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Document 62008CJ0388

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Dezembro de 2008.
Processo-crime contra Artur Leymann e Aleksei Pustovarov.
Pedido de decisão prejudicial: Korkein oikeus - Finlândia.
Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Artigo 27.º - Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados-Membros - Princípio da especialidade - Procedimento de consentimento.
Processo C-388/08 PPU.

European Court Reports 2008 I-08993

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:669

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

1 de Dezembro de 2008 ( *1 )

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-quadro 2002/584/JAI — Artigo 27.o — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados-Membros — Princípio da especialidade — Procedimento de consentimento»

No processo C-388/08 PPU,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 35.o UE, apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia), por decisão de 5 de Setembro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo penal contra

Artur Leymann,

Aleksei Pustovarov,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, J. Klučka, P. Lindh (relatora) e A. Arabadjiev, juízes,

advogado-geral: J. Mazák,

secretário: C. Strömholm, administradora,

visto o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de 5 de Setembro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça no mesmo dia, de que o pedido prejudicial fosse submetido a tramitação urgente, nos termos do artigo 104.o-B do Regulamento de Processo,

vista a decisão de 11 de Setembro de 2008 da Terceira Secção que defere o referido pedido,

vistos os autos e após a audiência de 4 de Novembro de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação de A. Leymann, por M. Annala, asianajaja,

em representação de A. Pustovarov, por H. Tuominen, oikeustieteen maisteri,

em representação do Governo finlandês, por A. Guimaraes-Purokoski, na qualidade de agente,

em representação do Governo espanhol, por J. M. Rodríguez Cárcamo, na qualidade de agente,

em representação do Governo neerlandês, por C. ten Dam, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por I. Koskinen, R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 27.o, n.os 2 a 4, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1, a seguir «decisão-quadro»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um procedimento penal instaurado na Finlândia contra A. Leymann e A. Pustovarov, acusados de infracção grave («törkër») relacionada com estupefacientes e entregues às autoridades finlandesas em cumprimento de mandados de detenção europeus.

Quadro jurídico

Direito da União Europeia

3

O artigo 2.o, n.o 1, da decisão-quadro prevê o seguinte:

«O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis pela lei do Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses […]»

4

O artigo 2.o, n.o 2, da decisão-quadro enumera 32 infracções, entre as quais consta o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, que, caso sejam puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado-Membro de emissão, determinam a entrega com base num mandado de detenção europeu, […] sem controlo da dupla incriminação do facto.

5

Nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da decisão-quadro, o controlo da dupla incriminação do facto pode ser efectuado quando se trata de infracções não abrangidas pela enumeração feita no artigo 2.o, n.o 2, da decisão-quadro.

6

O artigo 3.o da decisão-quadro enumera os motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu.

7

O artigo 4.o da decisão-quadro enumera os motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu.

8

O artigo 8.o da decisão-quadro tem por objecto o conteúdo e as formas do mandado de detenção europeu. As informações exigidas nos termos do n.o 1, alíneas d) e e), deste artigo são as seguintes:

«d)

Natureza e qualificação jurídica da infracção, nomeadamente à luz do artigo 2.o;

e)

Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infracção».

9

O artigo 27.o, n.o 2, da decisão-quadro prevê que «uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue», excepto nos casos previstos no n.o 1 desse artigo, nos termos do qual pode presumir-se dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, e nos casos previstos no n.o 3 do mesmo artigo 27.o

10

O artigo 27.o, n.o 3, da decisão-quadro dispõe que «[o] n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

a)

Quando a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro ao qual foi entregue, o não faz num prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após o ter abandonado;

b)

A infracção não seja punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

c)

O procedimento penal não dê lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa;

d)

Quando a pessoa seja passível de uma pena ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida é susceptível de restringir a sua liberdade individual;

e)

Quando a pessoa tenha consentido na entrega, tendo eventualmente renunciado também à regra da especialidade, em conformidade com o artigo 13.o

f)

Quando a pessoa, após ter sido entregue, tenha expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega. A renúncia deve ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registada em conformidade com o direito nacional desse Estado. A renúncia deve ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e em plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um defensor;

g)

Quando a autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento nos termos do n.o 4».

11

O artigo 27.o, n.o 4, da decisão-quadro tem a seguinte redacção:

«O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução, acompanhado das informações referidas no n.o 1 do artigo 8.o e de uma tradução conforme indicado no n.o 2 do artigo 8.o O consentimento deve ser dado sempre que a infracção para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão-quadro. O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.o, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.o A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.

