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Document 62007CJ0014

    Sumário do acórdão

    Processo C-14/07

    Ingenieurbüro Michael Weiss und Partner GbR

    contra

    Industrie- und Handelskammer Berlin

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

    «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 1348/2000 — Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais — Não tradução dos anexos do acto — Consequências»

    Conclusões da advogada-geral V. Trstenjak apresentadas em 29 de Novembro de 2007   I - 3371

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de Maio de 2008   I - 3401

    Sumário do acórdão

    1. Cooperação judiciária em matéria civil — Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais — Regulamento n.o 1348/2000 — Acto que inicia a instância — Conceito

      (Regulamento n.o 1348/2000 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1)

    2. Cooperação judiciária em matéria civil — Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais — Regulamento n.o 1348/2000 — Notificação de um acto redigido numa língua diferente da língua oficial do Estado-Membro requerido

      (Regulamento n.o 1348/2000 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1)

    3. Cooperação judiciária em matéria civil — Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais — Regulamento n.o 1348/2000 — Notificação de um acto redigido numa língua diferente da língua oficial do Estado-Membro requerido

      [Regulamento n.o 1348/2000 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1) alínea b)]

    4. Cooperação judiciária em matéria civil — Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais — Regulamento n.o 1348/2000 — Notificação de um acto redigido numa língua diferente da língua oficial do Estado-Membro requerido

      (Regulamento n.o 1348/2000 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1)

    1.  Há que interpretar o conceito de «acto a citar ou a notificar», visado no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, quando este acto consista num acto que inicia a instância, como designando o ou os actos cuja citação ou notificação ao demandado, efectuada em tempo útil, o habilite a invocar os seus direitos no âmbito de um processo judicial no Estado de origem. Este acto deve permitir identificar de forma segura, pelo menos, o objecto do pedido e a causa de pedir, assim como a convocatória para comparecer perante um órgão judicial ou, consoante a natureza do processo em curso, a possibilidade de interpor recurso para um órgão judicial. Documentos que desempenhem apenas uma função de prova e que não sejam indispensáveis para a compreensão do objecto do pedido e da causa de pedir não fazem parte integrante do acto que inicia a instância na acepção deste regulamento.

      (cf. n.o 73)

    2.  O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que o destinatário de um acto que inicia a instância, a notificar ou a citar, não pode recusar a recepção desse acto, desde que o mesmo permita a esse destinatário invocar os seus direitos no âmbito de um processo judicial no Estado-Membro de origem, quando esse acto seja acompanhado de anexos constituídos por documentos justificativos que não estão redigidos na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem compreendida pelo destinatário, mas que têm unicamente uma função probatória e não são indispensáveis para compreender o objecto do pedido e a causa de pedir.

      Com efeito, por um lado, resulta da análise de várias disposições da Convenção de Haia de 1965, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conforme alterada, e da Convenção de 26 de Maio de 1997 relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial nos Estados-Membros da União Europeia, dos Regulamentos n.os 1348/2000 e 44/2001 e das comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1348/2000 que a tradução de um acto que inicia a instância, efectuada pelo demandante, não é considerada pelo legislador comunitário nem pelos Estados-Membros como um elemento indispensável ao exercício dos direitos de defesa do demandado, devendo este dispor apenas do prazo suficiente que lhe permita mandar traduzir o acto e preparar a sua defesa.

      Por outro lado, resulta da interpretação autónoma do conceito de acto que inicia a instância que esse acto deve conter o ou os documentos, quando estes estejam intrinsecamente ligados, que permitam ao demandado compreender o objecto e a fundamentação da acção do demandante assim como a existência de um processo judicial durante o qual pode invocar os seus direitos. Ao invés, documentos que desempenhem apenas uma função de prova distinta do objecto da própria citação ou notificação, e não estejam intrinsecamente ligados à petição na medida em que não sejam indispensáveis para compreender o objecto e a causa de pedir da acção do demandante, não fazem parte integrante do acto que inicia a instância, na acepção dessa disposição. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se o conteúdo do acto que inicia a instância é suficiente para permitir ao demandado invocar os seus direitos, ou se compete ao remetente suprir a falta de tradução de um anexo indispensável.

      (cf. n.os 52, 56, 64-65, 69, 75, 78, disp. 1)

    3.  O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que o facto de o destinatário de um acto citado ou notificado ter convencionado, num contrato celebrado com o demandante no âmbito da sua actividade profissional, que a língua de correspondência é a do Estado-Membro de origem não serve de base a uma presunção de conhecimento da língua, mas constitui um indício que o órgão jurisdicional pode tomar em consideração quando verifica se esse destinatário compreende a língua do Estado-Membro de origem.

      (cf. n.o 88, disp. 2)

    4.  O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que o destinatário de um acto que inicia a instância, citado ou notificado, não pode, em todo o caso, invocar essa disposição para recusar a recepção de anexos de um acto que não estão redigidos na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreende, quando, no âmbito da sua actividade profissional, celebrou um contrato no qual convencionou que a língua de correspondência é a do Estado-Membro de origem e que os anexos, por um lado, dizem respeito à referida correspondência e, por outro, são redigidos na língua convencionada.

      Com efeito, pode ser exigida a tradução dos anexos quando o conteúdo desse acto que foi traduzido seja insuficiente para identificar o objecto do pedido e a causa de pedir e permitir, assim, que o demandado invoque os seus direitos. Essa tradução não é, no entanto, necessária quando resulte das circunstâncias de facto que o destinatário do acto que inicia a instância tem conhecimento do conteúdo desses anexos. É o que sucede quando o destinatário é o autor desses anexos, ou quando é suposto conhecer o seu conteúdo, por exemplo, por ter subscrito um contrato, no âmbito da sua actividade profissional, no qual convencionou que a língua de correspondência é a do Estado-Membro de origem e que os anexos, por um lado, dizem respeito à referida correspondência e, por outro, são redigidos na língua convencionada.

      (cf. n.os 90-92, disp. 3)

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