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que dispõe, para o cálculo do imposto sobre as doações, que, quando o doador e o donatário residiam, à data da doação, noutro Estado‑Membro, o abatimento sobre a matéria colectável, no caso de doação de um imóvel situado no território desse Estado, é inferior ao abatimento que teria sido aplicado se pelo menos um deles residisse, nessa mesma data, no primeiro Estado‑Membro.
Efectivamente, quando a legislação nacional faz depender a aplicação de um abatimento sobre a matéria colectável do bem imóvel em causa do local de residência do doador e do donatário, à data da doação, a carga fiscal mais pesada sobre a doação entre não residentes constitui uma restrição à livre circulação de capitais.
Essa diferença de tratamento não se pode justificar pelo facto de dizer respeito a situações que são objectivamente diferentes. Quando uma legislação nacional põe no mesmo plano, para efeitos da tributação de um bem imóvel adquirido por doação e situado no Estado‑Membro em causa, por um lado, os donatários não residentes que adquirem o bem de um doador não residente e, por outro, os donatários residentes ou não que adquirem esse bem de um doador residente e os donatários residentes que adquirem o bem de um doador não residente, não pode, sem violar as exigências do direito da União, tratar esses donatários de maneira diferente, no âmbito dessa mesma tributação, no que diz respeito à aplicação de um abatimento sobre a matéria colectável desse imóvel.Com efeito não existe entre essas duas categorias de pessoas, no tocante às modalidades e às condições dessa cobrança do imposto sobre as doações, nenhuma diferença de situação objectiva que possa justificar uma diferença de tratamento.
De qualquer forma, o Estado‑Membro onde se situa o bem imóvel objecto da doação não pode, para justificar uma restrição à livre circulação de capitais resultante da sua legislação, invocar a existência da possibilidade, independente da sua vontade, de o donatário beneficiar de um abatimento similar ao concedido por outro Estado‑Membro, como seja o Estado‑Membro onde o doador e o donatário residem à data da doação, que pode compensar, total ou parcialmente, o prejuízo sofrido pelo donatário em virtude do abatimento à taxa reduzida aplicado no cálculo do imposto sobre as doações devido no primeiro Estado‑Membro. Isto também se aplica, por maioria de razão, se, como o Governo alemão alegou na audiência, o Estado‑Membro onde residem o doador e o donatário aplicar um abatimento inferior ao concedido pelo Estado‑Membro em cujo território se situa o imóvel doado, ou fixar o valor desse imóvel num nível superior ao determinado por este último Estado.
Além disso, o risco de contornar as disposições fiscais sobre as sucessões, procedendo a diversas doações simultâneas ou transmitindo todo o património de uma pessoa através de doações faseadas no tempo não pode justificar uma limitação do abatimento aplicável sobre a matéria colectável dado que o risco de evasão é puramente hipotético. Relativamente à eventualidade de doações posteriores, há que observar que, embora seja certo que o Estado‑Membro em cujo território se situa um bem imóvel doado quer ter a garantia de que as regras de tributação em matéria de sucessões não são contornadas por doações fraccionadas entre as mesmas pessoas, o risco de evasão alegado, no caso vertente, relativamente a doações efectuadas entre pessoas que não residem nesse Estado‑Membro existe também no que diz respeito a doações que envolvem um residente. Uma vez que para impedir essas doações fraccionadas, a legislação nacional prevê, relativamente a doações que envolvem um residente, não a aplicação de um abatimento a taxa reduzida mas, quando muito, que o abatimento à taxa máxima previsto para essas doações só se aplique uma vez sobre a matéria colectável resultante da totalização das doações em causa, a aplicação do abatimento a uma taxa reduzida quando a doação é feita entre pessoas não residentes, não pode ser considerada um meio adequado para atingir o objectivo de evitar essa evasão.
A legislação em causa também não pode ser justificada pela necessidade de preservar a coerência do sistema fiscal nacional, uma vez que a vantagem fiscal resultante, no Estado‑Membro em cujo território se situa o bem imóvel objecto de uma doação, da aplicação de um abatimento à taxa máxima sobre a matéria colectável, quando essa doação envolva pelo menos um residente desse Estado, não é compensada nesse Estado por qualquer liquidação a título do imposto sobre as doações.
(cf. n. os 28, 35, 38, 42, 44, 46, 48-51, 54-56 e disp.)