This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62006TO0114
Sumário do despacho
Sumário do despacho
1. Processo de medidas provisórias – Medidas provisórias – Condições de concessão – Urgência – «Fumus boni juris» – Condições cumulativas – Ponderação de todos os interesses em jogo
(Artigo 243.º CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, Artigo 104.º, n.º 2)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Suspensão da execução de uma decisão em matéria de contratos públicos
(Artigo 242.º CE)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Suspensão da execução de uma decisão em matéria de contratos públicos
(Artigo 242.º CE)
4. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Suspensão da execução de uma decisão em matéria de contratos públicos
(Artigo 242.º CE)
1. O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio, as circunstâncias que determinam a urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista ( fumus boni juris ) justificam a adopção da medida provisória requerida. Estas condições são cumulativas, pelo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido se uma delas não estiver preenchida. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em causa. Além disso, no âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e pode determinar, atentas as especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem ser verificadas, bem como a ordem desse exame, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise pré‑estabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente.
(cf. n. os 26‑27)
2. Embora não pertença ao juiz das medidas provisórias decretar antecipadamente as medidas que a Comissão poderia tomar em execução de um eventual acórdão de anulação, o princípio geral do direito a uma protecção jurisdicional completa e efectiva implica que se possa assegurar a protecção provisória dos litigantes, se a mesma for necessária à plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na protecção jurídica garantida pelos órgãos jurisdicionais comunitários.
No âmbito de um processo de medidas provisórias relativo à adjudicação de um contrato público, há que examinar se, após um eventual acórdão de anulação, a possibilidade de a Comissão organizar um novo processo de concurso permitiria preparar o prejuízo alegado pelo requerente e, em caso de resposta negativa, apreciar se este último poderia ser indemnizado.
(cf. n. os 104, 105, 107)
3. Quando um requerente perdeu a oportunidade de obter um contrato que constitui objecto de um concurso comunitário e é muito difícil, ou mesmo impossível, de a quantificar e, por conseguinte, de avaliar com a precisão requerida o prejuízo resultante da sua perda, pode considerar‑se esta última constitutiva de um prejuízo muito dificilmente reparável através de uma indemnização compensatória. É esse igualmente o caso quando é muito difícil, atentas as circunstâncias do caso específico, quantificar o valor de uma vantagem concorrencial e, por conseguinte, avaliar com suficiente precisão o prejuízo resultante da perda de oportunidade de obter essa vantagem.
(cf. n. os 118, 127)
4. A perda de uma oportunidade de obter a adjudicação e execução de um contrato público é inerente à exclusão do procedimento de concurso em causa e não se pode considerar constitutiva, em si, de um prejuízo grave, independentemente de uma apreciação concreta da gravidade da lesão específica alegada em cada caso concreto. Consequentemente, no caso de um processo de adjudicação de um contrato público, é, na condição de o requerente ter feito prova bastante de que teria podido extrair benefícios suficientemente significativos da adjudicação e da execução do contrato no âmbito do procedimento de concurso que o facto de ela ter perdido uma ocasião de obter a adjudicação e execução do referido contrato constitui um prejuízo grave.
Quando o demandante é uma empresa, a gravidade de um prejuízo de ordem material deve ser avaliada à luz, designadamente, da dimensão dessa empresa, não se pode excluir, porém, que a gravidade do prejuízo deva também ser avaliada com base noutros critérios, como a gravidade dos prejuízos causados às quotas de mercado ou à alteração da posição concorrencial da empresa.
(cf. n. os 131, 132, 134, 135)