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Document 62005CJ0429

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Outubro de 2007.
Max Rampion e Marie-Jeanne Godard, por casamento Rampion contra Franfinance SA e K par K SAS.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal d'instance de Saintes - França.
Directiva 87/102/CEE - Crédito ao consumo - Direito de o consumidor demandar o mutuante em caso de não execução ou de execução não conforme do contrato relativo aos bens ou aos serviços financiados pelo crédito - Requisitos - Menção do bem ou do serviço financiado na oferta de crédito - Abertura de crédito que permite utilizar de forma repartida o crédito concedido - Possibilidade de o órgão jurisdicional nacional conhecer oficiosamente o direito de o consumidor demandar o mutuante.
Processo C-429/05.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-08017

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:575

Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo C‑429/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo tribunal d’instance de Saintes (França), por decisão de 16 de Novembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Dezembro de 2005, no processo

Max Rampion,

Marie‑Jeanne Godard, por casamento Rampion,

contra

Franfinance SA,

K par K SAS,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Tizzano, A. Borg Barthet, M. Ilešič e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: M.‑A. Gaudissart, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Fevereiro de 2007,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Franfinance SA, por B. Soltner, avocat,

– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e R. Loosli‑Surrans, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e A. Dittrich, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo espanhol, por F. Díez Moreno, na qualidade de agente,

– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por W. Ferrante, avvocato dello Stato,

– em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu e J.‑P. Keppenne, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de Março de 2007,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1987, L 42, p. 48), conforme alterada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 101, p. 17, a seguir «Directiva 87/102»), designadamente dos seus artigos 11.° e 14.°

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Rampion e M.‑J. Godard, por casamento Rampion (a seguir «casal Rampion»), às sociedades Franfinance SA (a seguir «Franfinance») e K par K SAS (a seguir «K par K») a propósito de um contrato de venda de janelas e de uma abertura de crédito utilizada para financiamento desse contrato.

Quadro jurídico

Direito comunitário

3. A Directiva 87/102 visa a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de crédito ao consumo.

4. O artigo 11.° desta directiva dispõe:

«1. Os Estados‑Membros assegurarão que a existência de um contrato de crédito não influenciará de maneira alguma os direitos do consumidor contra o fornecedor dos bens ou serviços adquiridos ao abrigo desse contrato, nos casos em que os bens ou serviços não sejam fornecidos ou de qualquer modo não estejam em conformidade com o contrato relativo ao seu fornecimento.

2. O consumidor terá o direito de demandar o mutuante quando:

a) Com vista a adquirir bens ou obter serviços, um consumidor celebrar um contrato de crédito com terceira pessoa diversa do fornecedor desses bens e serviços, e

b) O mutuante e o fornecedor de bens ou serviços tiverem um acordo preexistente ao abrigo do qual o mutuante põe o crédito à disposição exclusiva dos clientes desse fornecedor para aquisição de bens e serviços ao mesmo fornecedor, e

c) O consumidor a que se refere a alínea a) obtiver tal crédito em conformidade com o referido acordo preexistente, e

d) Os bens ou serviços abrangidos pelo contrato de crédito não sejam fornecidos ou só parcialmente o sejam ou não sejam conformes com o contrato de fornecimento, e

e) O consumidor tiver demandado o fornecedor mas não tenha obtido a satisfação a que tiver direito.

Os Estados‑Membros determinarão em que medida e em que condições pode ser exercido este direito.

3. O n.° 2 não se aplica aos casos em que a transacção em causa seja de montante inferior ao equivalente a 200 [euros].»

5. O artigo 14.° da Directiva 87/102 prevê:

«1. Os Estados‑Membros assegurarão que os contratos de crédito não possam derrogar, em detrimento do consumidor, as disposições da legislação nacional que dão cumprimento ou correspondem à presente directiva.

2. Os Estados‑Membros assegurarão, além disso, que as disposições que adoptarem para darem cumprimento à presente directiva não possam ser contornadas em resultado da formulação dos contratos, em especial através do artifício de distribuir o montante do crédito por vários contratos separados.»

Direito nacional

6. O artigo L. 311‑20 do Código do Consumo dispõe, em aplicação do artigo 11.° da Directiva 87/102, que, «[q]uando a oferta prévia de crédito mencionar o bem ou a prestação de serviços financiado, as obrigações do mutuário só produzirão efeitos a contar da entrega do bem financiado ou do fornecimento do serviço; […]».

