EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CJ0518

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Aproximação das legislações – Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Directiva 95/46 – Autoridades nacionais de controlo

(Directiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 28.°, n.° 1)

2. Aproximação das legislações – Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Directiva 95/46 – Autoridades nacionais de controlo

(Directiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 28.°, n.° 1)

Sumário

1. A garantia de independência das autoridades nacionais de controlo, prevista no artigo 28.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 95/46, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, visa assegurar a eficácia e a fiabilidade do controlo do respeito das disposições em matéria de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e deve ser interpretada à luz deste objectivo. Essa exigência não foi estabelecida para conferir um estatuto especial às próprias autoridades e aos seus agentes, mas com vista a reforçar a protecção das pessoas e dos organismos abrangidos pelas suas decisões. Consequentemente, no exercício das suas funções, as autoridades de controlo devem agir de forma objectiva e imparcial. Para tal, devem estar ao abrigo de qualquer influência externa, incluindo a influência, directa ou indirecta, do Estado ou dos Landër, e não apenas da influência dos organismos controlados.

Consequentemente, as autoridades de controlo competentes para fiscalizar o tratamento de dados pessoais no sector não público devem gozar de uma independência que lhes permita exercer as suas funções sem influência externa. Essa independência exclui não só qualquer influência exercida pelos organismos de controlo mas também qualquer instrução ou qualquer outra influência externa, directa ou indirecta, que possam pôr em causa o cumprimento, pelas referidas autoridades, da sua tarefa de estabelecer um justo equilíbrio entre a protecção do direito à vida privada e a livre circulação de dados pessoais.

(cf. n. os  25, 30)

2. O mero risco de as autoridades de tutela poderem exercer uma influência política nas decisões das autoridades de controlo competentes para fiscalizar o tratamento de dados pessoais previsto no artigo 28.°, n.° 1, da Directiva 95/46, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, é suficiente para impedir o exercício independente das suas funções. Por um lado, podia haver uma «obediência antecipada» dessas autoridades, atendendo à prática decisória da autoridade de tutela. Por outro, o papel de guardiãs do direito à vida privada que as referidas autoridades de controlo desempenham exige que as suas decisões e, consequentemente, elas próprias, estejam acima de qualquer suspeita de parcialidade. A tutela do Estado exercida sobre as autoridades nacionais de controlo competentes para fiscalizar o tratamento de dados pessoais no sector não público não é, assim, compatível com a exigência de independência.

Consequentemente, um Estado‑Membro que submete à tutela do Estado as autoridades de controlo competentes para fiscalizar o tratamento de dados pessoais pelos organismos não públicos e pelas empresas de direito público que participam no jogo da concorrência no mercado nos diferentes Länder, transpondo, assim, de forma errada, a exigência segundo a qual essas autoridades devem exercer as suas funções «com total independência», não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 95/46.

(cf. n. os  36-37, 56 e disp.)

Top