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Document 62008CJ0403

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Livre prestação de serviços – Protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional – Directiva 98/84 – Dispositivo ilícito – Conceito – Dispositivo de descodificação legalmente introduzidos no mercado de um Estado‑Membro e utilizado noutro Estado‑Membro – Exclusão

    [Directiva 98/84 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.°, alínea e)]

    2. Livre prestação de serviços – Protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional – Directiva 98/84 – Âmbito de aplicação – Legislação nacional que proíbe o uso de dispositivos de descodificação estrangeiros – Exclusão

    (Directiva 98/84 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 2)

    3. Livre prestação de serviços – Livre circulação de mercadorias – Regulamentação nacional ligada a estas duas liberdades fundamentais – Apreciação à luz daquela que tem carácter principal

    (Artigo 56.° TFUE)

    4. Livre prestação de serviços – Restrições – Dispositivo de descodificação legalmente introduzidos no mercado de um Estado‑Membro e utilizados noutro Estado‑Membro para difusão de encontros desportivos

    (Artigo 56.° TFUE)

    5. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Infracção à concorrência – Licença exclusiva entre um titular de direitos de propriedade intelectual e um organismo de radiodifusão – Proibição de fornecer dispositivos de descodificação dessa difusão fora do território abrangido pelo contrato de licença – Inadmissibilidade

    (Artigo 101.° TFUE)

    6. Aproximação das legislações – Direitos de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29 – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Direito de reprodução – Reprodução parcial – Alcance

    [Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.°, alínea a)]

    7. Aproximação das legislações – Direitos de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29 – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Direito de reprodução – Excepções e limitações

    (Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n.° 1)

    8. Aproximação das legislações – Direitos de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29 – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Comunicação ao público – Conceito

    (Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)

    9. Aproximação das legislações – Direitos de autor e direitos conexos – Directiva 93/83 – Efeitos – Licitude dos actos de reprodução efectuados na memória de um descodificador de satélite e num ecrã de televisão – Inexistência

    (Directiva 93/83 do Conselho)

    Sumário

    1. A noção de «dispositivo ilícito», na acepção do artigo 2.°, alínea e), da Directiva 98/84, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional, deve ser interpretada no sentido de que não abrange nem os dispositivos de descodificação estrangeiros – que dão acesso aos serviços de radiodifusão e são fabricados e comercializados com a autorização desse organismo mas são utilizados, à revelia deste, fora da zona geográfica para a qual foram fornecidos – nem os obtidos ou activados mediante a indicação de um nome e de uma morada falsos, nem os que são utilizados em violação de uma limitação contratual de utilização para fins exclusivamente privados.

    Com efeito, esta disposição define dispositivo ilícito como um equipamento ou programa informático «concebido» ou «adaptado» com vista a permitir o acesso a um serviço protegido sob forma inteligível sem autorização do prestador do serviço. Esta disposição, literalmente, aplica‑se apenas aos equipamentos que foram objecto de operações manuais ou automatizadas antes do começo da sua utilização que permitem a recepção de serviços protegidos sem o consentimento dos respectivos fornecedores. Por conseguinte, a disposição apenas visa equipamentos fabricados, manipulados, adaptados ou readaptados sem autorização do prestador de serviços e não abrange a utilização de dispositivos de descodificação estrangeiros.

    Em contrapartida, os dispositivos acima referidos são fabricados e introduzidos no mercado com autorização do fornecedor dos serviços, não permitem o acesso gratuito aos serviços protegidos e não possibilitam ou facilitam iludir uma medida tecnológica tomada para proteger a remuneração desses serviços, uma vez que foi pago um preço no Estado‑Membro em que foi feita a comercialização.

    (cf. n. os  63 e 64, 66 e 67, disp. 1)

    2. O artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 98/84, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional, não obsta a uma legislação nacional que impede a utilização de dispositivos de descodificação estrangeiros, incluindo os obtidos ou activados mediante a indicação de um nome e de uma morada falsos ou os utilizados em violação de uma limitação contratual de utilização para fins exclusivamente privados, uma vez que essa legislação não é abrangida pelo domínio coordenado por essa directiva.

    (cf. n.° 74, disp. 2)

    3. Quando uma medida nacional está relacionada tanto com a livre circulação de mercadorias como com a livre prestação de serviços, o Tribunal aprecia, em princípio à luz apenas de uma destas duas liberdades fundamentais, se uma for completamente secundária em relação à outra e lhe puder estar associada. Embora, em matéria de telecomunicações, estes dois aspectos estejam frequentemente intimamente ligados, não se podendo considerar que um é secundário do outro, não é esse o caso quando a legislação nacional não visa os dispositivos de descodificação para determinar quais as exigências a que ficam sujeitos ou para estabelecer as condições em que podem ser comercializados mas apenas os trata enquanto instrumento que permite aos assinantes beneficiar de serviços de radiodifusão codificados.

    (cf. n. os  78 e 79, 82)

    4. O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro que torna ilícita a importação, a venda e a utilização nesse Estado de dispositivos de descodificação estrangeiros que permitem o acesso a um serviço codificado de radiodifusão por satélite proveniente de outro Estado‑Membro e que inclui objectos protegidos pela legislação do primeiro Estado. Esta conclusão não é infirmada nem pela circunstância de o dispositivo de descodificação estrangeiro ter sido obtido ou activado mediante a indicação de uma identidade ou de uma morada falsas, com a intenção de contornar a restrição territorial em questão, nem pela circunstância de o dispositivo ser utilizado para fins comerciais, apesar de ser destinado a uma utilização exclusivamente privada.