7. A este respeito, o artigo L. 311‑21 do mesmo código precisa que, «[e]m caso de contestação quanto à execução do contrato principal, o tribunal poderá, até à solução do litígio, suspender a execução do contrato de crédito. Este será rescindido ou anulado de pleno direito quando o contrato para o qual foi celebrado for judicialmente rescindido ou anulado […]».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8. Em 5 de Setembro de 2003, na sequência de uma venda domiciliária, o casal Rampion encomendou à K par K algumas janelas pelo preço total de 6 150 euros. Segundo o contrato de venda celebrado para este efeito, as janelas deviam ser entregues no prazo de seis a oito semanas a contar das medições a efectuar pelo respectivo técnico.

9. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o contrato de venda prevê um financiamento integral da aquisição através de um crédito concedido pela Franfinance.

10. No mesmo dia, o casal Rampion celebrou com a Franfinance um contrato de abertura de crédito num montante máximo igual ao montante da venda. A oferta de crédito indica a identidade do vendedor através da menção «compte plate‑forme K par K», não especificando o bem financiado.

11. Na data da entrega das janelas encomendadas, em 27 de Novembro de 2003, o casal Rampion verificou que os apoios e os caixilhos estavam infestados de parasitas. Os trabalhos não prosseguiram e, por carta de 5 de Janeiro de 2004, os interessados denunciaram o contrato de venda.

12. Não tendo recebido resposta que considerassem satisfatória ao pedido de resolução do contrato, por requerimentos de 29 de Outubro e 2 de Novembro de 2004, o casal Rampion intentou uma acção contra a K par K e a Franfinance, pedindo que o contrato de venda fosse declarado nulo, com subsequente resolução do contrato de crédito, por o referido contrato de venda não mencionar de forma precisa, contrariamente ao requisito previsto no Código do Consumo, o prazo de entrega dos bens em causa.

13. O casal Rampion pediu subsidiariamente a rescisão do contrato de venda por incumprimento por parte da K par K do seu dever de aconselhamento, uma vez que propôs o fornecimento e a colocação de trabalhos de carpintaria sendo o suporte defeituoso.

14. As demandadas no processo principal alegaram, designadamente, que não existe qualquer interdependência entre os dois contratos, uma vez que, contrariamente ao requisito previsto no artigo L. 311‑20 do Código do Consumo, a menção do bem financiado não consta da oferta de crédito. Além disso, trata‑se de uma abertura de crédito e não de um crédito afecto ao financiamento da venda.

15. O órgão jurisdicional de reenvio, na audiência, suscitou oficiosamente diversos fundamentos relativos às disposições do Código do Consumo referentes ao crédito ao consumo e à venda domiciliária.

16. Foi nestas circunstâncias que o tribunal d’instance de Saintes decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Os artigos 11.° e 14.° da Directiva 87/102/CEE [...] devem ser interpretados no sentido de que permitem ao juiz aplicar as regras de interdependência entre o contrato de crédito e o contrato de fornecimento de bens ou de serviços financiado graças a esse crédito, quando o contrato de crédito não faz menção do bem financiado ou foi celebrado sob a forma de uma abertura de crédito sem menção do bem financiado?

2) A Directiva 87/102/CEE [...] tem um objectivo mais amplo do que apenas a protecção dos consumidores, abrangendo a organização do mercado e permitindo ao juiz aplicar oficiosamente as disposições dela decorrentes?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

Quanto à admissibilidade

17. Em primeiro lugar, a Franfinance alega que, uma vez que, na realidade, a primeira questão submetida diz unicamente respeito à aplicação das disposições do direito nacional relativas aos requisitos exigidos para que se possa concluir que existe um crédito afecto, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a mesma. Com efeito, a Directiva 87/102 procede apenas a uma harmonização mínima e o seu artigo 11.° precisa que os Estados‑Membros determinam, designadamente, em que condições o consumidor pode demandar o mutuante.

18. A este respeito, importa reconhecer que a Directiva 87/102, como resulta do seu artigo 15.° e do seu vigésimo quinto considerando, segundo os quais esta directiva não impede os Estados‑Membros de manter ou adoptar disposições mais severas de protecção dos consumidores, apenas procede a uma harmonização mínima das disposições nacionais relativas ao crédito ao consumo.