[…]»

12

Nos termos do seu artigo 31.o, n.o 1, a decisão-quadro substitui as disposições correspondentes de diversas convenções aplicáveis entre os Estados-Membros em matéria de extradição, nomeadamente da Convenção Europeia de Extradição, assinada em 13 de Dezembro de 1957, da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, assinada em 10 de Março de 1995 (JO C 78, p. 2), e da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, assinada em 27 de Setembro de 1996 (JO C 313, p. 2, a seguir «convenção de 1996»).

13

Resulta da informação relativa à data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 de Maio de 1999 (JO L 114, p. 56), que a República da Finlândia apresentou uma declaração nos termos do artigo 35.o, n.o 2, UE, mediante a qual aceitou a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial de acordo com as modalidades previstas no artigo 35.o, n.o 3, alínea b), UE.

Direito nacional

14

Segundo o § 1 do capítulo 50 do Código Penal finlandês (rikoslaki, na versão resultante da Lei 1304/1993), em vigor à data dos factos referidos na acusação, comete uma infracção relacionada com estupefacientes, entre outros, quem introduz ou tenta introduzir ilegalmente no país, transporta, manda transportar, vende, negoceia, cede a outrem ou de qualquer modo distribui ou tenta distribuir ou detém ou tenta obter estupefacientes.

15

Nos termos do § 2 do capítulo 50 do mesmo código, a infracção relacionada com estupefacientes é qualificada como «grave» se, entre outras circunstâncias, tiver por objecto substâncias especialmente perigosas ou uma grande quantidade de estupefacientes e a infracção, globalmente considerada, for grave. O autor de uma infracção grave relacionada com estupefacientes é condenado numa pena de um a dez anos de prisão.

16

A Lei 1286/2003, relativa à entrega entre a Finlândia e os outros Estados-Membros da União Europeia [rikoksen johdosta tapahtuvasta luovuttamisesta Suomen ja muiden Euroopan Unionin jäsenvaltioiden välillä annettu laki (1286/2003)], visa transpor a decisão-quadro. O seu § 14 prevê que o pedido de detenção e de entrega deve indicar a natureza e a qualificação jurídica da infracção, em particular quando se trata de factos para os quais não é exigida a dupla incriminação, bem como uma descrição das circunstâncias em que foi cometida a infracção, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar e o grau de participação da pessoa cuja entrega se pede.

17

O § 58, n.o 1, da referida lei dispõe que a pessoa entregue à República da Finlândia por um Estado-Membro não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infracção, cometida antes da sua entrega, que não seja a que serviu de fundamento à entrega. Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, esta proibição não se aplica, designadamente, se o procedimento penal não implicar medidas restritivas da liberdade da pessoa entregue ou se o Estado-Membro que procedeu à entrega consentir que a proibição seja levantada.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto o procedimento penal instaurado contra A. Leymann e A. Pustovarov, acusados pelas autoridades finlandesas de terem cometido uma infracção grave relacionada com estupefacientes. Os arguidos foram detidos, A. Leymann por decisão, proferida na sua ausência, do Helsingin käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Helsínquia) de 21 de Março de 2006 e A. Pustovarov por decisão do mesmo tribunal de 5 de Maio de 2006, igualmente proferida na ausência do arguido.

Quanto a A. Leymann

19

Por mandado de detenção europeu de 21 de Março de 2006, o procurador do distrito judicial de Helsínquia pediu à autoridade judiciária polaca competente a detenção e a entrega, para efeitos de procedimento penal, de A. Leymann, sobre o qual recaíam suspeitas de ter cometido uma infracção grave relacionada com o tráfico de estupefacientes entre 1 de Janeiro de 2005 e 21 de Março de 2006. Nos termos do mandado de detenção, A. Leymann era suspeito de ter introduzido ilegalmente na Finlândia, com o auxílio de cúmplices, uma grande quantidade de anfetaminas, substância considerada um estupefaciente particularmente perigoso, com a intenção de proceder à sua revenda.

20

Em 28 de Junho de 2006, a autoridade judiciária polaca decidiu entregar A. Leymann à República da Finlândia com base no pedido formulado no referido mandado de detenção.

