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Document 62008CJ0388

    Sumário do acórdão

    Processo C-388/08 PPU

    Processo penal

    contra

    Artur Leymann e Aleksei Pustovarov

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus)

    «Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-quadro 2002/584/JAI — Artigo 27.o — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados-Membros — Princípio da especialidade — Procedimento de consentimento»

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Dezembro de 2008   I ‐ 8987

    Sumário do acórdão

    1. Questões prejudiciais — Processo prejudicial urgente — Requisitos

      (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.o-B)

    2. União Europeia — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Regra da especialidade

      (Decisão-quadro 2002/584 do Conselho, artigos 3.o, 4.o e 27.o, n.os 2, 3, alínea g), e 4)

    3. União Europeia — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Regra da especialidade

      (Decisão-quadro 2002/584 do Conselho, artigo 27.o, n.o 2)

    4. União Europeia — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Regra da especialidade

      (Decisão-quadro 2002/584 do Conselho, artigo 27.o, n.os 3, alínea c), e 4)

    1.  Pode ser deferido um pedido no sentido de ser submetido a tramitação urgente o reenvio prejudicial relativo à interpretação da Decisão-quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, com base na afirmação do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual, se a acusação relativa a essa infracção fosse anulada, a duração da pena aplicada ao interessado seria reduzida e a sua libertação ocorreria mais cedo.

      (cf. n.os 38, 39)

    2.  O artigo 27.o, n.o 2, da Decisão-quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, enuncia a regra da especialidade, segundo a qual uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue. O pedido de entrega baseia-se nas informações que reflectem o estado das investigações no momento da emissão do mandado de detenção europeu. Por isso, é possível que, no decurso do processo, os factos considerados deixem de corresponder em todos os aspectos aos que tinham sido inicialmente descritos. Os elementos coligidos podem levar a precisar ou mesmo a modificar os elementos constitutivos da infracção que inicialmente justificaram a emissão do mandado de detenção europeu

      Os termos «sujeita a procedimento penal», «condenada» ou «privada de liberdade» que figuram no referido artigo 27.o, n.o 2, indicam que o conceito de «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue deve ser apreciado tendo em conta as diferentes fases do processo e à luz de cada acto processual susceptível de modificar a qualificação jurídica da infracção. A fim de apreciar, para efeitos da exigência do consentimento, prevista no artigo 27.o, n.o 3, alínea g), desta decisão-quadro, se um acto processual conduz a uma «infracção diferente» da que consta do mandado de detenção europeu, deve comparar-se a descrição da infracção mencionada no mandado de detenção europeu com a que figura no acto processual posterior. Exigir o consentimento do Estado-Membro de execução para qualquer modificação da descrição dos factos ultrapassaria as implicações da regra da especialidade e colocaria em risco o objectivo prosseguido, que consiste em acelerar e em simplificar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros pretendida pela decisão-quadro.

      Para determinar se a infracção em causa não é uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, na acepção do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão-quadro 2002/584, que exija a aplicação do procedimento de consentimento referido no artigo 27.o, n.os 3, alínea g), e 4, da mesma decisão-quadro, há que verificar se os elementos constitutivos da infracção, segundo a descrição legal que é feita desta última no Estado-Membro de emissão, são aqueles em virtude dos quais a pessoa foi entregue e se há uma correspondência suficiente entre os dados que figuram no mandado de detenção e os mencionados no acto processual posterior. São admitidas modificações nas circunstâncias de tempo e de lugar, desde que resultem de elementos coligidos no decurso do processo que corre no Estado-Membro de emissão relativamente aos comportamentos descritos no mandado de detenção, não alterem a natureza da infracção e não dêem origem a motivos de não execução nos termos dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão-quadro.

      (cf. n.os 43, 53-56, 59, disp. 1)

    3.  Uma modificação da descrição da infracção, que apenas tem por objecto a categoria dos estupefacientes em causa, sem que a qualificação jurídica da infracção, seja alterada, não é, por si só, susceptível de tipificar uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, na acepção do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão-quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, dado que continua a tratar-se de uma infracção punida segundo a mesma moldura penal e que se enquadra na rubrica «tráfico ilícito de estupefacientes» referida no artigo 2.o, n.o 2, da mesma decisão-quadro.

      (cf. n.os 62, 63, disp. 2)

    4.  A excepção prevista no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), da Decisão-quadro 2002/584 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, segundo a qual a regra da especialidade, prevista no artigo 27.o, n.o 2, não se aplica caso o procedimento penal não dê lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa, deve ser interpretada no sentido de que, no caso de uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, o consentimento deve ser pedido, em conformidade com o disposto no artigo 27.o, n.o 4, da decisão-quadro, e obtido se houver que dar execução a uma pena ou a uma medida privativas da liberdade. A pessoa entregue pode ser sujeita a procedimento penal e condenada por uma infracção dessa natureza antes de ser obtido o consentimento, desde que não lhe seja aplicada uma medida restritiva da liberdade no decurso do processo ou do julgamento relativos a essa infracção. A excepção prevista no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), não se opõe, porém, a que a pessoa entregue seja sujeita a uma medida restritiva da liberdade antes de obtido o consentimento, desde que essa medida seja legalmente justificada por outras acusações constantes do mandado de detenção europeu.

      (cf. n.o 76, disp. 3)

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