    A restrição não pode justificar‑se com o objectivo de proteger os direitos da propriedade intelectual.

    Os eventos desportivos, enquanto tais, têm certamente um carácter único e, nesta medida, original, que pode transformá‑los em objectos dignos de protecção comparável à protecção de obras. Contudo, embora a salvaguarda dos direitos que são o objecto específico da propriedade intelectual em causa não garanta aos titulares dos direitos em causa a remuneração mais elevada possível pela utilização dos objectos protegidos, essa salvaguarda é assegurada pelo facto de os titulares dos direitos em causa no processo principal receberem uma remuneração pela radiodifusão dos objectos protegidos a partir do Estado‑Membro de emissão em que o acto de radiodifusão é suposto ocorrer, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 93/83, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo e em que portanto a remuneração adequada é devida, e que os titulares podem reclamar, nesse Estado‑Membro, um montante que tenha em conta a audiência potencial quer no Estado‑Membro de emissão quer em qualquer outro Estado‑Membro em que as emissões que incluam os objectos protegidos sejam igualmente recebidas.

    No que diz respeito ao suplemento pago pelos organismos de radiodifusão pela atribuição de um exclusivo territorial, o mesmo pode levar a diferenças artificiais de preços entre os mercados nacionais compartimentados, dado que tal compartimentação dos mercados e tal diferença artificial de preços são inconciliáveis com o objectivo essencial do Tratado, que é a realização do mercado interno. Nestas condições, o referido suplemento não pode ser considerado como fazendo parte da remuneração adequada garantida aos titulares dos direitos em causa e, por conseguinte, o pagamento desse suplemento vai para além do necessário para assegurar a estes titulares uma remuneração adequada.

    (cf. n. os  100, 106 a 108, 113 a 117, 125, 131, disp. 3)

    5. As cláusulas de um contrato de licença exclusiva celebrado entre o titular dos direitos de propriedade intelectual e um organismo de radiodifusão constituem uma restrição da concorrência proibida pelo 101.° TFUE, uma vez que proíbem a esse organismo o fornecimento de dispositivos de descodificação que permitam o acesso aos objectos protegidos desse titular com vista à sua utilização fora do território abrangido pelo contrato de licença.

    (cf. n.° 146, disp. 4)

    6. O artigo 2.°, alínea a), da Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que o direito de autor abrange os fragmentos transitórios das obras na memória de um descodificador de satélite e num écran de televisão, desde que tais fragmentos contenham elementos que sejam a expressão da criação intelectual dos autores em causa, devendo ser analisado o conjunto constituído pelos fragmentos simultaneamente reproduzidos para se verificar se contêm esses elementos.

    (cf. n.° 159, disp. 5)

    7. Os actos de reprodução como os que estão em causa no processo C‑403/08, efectuados na memória de um descodificador de satélite e num écran de televisão, preenchem as condições enunciadas no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação e podem, assim, ser realizados sem a autorização dos titulares dos direitos de autor em causa.

    (cf. n.° 182, disp. 6)

    8. A noção de «comunicação ao público», na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretada no sentido de que abrange a transmissão de obras radiodifundidas através de um écran de televisão e de altifalantes aos clientes que se encontrem presentes num pub.

    Com efeito, a partir do momento em que a transmissão de uma obra radiodifundida se faz num lugar acessível ao público e se destina a um público suplementar que vai além dos detentores de aparelhos de televisão que, individualmente ou na sua esfera privada ou familiar, recebem o sinal e vêem as emissões, público suplementar ao qual o detentor do aparelho de televisão permite a escuta ou visualização da obra, tal intervenção deliberada deve ser considerada como um acto pelo qual a obra em questão é comunicada a um público novo. É esse o caso da transmissão das obras radiodifundidas pelo proprietário aos clientes presentes nesse estabelecimento, pois esses clientes constituem um público suplementar que não foi tido em consideração pelos autores da autorização da radiodifusão das obras.

    Além disso, no que se refere à transmissão da obra radiodifundida a um público que não está presente no local em que tem origem a comunicação no sentido do vigésimo terceiro considerando da Directiva 2001/29, esta directiva, à semelhança da Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas, não abrange «as representações ou execuções directas», ou seja, a interpretação das obras perante um público que se encontra em contacto físico e directo com o actor ou executante dessas obras. Ora, esse elemento de contacto físico e directo está ausente no caso de transmissão num local como um pub de uma obra radiodifundida através de um écran de televisão e de altifalantes a um público que se encontra presente no local em que é feita a transmissão mas não no local de origem da comunicação, no sentido do vigésimo terceiro considerando da directiva direitos de autor, ou seja, no local da representação radiodifundida.

    (cf. n. os  198 a 203, 207, disp. 7)

    9. A Directiva 93/83, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, deve ser interpretada no sentido de que não tem relevância sobre a licitude dos actos de reprodução efectuados na memória de um descodificador de satélite e num écran de televisão.

    (cf. n.° 210, disp. 8)

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