21

Em 2 de Outubro de 2006, o procurador do distrito judicial de Helsínquia deduziu acusação contra A. Leymann no Helsingin käräjäoikeus pela prática de uma infracção grave relacionada com o tráfico de estupefacientes, cometida entre 15 e 26 de Fevereiro de 2006. A acusação indicava que A. Leymann, juntamente com A. Pustovarov e outras pessoas, tinha introduzido na Finlândia 26 quilos de haxixe com a intenção de proceder à sua revenda. A. Leymann era apresentado como autor material, enquanto A. Pustovarov e outra pessoa eram acusados de ter organizado o tráfico. O produto tinha alegadamente sido transportado para a cidade de Kouvola (Finlândia) através do porto de Hanko (Finlândia) num automóvel particular e tinha sido recuperado em seguida por outra pessoa.

22

O procurador do distrito judicial de Helsínquia declarou ter recebido, antes do início da apreciação do processo pelo Helsingin käräjäoikeus, uma informação do representante da República da Polónia no órgão da União para a melhoria da cooperação judiciária (Eurojust), segundo a qual não era necessário pedir a este Estado-Membro o seu consentimento, com fundamento no artigo 27.o, n.os 3, alínea g), e 4, da decisão-quadro, para acusar A. Leymann pela infracção grave relacionada com o tráfico de estupefacientes consubstanciada na introdução de haxixe, quando a entrega tinha sido feita com base numa suspeita de tráfico de anfetaminas.

23

Em 7 de Novembro de 2006, o Helsingin käräjäoikeus, no qual não fora suscitada nenhuma objecção quanto à entrega ou à acusação dos referidos arguidos, julgou os presumidos autores, entre os quais A. Leymann, responsáveis pela prática da infracção, e condenou este último numa pena de prisão.

24

A. Leymann recorreu desta condenação para o Helsingin hovioikeus (Tribunal de Segunda Instância de Helsínquia), alegando que não devia ter sido acusado pela infracção grave relacionada com o tráfico de estupefacientes (haxixe) cometida entre 15 e 26 de Fevereiro de 2006, dado que não tinha sido entregue à autoridade judiciária finlandesa competente com fundamento nessa infracção. Por decisão de 16 de Agosto de 2007, este órgão jurisdicional considerou que o Helsingin käräjäoikeus tinha obtido o consentimento da autoridade judiciária polaca, por intermédio do seu representante na Eurojust, para acusar A. Leymann por essa infracção.

25

Em 30 de Novembro de 2007, o Helsingin hovioikeus decidiu de mérito e condenou A. Leymann numa pena de prisão de três anos e quatro meses. Ainda que, nos termos da decisão de reenvio, A. Leymann tenha estado privado de liberdade desde o momento da sua detenção no quadro do processo de entrega, o seu representante indicou, na audiência no Tribunal de Justiça, que ele beneficia de liberdade condicional desde Fevereiro de 2008.

Quanto a A. Pustovarov

26

Por mandado de detenção europeu de 8 de Maio de 2006, o procurador do distrito judicial de Helsínquia pediu à autoridade judiciária espanhola competente a detenção e a entrega, para efeitos de procedimento penal, de A. Pustovarov, sobre o qual recaíam suspeitas de ter cometido uma infracção grave relacionada com o tráfico de estupefacientes entre 19 e 25 de Fevereiro de 2006. Nos termos do mandado de detenção, A. Pustovarov era suspeito de ter introduzido ilegalmente na Finlândia, com o auxílio de cúmplices, uma grande quantidade de anfetaminas, consideradas um estupefaciente particularmente perigoso, com a intenção de proceder à sua revenda. Imputava-se ao interessado o facto de ter organizado a importação e a revenda. O referido mandado de detenção referia-se também a duas outras infracções graves relacionadas com o tráfico de estupefacientes, consubstanciadas na importação de grandes quantidades de haxixe com a intenção de proceder à sua revenda, uma cometida nos meses de Setembro e Outubro de 2005 e a outra em Novembro do mesmo ano.

27

Em 20 de Junho de 2006, a autoridade judiciária espanhola decidiu entregar A. Pustovarov à República da Finlândia com base no pedido formulado no mandado de detenção europeu de 8 de Maio de 2006.

28

Em 2 de Outubro de 2006, o procurador do distrito judicial de Helsínquia deduziu acusação contra A. Pustovarov no Helsingin käräjäoikeus pelos factos a ele respeitantes, descritos no n.o 21 do presente acórdão.