19. No entanto, a primeira questão submetida visa explicitamente uma interpretação do artigo 11.° da referida directiva, cuja transposição para direito francês é pacífico ter sido realizada, nomeadamente, pelos artigos L. 311‑20 e L. 311‑21 do Código do Consumo que permitem, sob certas condições, ao mutuário obter a suspensão, a resolução ou a anulação do contrato de crédito.

20. Ora, a questão de saber se e, eventualmente, em que medida o direito de demandar o mutuante, previsto no artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102, de que beneficia o consumidor, pode, por força do direito nacional, ficar subordinado a outras condições para além das enumeradas nesta disposição cabe no âmbito da análise de mérito da primeira questão submetida. Com efeito, o estabelecimento de condições suplementares comporta o risco de colocar as disposições de direito nacional aquém do nível de harmonização pretendido por esta directiva e, portanto, não pode, à partida, ser considerado uma questão apenas de direito nacional.

21. Em segundo lugar, a Franfinance considera que o Tribunal de Justiça também não é competente para se pronunciar sobre esta questão na medida em que a verdadeira intenção do órgão jurisdicional de reenvio não é garantir que, no processo principal, os mutuários possam efectivamente demandar o mutuante, na acepção do artigo 11.° da Directiva 87/102, mas que seja reconhecida uma interdependência entre os contratos em causa para outros fins. O órgão jurisdicional de reenvio pretende, na realidade, aplicar regras do direito francês cuja natureza e objecto são diferentes dado que não se referem a esse direito de demandar o mutuante, mas prevêem que este perde automaticamente o seu direito a juros quando não figurem na oferta de crédito determinadas menções relativas a esta interdependência.

22. A Comissão das Comunidades Europeias exprime, no que respeita à admissibilidade das questões prejudiciais ou à competência do Tribunal de Justiça para responder a estas, uma reserva por o órgão jurisdicional de reenvio não indicar com precisão o motivo pelo qual necessita de uma resposta para resolver o litígio no processo principal.

23. A este respeito, há que recordar que as questões relativas à interpretação do direito comunitário colocadas pelo juiz nacional no quadro factual e regulamentar que o mesmo define sob sua responsabilidade e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar beneficiam de uma presunção de pertinência (v. acórdãos de 15 de Maio de 2003, Salzmann, C‑300/01, Colect., p. I‑4899, n. os  29 e 31, e de 5 de Dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, Colect., p. I‑11421, n.° 25).

24. O Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., nomeadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, Preu ssenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 39; de 15 de Junho de 2006, Acereda Herrera, C‑466/04, Colect., p. I‑5341, n.° 48; e Cipolla e o., já referido, n.° 25).

25. Ora, importa concluir que não é manifesto que a interpretação das regras comunitárias solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal nem que as questões relativas à interpretação dessas regras são de natureza hipotética. Embora a primeira questão submetida mencione, de forma muito genérica, a aplicação das «regras de interdependência entre o contrato de crédito e o contrato de fornecimento de bens ou de serviços», não resulta da decisão de reenvio que esta questão apenas vise, na verdade, a aplicação de disposições do direito nacional diferentes das que transpuseram o artigo 11.° da Directiva 87/102 ou que integram o âmbito de aplicação deste último.

26. Nestas condições, a presunção de pertinência que está associada à primeira questão submetida não foi ilidida.

27. No entanto, dado que compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema de cooperação instituído pelo artigo 234.° CE, dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido, compete‑lhe, se necessário, reformular as questões que lhe foram submetidas (v., nomeadamente, acórdãos de 28 de Novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, Colect., p. I‑10465, n.° 18; de 20 de Maio de 2003, Ravil, C‑469/00, Colect., p. I‑5053, n.° 27; e de 4 de Maio de 2006, Haug, C‑286/05, Colect., p. I‑4121, n.° 17).

28. Por conseguinte, importa entender a primeira questão submetida como destinada a determinar se os artigos 11.° e 14.° da Directiva 87/102 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o direito de demandar o mutuante, previsto no artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102, de que beneficia o consumidor, fique subordinado à condição de a oferta prévia de crédito mencionar o bem ou a prestação de serviços financiado.

