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Document 62005CJ0429

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Aproximação das legislações – Protecção dos consumidores em matéria de crédito ao consumo – Directiva 87/102

    (Directiva 87/102 do Conselho, alterada pela Directiva 98/7, artigo 11.°, n.° 2)

    2. Aproximação das legislações – Protecção dos consumidores em matéria de crédito ao consumo – Directiva 87/102

    (Directiva 87/102 do Conselho, alterada pela Directiva 98/7, artigos 11.°, n.° 2, e 14.°)

    3. Aproximação das legislações – Protecção dos consumidores em matéria de crédito ao consumo – Directiva 87/102

    (Directiva 87/102 do Conselho, alterada pela Directiva 98/7, artigo 11.°, n.° 2)

    Sumário

    1. O artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo, alterada pela Directiva 98/7, que se refere ao direito do consumidor de demandar o mutuante, aplica‑se tanto a um crédito destinado a financiar uma operação única como a uma abertura de crédito que permite ao consumidor utilizar o crédito concedido de forma repartida.

    Com efeito, nenhum elemento decorrente da letra deste artigo parece depor no sentido de não se aplicar às aberturas de crédito. Além disso, o artigo 11.°, n.° 3, da mesma directiva prevê expressamente uma excepção à aplicação do n.° 2 deste artigo. No entanto, não são as aberturas de crédito que são genericamente excluídas desta forma.

    Além disso, o objectivo prosseguido pelo artigo 11.°, n.° 2, apenas pode ser alcançado se esta disposição se aplicar também quando o crédito permitir uma multiplicidade de utilizações. Com efeito, a referida disposição interpretada à luz do vigésimo primeiro considerando da Directiva 87/102, visa conferir ao consumidor, nas circunstâncias aí definidas, direitos relativamente ao mutuante, para além dos direitos perante este último normalmente resultantes do contrato, e relativamente ao fornecedor dos bens e serviços.

    Por outro lado, o referido artigo 11.°, n.° 2, permite moldar de modo diferenciado a protecção proporcionada ao consumidor para poder ter em conta as especificidades de uma abertura de crédito relativamente a um crédito concedido para uma única aquisição.

    (cf. n. os  39‑40, 42‑44)

    2. Os artigos 11.° e 14.° da Directiva 87/102, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo, alterada pela Directiva 98/7, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o direito de demandar o mutuante, previsto no artigo 11.°, n.° 2, desta directiva, de que beneficia o consumidor, fique subordinado à condição de a oferta prévia de crédito mencionar o bem ou a prestação de serviços financiado.

    Com efeito, o artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, da referida directiva, que prevê que os Estados‑Membros determinarão em que medida e em que condições o direito de demandar o mutuante pode ser exercido, não pode ser interpretado no sentido de que permite aos Estados‑Membros submeter o direito de demandar o mutuante, de que beneficia o consumidor, a condições que acresçam às exaustivamente enumeradas no artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo. Esta interpretação é corroborada pelo artigo 14.° da Directiva 87/102, que sublinha, em geral, a importância que o legislador comunitário atribuiu às disposições de protecção previstas pela directiva e à sua aplicação estrita. Além disso, o n.° 2 deste mesmo artigo 14.° opõe‑se, designadamente, a que uma regulamentação nacional permita ao mutuante esquivar‑se, mediante a simples omissão da menção dos bens ou serviços financiados, a ser demandado em juízo pelo consumidor ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, desta mesma directiva.

    (cf. n. os  46, 48‑50, disp. 1)

    3. A Directiva 87/102, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo, alterada pela Directiva 98/7, deve ser interpretada no sentido de que permite ao juiz nacional aplicar oficiosamente as disposições que transpõem para direito interno o seu artigo 11.°, n.° 2, relativo ao direito do consumidor de demandar o mutuante.

    (cf. n.° 69, disp. 2)

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