29

Em 24 de Outubro de 2006, quando decorria a apreciação desse processo por este tribunal, o referido procurador emitiu um novo mandado de detenção europeu, no qual pedia à autoridade judiciária espanhola o seu consentimento para que A. Pustovarov pudesse ser acusado por uma infracção grave relacionada com o tráfico de estupefacientes cometida entre 19 e 25 de Fevereiro de 2006, consubstanciada na importação, com a intenção de proceder à sua revenda, de uma grande quantidade de haxixe, e já não de anfetaminas, como tinha sido indicado no mandado de detenção inicial.

30

Por decisão de 7 de Novembro de 2006, proferida antes de o consentimento da autoridade judiciária espanhola relativa ao segundo mandado ter sido obtido, o Helsingin käräjäoikeus condenou A. Pustovarov numa pena de prisão pela prática dos factos descritos na acusação, considerados infracção grave relacionada com o tráfico de estupefacientes, entre 15 e 26 de Fevereiro de 2006, bem como as duas outras infracções graves relacionadas com o tráfico de estupefacientes de que vinha acusado.

31

A. Pustovarov recorreu desta sentença para o Helsingin hovioikeus, alegando que não devia ter sido acusado pela infracção grave relacionada com o tráfico de estupefacientes (haxixe) cometida entre 15 e 26 de Fevereiro de 2006, dado que não tinha sido entregue à autoridade judiciária finlandesa competente com fundamento nessa infracção.

32

Em 11 de Julho de 2007, a autoridade judiciária espanhola deu o seu consentimento a que A. Pustovarov pudesse ser acusado pelos motivos explicitados no segundo mandado de detenção europeu.

33

O Helsingin hovioikeus considerou que o consentimento da autoridade judiciária espanhola, ainda que obtido após a decisão do Helsingin käräjäoikeus, lhe permitia decidir sobre a infracção grave relacionada com o tráfico de estupefacientes cometida entre 15 e 26 de Fevereiro de 2006, de que A. Pustovarov vinha acusado.

34

Em 30 de Novembro de 2007, A. Pustovarov foi julgado pelo Helsingin hovioikeus por essa infracção grave e pelas duas outras infracções de que vinha acusado e foi condenado numa pena de prisão de cinco anos e oito meses.

Recursos interpostos para o órgão jurisdicional de reenvio

35

Em 28 de Maio de 2008, A. Leymann e A. Pustovarov foram autorizados a interpor recurso para o Korkein oikeus (Tribunal Supremo) quanto à questão de saber se o princípio da especialidade, tal como consta da legislação nacional que transpõe o artigo 27.o, n.o 2, da decisão-quadro, se opõe a que sejam acusados pela infracção grave relacionada com o tráfico de estupefacientes, relativa a haxixe, cometida entre 15 e 26 de Fevereiro de 2006.

Questões prejudiciais

36

Nestas condições, o Korkein oikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Como deve ser interpretada a expressão ‘infracção […] diferente daquela por que foi entregue’, constante do artigo 27.o, n.o 2, da decisão-quadro, e, mais precisamente, quais são os critérios pertinentes para determinar se a descrição dos factos que fundamenta a acusação é diferente da que fundamentou a entrega, de tal forma que é necessário considerar que se trata de uma ‘infracção diferente’ que só pode ser objecto de procedimento penal com o consentimento referido no artigo 27.o, n.os 3, alínea g), e 4?

2)

O artigo 27.o, n.o 2, da decisão-quadro deve ser interpretado no sentido de que o procedimento de consentimento referido nos n.os 3, alínea g), e 4, do mesmo artigo se deve aplicar num caso em que tanto o mandado de detenção como a acusação definitiva se referiam a um[a] [infracção grave relacionada com] estupefacientes, mas a descrição dos factos foi posteriormente modificada na acusação, de modo que se referia a uma categoria de estupefacientes diferente da que constava do mandado de detenção?