29. Atendendo às considerações precedentes, deve julgar‑se admissível a primeira questão submetida.

Quanto ao mérito

30. Todos os governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça assim como a Comissão consideram que o direito de demandar o mutuante de que beneficia o consumidor ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102 não pode ficar subordinado à menção expressa do bem financiado no contrato de crédito. A este respeito, baseiam‑se tanto na letra desta disposição como no objectivo prosseguido por esta directiva, a saber, a protecção dos consumidores.

31. Ao invés, a Franfinance alega que o contrato que celebrou com o casal Rampion constitui uma autêntica abertura de crédito que poderia ter uma multiplicidade de utilizações. Diferentemente de um crédito afecto, que serve para financiar uma única operação, esta abertura de crédito não está sujeita à regra da interdependência prevista no artigo 11.° da Directiva 87/102, pelo que o mutuante não pode assumir todos os riscos económicos ligados a cada aquisição. Eventuais abusos ou fraudes devem ser apreciados caso a caso.

– Quanto ao âmbito de aplicação material da Directiva 87/102 e, designadamente, do seu artigo 11.°, n.° 2

32. A título liminar, importa recordar que, por força do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 87/102, esta se aplica aos contratos de crédito, estando estes definidos no n.° 2, alínea c), primeiro parágrafo, do mesmo artigo como contratos por meio dos quais «um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante». Esta definição ampla do conceito de contrato de crédito é confirmada, como alegou a Comissão na audiência, pelo décimo considerando da Directiva 87/102, segundo o qual «se pode conseguir uma melhor defesa dos consumidores mediante a adopção de determinadas exigências aplicáveis a todas as formas de crédito».

33. No entanto, como resulta dos artigos 1.°, n.° 2, alínea c), segundo parágrafo, e 2.° da Directiva 87/102, bem como do décimo primeiro e décimo quarto considerandos desta última, determinados contratos de crédito ou tipos de transacções são ou devem ser, em razão da sua especificidade, parcial ou totalmente excluídos do âmbito de aplicação desta directiva. A abertura de crédito não figura entre as hipóteses enumeradas nestas disposições.

34. Uma abertura de crédito cujo único fim é colocar à disposição do consumidor um crédito utilizável de forma repartida também não está excluída, pelo menos parcialmente, do âmbito de aplicação da Directiva 87/102 por força do artigo 2.°, n.° 1, alínea e), desta.

35. Com efeito, importa recordar que, nos termos desta disposição, a Directiva 87/102 não se aplica «a créditos concedidos por instituições de crédito ou financeiras sob a forma de adiantamentos sobre uma conta‑corrente, com excepção das contas de cartões de crédito». Não obstante, segundo este artigo 2.°, n.° 1, alínea e), aplica‑se a estes créditos o disposto no artigo 6.° da Directiva 87/102.

36. Ora, o conceito de «conta‑corrente», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea e), que, a título de excepção, deve ser interpretado estritamente, pressupõe, como decorre da expressão «créditos concedidos […] sob a forma de adiantamentos sobre uma conta‑corrente», que o objectivo dessa conta não se limita a pôr à disposição do cliente um crédito. Uma conta deste tipo constitui, pelo contrário, uma plataforma mais ou menos geral que permite ao cliente efectuar operações financeiras, caracterizando‑se pelo facto de os montantes depositados nessa conta, seja pelo próprio cliente seja por um terceiro, não terem necessariamente como finalidade renovar um crédito concedido sobre a referida conta. Por outras palavras, um saldo em desfavor do cliente, autorizado sob a forma de um adiantamento, é apenas um dos estados possíveis dessa conta, que pode apresentar um saldo em favor do cliente.

37. Por outro lado, nem a economia nem a finalidade da Directiva 87/102, que visa designadamente proteger os consumidores, militam a favor de uma exclusão do âmbito de aplicação desta directiva dos contratos de crédito concedidos sob a forma de abertura de crédito, cujo único objectivo é colocar à disposição do consumidor um crédito utilizável de forma repartida.

38. No que respeita mais precisamente ao âmbito de aplicação do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102, não resulta da sua letra, contrariamente ao sustentado pela Franfinance, que apenas se aplica ao contrato de crédito destinado a financiar um único contrato de venda ou de serviços.

