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Document 62008CJ0008
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-8/08
T-Mobile Netherlands BV e o.
contra
Raad van bestuur van de Nederlandse Mededingingsautoriteit
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)
«Pedido de decisão prejudicial — Artigo 81.o, n.o 1, CE — Conceito de ‘prática concertada’ — Nexo de causalidade entre a concertação e a actuação das empresas no mercado — Apreciação de acordo com as normas de direito nacional — Carácter suficiente de uma única reunião ou necessidade de uma concertação duradoura e regular»
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 19 de Fevereiro de 2009 I ‐ 4533
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Junho de 2009 I ‐ 4562
Sumário do acórdão
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Objecto ou efeito anticoncorrêncial — Critérios de apreciação — Aplicação dos mesmos critérios a um acordo, a uma decisão ou a uma prática concertada
(Artigo 81.o, n.o 1 CE)
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Violação da concorrência — Critérios de apreciação — Objecto anticoncorrencial — Verificação suficiente
(Artigo 81.o, n.o 1 CE)
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Objecto anticoncorrencial — Critérios de apreciação
(Artigo 81.o, n.o 1 CE)
Concorrência — Regras comunitárias — Carácter de ordem pública — Aplicação ex officio pelos órgãos jurisdicionais nacionais
(Artigo 81.o)
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Necessidade de um nexo de causalidade entre a concertação e o comportamento das empresas no mercado — Presunção da existência desse nexo causalidade — Obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais aplicarem essa presunção
(Artigo 81.o, n.o 1 CE)
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Necessidade de um nexo de causalidade entre a concertação e o comportamento das empresas no mercado — Presunção da existência desse nexo causalidade
(Artigo 81.o, n.o 1 CE)
Os conceitos de acordo, de «decisões de associações de empresas» e de prática concertada incluem, do ponto de vista subjectivo, formas de conluio que são da mesma natureza e só se distinguem umas das outras pela respectiva intensidade e pelas formas como se manifestam. Assim, os critérios consagrados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para apreciar se um comportamento tem por objectivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência são aplicáveis quer se trate de um acordo, de uma decisão ou de uma prática concertada.
(cf. n.os 23, 24)
Para apreciar se uma prática concertada é proibida pelo artigo 81.o, n.o 1, CE, a apreciação dos seus efeitos concretos é supérflua quando se verifique que tem por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum. A distinção entre infracções pelo objectivo e infracções pelo efeito tem a ver com o facto de determinadas formas de conluio entre empresas poderem ser consideradas, pela sua própria natureza, prejudiciais ao funcionamento correcto e normal da concorrência. Não é necessário, analisar os efeitos de uma prática concertada quando estiver demonstrado que a mesma tem um objectivo anticoncorrencial
(cf. n.os 29, 30)
Uma prática concertada tem um objectivo anticoncorrencial na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE quando, devido ao seu teor e à sua finalidade e tendo em conta o contexto jurídico e económico em que se insere, é concretamente apta a impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum. Não é necessário que a concorrência seja efectivamente impedida, restringida ou falseada nem que haja uma ligação directa entre essa prática concertada e os preços finais de venda ao consumidor.
A troca de informações entre concorrentes tem um objectivo anticoncorrencial quando é susceptível de eliminar as incertezas quanto à actuação planeada pelas empresas em causa, nomeadamente relativas à data, à extensão e às modalidades da adaptação a realizar pelas empresas em causa, inclusivamente quando a adaptação consiste na redução da remuneração paga à intermediários e não os preços no consumidor.
(cf. n.os 27, 28, 30, 31, 35, 36, 39, 41, 43, disp. 1)
O artigo 81.o CE, produz efeitos directos nas relações entre particulares e cria direitos na esfera jurídica destes que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger. É uma disposição de ordem pública, indispensável ao cumprimento das funções atribuídas à Comunidade Europeia, que deve ser aplicada oficiosamente pelos órgãos jurisdicionais nacionais.
Consequentemente, a interpretação que o Tribunal de Justiça faz do artigo 81.o CE é vinculativa para os tribunais dos Estados-Membros quando aplicam esta disposição.
(cf. n.os 49, 50)
No âmbito da análise do nexo de causalidade entre a concertação e a actuação no mercado das empresas que participam nessa concertação, nexo este que é exigido para demonstrar a existência de uma prática concertada na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, o juiz nacional é obrigado, sem prejuízo da prova em contrário que cabe às empresas fazer, a aplicar a presunção de causalidade segundo a qual as empresas, quando continuam activas no mercado, levam em conta as informações trocadas com os seus concorrentes. Esta presunção de causalidade é parte integrante do direito comunitário aplicável.
(cf. n.os 51-53, disp. 2)
Para efeitos do artigo 81.o, n.o 1, CE, na medida em que a empresa que participa na concertação permaneça activa no mercado de referência, a presunção do nexo de causalidade entre a concertação e a actuação no mercado dessa empresa é aplicável mesmo que a concertação se baseie numa única reunião das empresas em causa.
Com efeito, há que considerar que o que importa não é o número de reuniões entre as empresas envolvidas mas a questão de saber se o ou os contactos que tiveram lugar deram a possibilidade às empresas de levar em linha de conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinar a sua actuação no mercado de referência e de substituir cientemente uma cooperação prática entre elas com riscos para a concorrência. Se puder ser demonstrado que essas empresas chegaram a uma concertação e que se mantiveram activas nesse mercado, justifica-se que se lhes exija a prova de que essa concertação não influenciou a sua actuação no referido mercado.
(cf. n.os 61, 62, disp. 3)