3)

Como deve [ser interpretado] o artigo 27.o, n.o 2, da decisão-quadro, segundo o qual uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por outra infracção, nomeadamente por referência ao procedimento de consentimento referido no n.o 4 do mesmo artigo e tendo em conta o disposto no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), nos termos do qual a ‘regra da especialidade’ não se aplica quando o procedimento penal não dê lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa?

a)

Nos casos a que se aplica o procedimento de consentimento, as disposições referidas devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que a infracção em questão dê lugar a perseguição penal e que se instrua um processo e que seja proferida sentença antes da recepção do consentimento, desde que o arguido [suspeito da] prática [da infracção] não seja submetido [, com base nessa suspeita,] a medidas privativas ou restritivas da liberdade?

b)

Que importância se deve atribuir ao facto de um processo penal que implica uma restrição da liberdade se referir a várias infracções, uma das quais está abrangida pelo procedimento de consentimento? Devem nesse caso interpretar-se as disposições acima referidas no sentido de que não se opõem a que esta última infracção seja objecto de [procedimento] penal, que [haja] um processo e que seja proferida sentença antes da recepção do consentimento, mesmo que o arguido tenha sido submetido no decurso do processo a uma medida de restrição da liberdade, quando tal medida era legalmente justificada pelas outras infracções de que era acusado?»

Quanto à tramitação urgente

37

Por carta de 5 de Setembro de 2008, entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, o Korkein oikeus pediu que o reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação urgente prevista no artigo 104.o-B do Regulamento de Processo.

38

O órgão jurisdicional de reenvio fundamentou este pedido alegando que A. Pustovarov cumpre actualmente uma pena de prisão por diversas infracções, entre as quais a de importação ilícita de 26 quilos de haxixe, objecto do processo no decurso do qual se formulou o pedido de decisão prejudicial. O interessado deve beneficiar de liberdade condicional a partir de 18 de Março de 2009. Este órgão jurisdicional afirma que, se a acusação relativa a essa infracção fosse anulada, a duração da pena aplicada a A. Pustovarov seria reduzida e a sua libertação ocorreria mais cedo.

39

Sob proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, a Terceira Secção do Tribunal de Justiça decidiu deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de o reenvio prejudicial ser submetido a tramitação urgente.

Quanto às questões prejudiciais

40

Há que recordar liminarmente que, como resulta do n.o 13 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça é, no caso vertente, competente para decidir sobre a interpretação da decisão-quadro nos termos do artigo 35.oUE.

Quanto à primeira questão

41

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, quais os critérios pertinentes que permitem determinar se a pessoa entregue é sujeita a procedimento penal por uma «infracção diferente» daquela por que foi entregue, na acepção do artigo 27.o, n.o 2, da decisão-quadro, o que exige a aplicação do procedimento de consentimento referido no artigo 27.o, n.os 3, alínea g), e 4.

42

Resulta do artigo 1.o, n.os 1 e 2, e dos considerandos 5 a 7 e 11 da decisão-quadro que esta tem por objectivo substituir o sistema de extradição multilateral entre Estados-Membros por um sistema de entrega, entre autoridades judiciárias, de pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos da execução de sentenças ou de procedimento penal, baseado no princípio do reconhecimento mútuo. A decisão-quadro visa nomeadamente facilitar e acelerar a cooperação judiciária (v. acórdão de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C-303/05, Colect., p. I-3633, n.o 28).

43

O artigo 27.o, n.o 2, da decisão-quadro enuncia a regra da especialidade, segundo a qual uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.

44

Esta regra está ligada à soberania do Estado-Membro de execução e confere à pessoa procurada o direito de apenas ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção pela qual tiver sido entregue.

45

Os Estados-Membros podem renunciar à aplicação da regra da especialidade, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, da decisão-quadro. A referida regra contém, aliás, várias excepções, previstas no n.o 3 desse artigo.

46

Para apreciar o alcance do artigo 27.o, n.o 2, da decisão-quadro, mais especificamente do conceito de «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, é necessário ter em consideração o objectivo prosseguido pela decisão-quadro.

47

A este propósito, deve recordar-se que o considerando 5 da decisão-quadro sublinha que o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias.

48

No mesmo considerando, acrescenta-se que as relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado.

49

O considerando 6 da decisão-quadro explica que o mandado de detenção europeu previsto constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária.

50

Nos termos do considerando 10 da decisão-quadro, a aplicação do mecanismo do mandado de detenção europeu exige um elevado grau de confiança entre os Estados-Membros.

51

O princípio do reconhecimento mútuo que está subjacente à economia da decisão-quadro implica também, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 2, que os Estados-Membros são, em princípio, obrigados a cumprir o mandado de detenção europeu. Com efeito, estes devem, ou não podem, recusar a execução desse mandado, excepto nos casos enumerados nos artigos 3.o e 4.o da referida decisão-quadro.