39. Como referiu o advogado‑geral no n.° 58 das suas conclusões, nenhum elemento decorrente da letra deste artigo parece depor no sentido de não se aplicar às aberturas de crédito. Nomeadamente, a utilização do termo «contrato», no singular, no fim do artigo 11.°, n.° 2, alínea d), da Directiva 87/102, que, entre as condições requeridas para o exercício do direito de demandar o mutuante, refere a circunstância de que «[o]s bens ou serviços abrangidos pelo contrato de crédito não sejam fornecidos ou só parcialmente o sejam ou não sejam conformes com o contrato de fornecimento», não justifica a interpretação redutora que a Franfinance faz desta disposição.

40. Além disso, o artigo 11.°, n.° 3, da mesma directiva prevê expressamente uma excepção à aplicação do n.° 2 deste artigo. No entanto, não são as aberturas de crédito que são genericamente excluídas desta forma.

41. Quanto à argumentação da Franfinance segundo a qual o artigo 11.° da Directiva 87/102 não se pode aplicar a uma abertura de crédito, não podendo o mutuante assumir todos os riscos económicos ligados a cada a aquisição, deve observar‑se que estes riscos são consideravelmente reduzidos pelo facto de o n.° 2 deste artigo apenas conferir ao consumidor o direito de demandar o mutuante quando, em conformidade com a condição enunciada no referido n.° 2, alínea b), «o mutuante e o fornecedor de bens ou serviços tiverem um acordo preexistente ao abrigo do qual o mutuante põe o crédito à disposição exclusiva dos clientes desse fornecedor para aquisição de bens e serviços ao mesmo fornecedor» e o consumidor, nos termos da condição fixada no mesmo n.° 2, alínea c), obtiver «tal crédito em conformidade com o referido acordo preexistente».

42. O objectivo prosseguido pelo artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102 apenas pode ser alcançado se esta disposição se aplicar também quando o crédito permitir uma multiplicidade de utilizações. Com efeito, a referida disposição deve ser interpretada à luz do vigésimo primeiro considerando da Directiva 87/102, segundo o qual, designadamente, «no que respeita a bens e serviços que o consumidor tenha contratado adquirir por meio de crédito, o consumidor deve, pelo menos nas circunstâncias abaixo definidas, ter direitos relativamente ao mutuante, para além dos direitos perante este último normalmente resultantes do contrato, e relativamente ao fornecedor dos bens e serviços».

43. Por outro lado, o facto de uma entre diversas aquisições financiadas pela mesma abertura de crédito, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102, permitir ao consumidor demandar o mutuante não significa necessariamente que esta acção em juízo afecte a abertura de crédito no seu conjunto. Com efeito, como referiu o advogado‑geral nos n. os  65 e seguintes das suas conclusões, esta disposição da Directiva 87/102 permite moldar de modo diferenciado a protecção proporcionada ao consumidor para poder ter em conta as especificidades de uma abertura de crédito relativamente a um crédito concedido para uma única aquisição.

44. Por conseguinte, deve considerar‑se que o artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102 se aplica tanto a um crédito destinado a financiar uma operação única como a uma abertura de crédito que permite ao consumidor utilizar o crédito concedido de forma repartida.

– Quanto ao direito de demandar o mutuante previsto no artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102

45. Quanto à questão de saber se o artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102 se opõe a que o direito de demandar o mutuante, que prevê, esteja subordinado à condição de a oferta prévia de crédito mencionar o bem ou a prestação de serviços financiado, deve concluir‑se que esta condição não figura entre as cinco condições cumulativas previstas no primeiro parágrafo desta disposição.

46. É certo que o segundo parágrafo da referida disposição prevê que «[o]s Estados‑Membros determinarão em que medida e em que condições pode ser exercido este direito». No entanto, como observou o Governo alemão e referiu o advogado‑geral no n.° 71 das suas conclusões, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que permite aos Estados‑Membros submeter o direito de demandar o mutuante, de que beneficia o consumidor, a condições que acresçam às exaustivamente enumeradas no artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Directiva 87/102.

47. Com efeito, por um lado, o segundo parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102, como resulta da sua letra, pressupõe a existência do direito de demandar o mutuante previsto no primeiro parágrafo desta disposição. Por outro lado, é contrário ao objectivo prosseguido por esta directiva, que consiste, designadamente, em assegurar em todos os Estados‑Membros o respeito de uma norma de protecção mínima dos consumidores em matéria de crédito ao consumo, permitir que o direito de demandar o mutuante, de que beneficia o consumidor ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da referida directiva, seja submetido a uma condição como a em causa no processo principal.

