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Document 62006TO0312
Sumário do despacho
Sumário do despacho
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 17 de Junho de 2008 — FMC Chemical/EFSA
(Processo T-312/06)
«Recurso de anulação — Pedido de indemnização — Directiva 91/414/CEE — Produtos fitofarmacêuticos — Parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Acto não susceptível de recurso — Acto preparatório — Inadmissibilidade»
|
1. |
Recurso de anulação — Actos susceptíveis de recurso — Conceito — Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos (Artigo 230.o CE; Regulamento n.o 451/2000 da Comissão, artigo 8.o, n.o 7; Directiva n.o 91/414 do Conselho) (cf. n.os 43 e 44, 49 e 50) |
|
2. |
Excepção de ilegalidade — Carácter incidental — Recurso principal inadmissível (Artigo 241.o CE) (cf. n.os 71 e 72) |
|
3. |
Tramitação processual — Petição inicial — Requisitos de forma (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.o, primeiro parágrafo, e 53.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.o, n.o 1) (cf. n.os 77 a 79, 81 e 82) |
|
4. |
Tramitação processual — Medidas de organização do processo — Pedido de apresentação de documentos (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 64.o, n.os 3, d), e 4) (cf. n.os 86 a 88) |
Objecto
Por um lado, pedido de anulação do parecer da AESA, de 28 de Julho de 2006, relativo à avaliação da substância activa carbosulfan, em aplicação da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1) e, por outro, pedido de indemnização do prejuízo sofrido.
Dispositivo
|
1) |
O recurso é julgado inadmissível |
|
2) |
A FMC Chemical SPRL, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a European Crop Protection Association (ECPA) e a Comissão suportarão as suas próprias despesas. |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 17 de Junho de 2008 — FMC Chemical/EFSA
(Processo T-312/06)
«Recurso de anulação — Pedido de indemnização — Directiva 91/414/CEE — Produtos fitofarmacêuticos — Parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Acto não susceptível de recurso — Acto preparatório — Inadmissibilidade»
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1. |
Recurso de anulação — Actos susceptíveis de recurso — Conceito — Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos (Artigo 230.o CE; Regulamento n.o 451/2000 da Comissão, artigo 8.o, n.o 7; Directiva n.o 91/414 do Conselho) (cf. n.os 43 e 44, 49 e 50) |
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2. |
Excepção de ilegalidade — Carácter incidental — Recurso principal inadmissível (Artigo 241.o CE) (cf. n.os 71 e 72) |
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3. |
Tramitação processual — Petição inicial — Requisitos de forma (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.o, primeiro parágrafo, e 53.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.o, n.o 1) (cf. n.os 77 a 79, 81 e 82) |
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4. |
Tramitação processual — Medidas de organização do processo — Pedido de apresentação de documentos (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 64.o, n.os 3, d), e 4) (cf. n.os 86 a 88) |
Objecto
Por um lado, pedido de anulação do parecer da AESA, de 28 de Julho de 2006, relativo à avaliação da substância activa carbosulfan, em aplicação da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1) e, por outro, pedido de indemnização do prejuízo sofrido.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível |
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2) |
A FMC Chemical SPRL, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a European Crop Protection Association (ECPA) e a Comissão suportarão as suas próprias despesas. |