52

A fim de decidir sobre a entrega da pessoa procurada para efeitos de procedimento penal por uma infracção definida pela lei nacional aplicável no Estado-Membro de emissão, a autoridade judiciária do Estado-Membro de execução, baseando-se nas disposições do artigo 2.o da decisão-quadro, examina a descrição da infracção apresentada no mandado de detenção europeu. Esta descrição, em conformidade com o formulário anexo à decisão-quadro, deve conter as informações mencionadas no artigo 8.o da mesma, a saber, nomeadamente, a natureza e a qualificação jurídica da infracção, a descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infracção e a medida da pena prevista para essa infracção.

53

Como a Comissão afirma nas suas observações, o pedido de entrega baseia-se nas informações que reflectem o estado das investigações no momento da emissão do mandado de detenção europeu. Por isso, é possível que, no decurso do processo, os factos considerados deixem de corresponder em todos os aspectos aos que tinham sido inicialmente descritos. Os elementos coligidos podem levar a precisar ou mesmo a modificar os elementos constitutivos da infracção que inicialmente justificaram a emissão do mandado de detenção europeu.

54

Os termos «sujeita a procedimento penal», «condenada» ou «privada de liberdade» que figuram no artigo 27.o, n.o 2, da decisão-quadro indicam que o conceito de «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue deve ser apreciado tendo em conta as diferentes fases do processo e à luz de cada acto processual susceptível de modificar a qualificação jurídica da infracção.

55

A fim de apreciar, para efeitos da exigência do consentimento, se um acto processual conduz a uma «infracção diferente» da que consta do mandado de detenção europeu, deve comparar-se a descrição da infracção mencionada no mandado de detenção europeu com a que figura no acto processual posterior.

56

Exigir o consentimento do Estado-Membro de execução para qualquer modificação da descrição dos factos ultrapassaria as implicações da regra da especialidade e colocaria em risco o objectivo prosseguido, que consiste em acelerar e em simplificar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros pretendida pela decisão-quadro.

57

Para determinar se se trata ou não de uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, há que verificar se os elementos constitutivos da infracção, segundo a descrição legal que é feita desta última no Estado-Membro de emissão, são aqueles em virtude dos quais a pessoa foi entregue e se há uma correspondência suficiente entre os dados que figuram no mandado de detenção e os mencionados no acto processual posterior. São admitidas modificações nas circunstâncias de tempo e de lugar, desde que resultem dos elementos coligidos no decurso do processo que corre no Estado-Membro de emissão relativamente aos comportamentos descritos no mandado de detenção, não alterem a natureza da infracção e não dêem origem a motivos de não execução nos termos dos artigos 3.o e 4.o da decisão-quadro.

58

Cabe ao órgão jurisdicional nacional competente verificar, à luz dos critérios mencionados no número anterior do presente acórdão, se a infracção descrita no acto de acusação constitui uma infracção diferente da que foi descrita nos mandados de detenção emitidos contra A. Leymann e A. Pustovarov.

59

Por conseguinte, deve responder-se à primeira questão que, para determinar se a infracção em causa não é uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, na acepção do artigo 27.o, n.o 2, da decisão-quadro, que exija a aplicação do procedimento de consentimento referido no artigo 27.o, n.os 3, alínea g), e, 4, da decisão-quadro, há que verificar se os elementos constitutivos da infracção, segundo a descrição legal que é feita desta última no Estado-Membro de emissão, são aqueles em virtude dos quais a pessoa foi entregue e se há uma correspondência suficiente entre os dados que figuram no mandado de detenção e os mencionados no acto processual posterior. São admitidas modificações nas circunstâncias de tempo e de lugar, desde que resultem dos elementos coligidos no decurso do processo que corre no Estado-Membro de emissão relativamente aos comportamentos descritos no mandado de detenção, não alterem a natureza da infracção e não dêem origem a motivos de não execução nos termos dos artigos 3.o e 4.o da decisão-quadro.

Quanto à segunda questão

60

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma modificação da descrição da infracção, que apenas tem por objecto a categoria dos estupefacientes em causa, sem que a qualificação jurídica da infracção seja alterada, é susceptível de tipificar uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, na acepção do artigo 27.o, n.o 2, da decisão-quadro, e de tornar necessário o recurso ao procedimento de consentimento referido no artigo 27.o, n.os 3, alínea g), e 4, desta.

61

No processo principal, o acto de acusação refere-se a uma importação de haxixe, ao passo que os mandados de detenção se referem a uma importação de anfetaminas.