48. Esta interpretação é corroborada pelo artigo 14.°, n.° 1, da Directiva 87/102, nos termos do qual «[o]s Estados‑Membros assegurarão que os contratos de crédito não possam derrogar, em detrimento do consumidor, as disposições da legislação nacional que dão cumprimento ou correspondem à presente directiva», e pelo mesmo artigo 14.°, n.° 2, segundo o qual «[o]s Estados‑Membros assegurarão, além disso, que as disposições que adoptarem para darem cumprimento à presente directiva não possam ser contornadas em resultado da formulação dos contratos […]».

49. Com efeito, o referido artigo 14.° sublinha, em geral, a importância que o legislador comunitário atribuiu às disposições de protecção previstas pela Directiva 87/102 e à sua aplicação estrita. Além disso, como alegaram os Governos francês, alemão, espanhol e italiano, bem como a Comissão, o n.° 2 deste mesmo artigo opõe‑se, designadamente, a que uma regulamentação nacional permita ao mutuante esquivar‑se, mediante a simples omissão da menção dos bens ou serviços financiados, a ser demandado em juízo pelo consumidor ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102.

50. Em face do exposto, deve responder‑se à primeira questão submetida que os artigos 11.° e 14.° da Directiva 87/102 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o direito de demandar o mutuante, previsto no artigo 11.°, n.° 2, desta directiva, de que beneficia o consumidor, fique subordinado à condição de a oferta prévia de crédito mencionar o bem ou a prestação de serviços financiado.

Quanto à segunda questão

Quanto à admissibilidade

51. A Franfinance alega que a segunda questão submetida, que não é útil para a resolução do litígio no processo principal, é inadmissível. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio não tinha necessidade de suscitar oficiosamente a questão da interdependência existente entre o contrato principal e o contrato de crédito, dado que esta questão tinha sido directamente colocada pelo casal Rampion quando pediu ao órgão jurisdicional de reenvio que declarasse a nulidade do contrato de venda e, «consequentemente», a resolução do contrato acessório de financiamento.

52. O Governo francês sustentou, na audiência, que o casal Rampion solicitou ao órgão jurisdicional de reenvio que declarasse a nulidade do contrato de venda, com subsequente resolução do contrato de crédito, invocando diversos fundamentos, sem que todavia tenha alegado a existência de uma interdependência entre os dois contratos em causa. Se o órgão jurisdicional de reenvio ponderou todavia este aspecto, não o fez verdadeiramente ex officio , dado que, nas suas respectivas contestações, tanto a K par K como a Franfinance alegaram que, na falta de menção do bem vendido na oferta de crédito, o contrato de crédito não constituía um contrato de crédito afecto.

53. A Comissão observou, na audiência, que não é certo que, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha sido levado a suscitar oficiosamente a questão desta interdependência. Com efeito, ao solicitar a resolução do contrato de crédito subsequentemente à nulidade do contrato de venda, o próprio casal Rampion baseou‑se na interdependência existente entre estes dois contratos. Além disso, tendo em atenção os argumentos apresentados na contestação pela K par K e pela Franfinance no âmbito do processo principal, poder‑se‑ia colocar a questão de saber se ao órgão jurisdicional de reenvio não tinha sido já apresentada a argumentação relativa à referida interdependência.

54. Importa recordar que, segundo a jurisprudência referida no n.° 24 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas.

55. Ora, na fundamentação da sua decisão relativamente à segunda questão submetida, o órgão jurisdicional de reenvio refere explicitamente que as disposições dos artigos L. 311‑20 e L. 311‑21 do Código do Consumo não foram invocadas pelo casal Rampion. Nestas condições, não é manifesto que esta questão, que é relativa à possibilidade de o órgão jurisdicional aplicar oficiosamente estas disposições do direito nacional, não tenha qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal ou que o problema apresentado seja de natureza hipotética.

56. Por conseguinte, a segunda questão submetida deve ser julgada admissível.

Quanto ao mérito

57. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Directiva 87/102 deve ser interpretada no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional aplicar oficiosamente as disposições que transpõem para direito interno o seu artigo 11.°, n.° 2, designadamente em razão do facto de aquela ter um objectivo mais amplo do que a mera protecção dos consumidores, abrangendo a organização do mercado.