62

Porém, continua a tratar-se de uma infracção punida com pena de prisão máxima não inferior a três anos e que se enquadra na rubrica «tráfico ilícito de estupefacientes» referida no artigo 2.o, n.o 2, da decisão-quadro.

63

Por conseguinte, deve responder-se à segunda questão que, em circunstâncias como as do processo principal, uma modificação da descrição da infracção, que tem por objecto a categoria dos estupefacientes em causa, não é, por si só, susceptível de tipificar uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, na acepção do artigo 27.o, n.o 2, da decisão-quadro.

Quanto à terceira questão

64

Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, como deve ser interpretada a excepção à regra da especialidade que figura no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), da decisão-quadro, tendo em conta o procedimento de consentimento referido no artigo 27.o, n.o 4, da decisão-quadro. Pergunta, em especial, se estas disposições permitem sujeitar a procedimento penal e condenar uma pessoa por uma «infracção diferente» daquela por que foi entregue, o que exige o consentimento do Estado-Membro de execução, antes de este consentimento ter sido recebido, desde que a pessoa não esteja sujeita a uma medida privativa da liberdade. Pergunta também se a circunstância de a pessoa em causa estar, por outro lado, detida com base noutras acusações que também justificam a sua detenção tem influência sobre a possibilidade de a sujeitar a procedimento penal e de a condenar por essa «infracção diferente».

65

Deve precisar-se, a título liminar que a terceira questão só se coloca se as autoridades judiciárias competentes forem chamadas a pronunciar-se sobre uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, visto que, por definição, as excepções à regra da especialidade só se aplicam nessa hipótese.

66

Para determinar o alcance do artigo 27.o, n.o 3 da decisão-quadro, deve interpretar-se esta disposição tendo em conta o objecto, a economia e a finalidade da decisão-quadro.

67

As excepções enunciadas no artigo 27.o, n.os 1 e 3, alíneas a) a g), da decisão-quadro reproduzem as excepções constantes das convenções de extradição anteriores, nomeadamente as mencionadas na convenção de 1996. As excepções referidas nesse artigo 27.o, n.o 3, alíneas b) a d), correspondem às excepções previstas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a c), dessa convenção.

68

Estas excepções traduzem motivações diversas. As excepções enunciadas no artigo 27.o, n.os 1 e 3, alíneas a) a g), da decisão-quadro baseiam-se no consentimento dos Estados-Membros interessados ou no das autoridades judiciárias do Estado-Membro de execução ou ainda no consentimento da pessoa a que o mandado de detenção europeu diz respeito. As excepções previstas no artigo 27.o, n.o 3, alíneas b) e d), visam as penas ou as medidas aplicáveis. A excepção que figura no referido n.o 3, alínea c), refere-se ao procedimento penal.

69

As excepções fundadas no consentimento aplicam-se independentemente do procedimento seguido e da natureza da pena cominada.

70

As excepções previstas no artigo 27.o, n.o 3, alíneas b) a d), da decisão-quadro comportam igualmente regimes diferenciados. Assim, a excepção prevista no artigo 27.o, n.o 3, alínea b), visa as situações em que a infracção não é punida com pena ou medida de segurança privativas da liberdade. A excepção constante do artigo 27.o, n.o 3, alínea c), respeita às situações em que o procedimento penal, nos termos da lei ou segundo a apreciação da autoridade judiciária, não dá lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa em causa. O artigo 27.o, n.o 3, alínea d), da decisão-quadro refere-se a situações em que a pessoa é passível de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, mesmo que essa pena ou essa medida de segurança sejam susceptíveis de restringir a liberdade individual. São visados nesta última hipótese os casos em que são aplicáveis sanções pecuniárias, nomeadamente multas, ou medidas, como o trabalho de interesse geral, ou ainda as intimações para prestação de facto ou para abstenção da prática dum acto, como, por exemplo, a proibição de frequentar certos lugares ou a obrigação de não abandonar o Estado-Membro em causa.

71

Quando no processo se tiver concluído pela existência de uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, essa infracção não pode ser objecto de procedimento penal sem que o consentimento tenha sido obtido, excepto se forem aplicáveis as excepções previstas no artigo 27.o, n.o 3, alíneas a) a f), da decisão-quadro.

72

A excepção prevista no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), da decisão-quadro refere-se a uma situação em que o procedimento penal não dá lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual.

73

Daí resulta que, no contexto desta excepção, uma pessoa pode ser sujeita a procedimento penal e condenada por uma «infracção diferente» daquela por que foi entregue, que dá lugar à aplicação de uma pena ou de uma medida privativas da liberdade, sem que seja necessário recorrer ao procedimento de consentimento, desde que não seja aplicada uma medida restritiva da liberdade na pendência do processo penal. Todavia, se, em resultado do julgamento, a referida pessoa for condenada numa pena ou numa medida restritivas da liberdade, é exigido o consentimento para que essa pena ou medida possa ser executada.

74

Esta interpretação recorda, aliás, as disposições do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da convenção de 1996, como resulta do relatório explicativo dessa convenção, aprovado pelo Conselho em 26 de Maio de 1997 (JO 1997, C 191, p. 13). Nos termos desse relatório, um Estado-Membro requerente pode instaurar ou prosseguir o procedimento penal ou julgar uma pessoa por factos diferentes dos que fundamentaram a extradição, mesmo que a infracção seja passível de uma pena restritiva da liberdade individual, desde que nem no decurso do processo nem por causa do processo a pessoa sofra uma restrição da sua liberdade individual. Assim, segundo o relatório, se a pessoa em questão for condenada numa pena ou medida privativas da sua liberdade, essa condenação não pode ser executada, excepto se o Estado-Membro requerente obtiver o consentimento dessa pessoa ou do Estado-Membro requerido.

75

O artigo 27.o, n.o 3, alínea c), da decisão-quadro não se opõe, porém, a que a pessoa entregue seja sujeita a uma medida restritiva da liberdade antes de obtido o consentimento, desde que essa restrição seja legalmente justificada por outras acusações constantes do mandado de detenção europeu.

76

Por conseguinte, deve responder-se à terceira questão que a excepção prevista no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), da decisão-quadro deve ser interpretada no sentido de que, no caso de uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, o consentimento deve ser pedido, em conformidade com o disposto no artigo 27.o, n.o 4, da decisão-quadro, e obtido se houver que dar execução a uma pena ou a uma medida privativas da liberdade. A pessoa entregue pode ser sujeita a procedimento penal e condenada por uma infracção dessa natureza antes de ser obtido o consentimento, desde que não lhe seja aplicada uma medida restritiva da liberdade no decurso do processo ou do julgamento relativos a essa infracção. A excepção prevista no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), não se opõe, porém, a que a pessoa entregue seja sujeita a uma medida restritiva da liberdade antes de obtido o consentimento, desde que essa medida seja legalmente justificada por outras acusações constantes do mandado de detenção europeu.

Quanto às despesas

77

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

Para determinar se a infracção em causa não é uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, na acepção do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, que exija a aplicação do procedimento de consentimento referido no artigo 27.o, n.os 3, alínea g), e 4, da mesma decisão-quadro, há que verificar se os elementos constitutivos da infracção, segundo a descrição legal que é feita desta última no Estado-Membro de emissão, são aqueles em virtude dos quais a pessoa foi entregue e se há uma correspondência suficiente entre os dados que figuram no mandado de detenção e os mencionados no acto processual posterior. São admitidas modificações nas circunstâncias de tempo e de lugar, desde que resultem de elementos coligidos no decurso do processo que corre no Estado-Membro de emissão relativamente aos comportamentos descritos no mandado de detenção, não alterem a natureza da infracção e não dêem origem a motivos de não execução nos termos dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão-quadro.

 

2)

Em circunstâncias como as do processo principal, uma modificação da descrição da infracção, que tem por objecto a categoria dos estupefacientes em causa, não é, por si só, susceptível de tipificar uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, na acepção do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão-quadro 2002/584.

 

3)

A excepção prevista no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), da Decisão-quadro 2002/584 deve ser interpretada no sentido de que, no caso de uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, o consentimento deve ser pedido, em conformidade com o disposto no artigo 27.o, n.o 4, da decisão-quadro, e obtido se houver que dar execução a uma pena ou a uma medida privativas da liberdade. A pessoa entregue pode ser sujeita a procedimento penal e condenada por uma infracção dessa natureza antes de ser obtido o consentimento, desde que não lhe seja aplicada uma medida restritiva da liberdade no decurso do processo ou do julgamento relativos a essa infracção. A excepção prevista no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), não se opõe, porém, a que a pessoa entregue seja sujeita a uma medida restritiva da liberdade antes de obtido o consentimento, desde que essa medida seja legalmente justificada por outras acusações constantes do mandado de detenção europeu.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: finlandês.

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