58. A questão relativa à finalidade da Directiva 87/102 é levantada no contexto específico da jurisprudência da Cour de cassation (França) que opera, como resulta da decisão de reenvio e, designadamente, das observações do Governo francês, uma distinção entre as normas de ordem pública de direcção, adoptadas no interesse geral e que podem ser suscitadas oficiosamente pelo tribunal, e as de ordem pública de protecção, adoptadas no interesse de uma categoria de pessoas e que só podem ser invocadas por pessoas pertencentes a essa categoria. A regulamentação do crédito ao consumo pertence a este último tipo de regras.

59. Ora, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, como resulta dos considerandos da Directiva 87/102, esta foi adoptada com o duplo objectivo de assegurar, por um lado, a criação de um mercado comum do crédito ao consumo (terceiro a quinto considerandos) e, por outro, a protecção dos consumidores subscritores desses créditos (sexto, sétimo e nono considerandos) (acórdãos de 23 de Março de 2000, Berliner Kindl Brauerei, C‑208/98, Colect., p. I‑1741, n.° 20, e de 4 de Março de 2004, Cofinoga, C‑264/02, Colect., p. I‑2157, n.° 25).

60. De resto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à possibilidade para o juiz de suscitar oficiosamente as disposições da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), que resulta designadamente dos acórdãos de 27 de Junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, Colect., p. I‑4941), e de 21 de Novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, Colect., p. I‑10875), pode ser transposta para a Directiva 87/102.

61. No n.° 26 do acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que o objectivo prosseguido pelo artigo 6.° da Directiva 93/13, que obriga os Estados‑Membros a prever que as cláusulas abusivas nã o vinculam os consumidores, não poderia ser atingido se estes se vissem na obrigação de suscitar eles mesmos a questão do carácter abusivo dessas cláusulas. Em litígios de valor frequentemente reduzido, os honorários do advogado podem ser superiores ao interesse em jogo, o que é susceptível de dissuadir o consumidor de se defender contra a aplicação de uma cláusula abusiva. Se é verdade que, em numerosos Estados‑Membros, as regras processuais permitem, nesses litígios, aos particulares exercer a sua própria defesa, existe um risco não negligenciável de que, nomeadamente por ignorância, o consumidor não invoque o carácter abusivo da cláusula que lhe é oposta. Daí decorre que só se pode atingir uma protecção efectiva do consumidor se ao órgão jurisdicional nacional for reconhecida a faculdade de apreciar oficiosamente uma cláusula como essa.

62. Fazendo referência a este número do acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, já referido, o Tribunal de Justiça, no n.° 33 do acórdão Cofidis, já referido, confirmou que a faculdade assim reconhecida ao juiz de apreciar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula foi considerada necessária para assegurar ao consumidor uma protecção efectiva, tendo nomeadamente em conta o risco não despiciendo de este ignorar os seus direitos ou de ter dificuldade em exercê‑los (v., igualmente, acórdão de 26 de Outubro de 2006, Mostaza Claro, C‑168/05, Colect., p. I‑10421, n.° 28).

63. Como alegaram os Governos espanhol e italiano, bem como a Comissão, e como referiu o advogado‑geral nos n. os  102 e seguintes das suas conclusões, estas considerações são igualmente válidas no que respeita à protecção dos consumidores prevista no artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102.

64. A este respeito, importa recordar que este artigo 11.°, n.° 2, prosseguindo o duplo objectivo evocado no n.° 59 do presente acórdão, visa conferir ao consumidor, em circunstâncias bem definidas, direitos relativamente ao mutuante, para além dos direitos perante este último normalmente resultantes do contrato, e relativamente ao fornecedor dos bens e serviços (v. n.° 42 do presente acórdão).

65. Este objectivo não poderia ser alcançado de modo efectivo se o próprio consumidor tivesse o dever de invocar o direito de demandar o mutuante, de que beneficia ao abrigo das disposições de direito nacional que transpõem o artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102, designadamente em razão do risco não despiciendo de este ignorar os seus direitos ou de ter dificuldade em exercê‑los. Como referiu o advogado‑geral no n.° 107 das suas conclusões, o facto de o processo principal ter sido instaurado pelo casal Rampion e de este último ser representado por um advogado não justifica uma conclusão distinta, devendo o problema ser resolvido abstraindo‑se das circunstâncias concretas deste processo.

66. A Franfinance alega, contudo, que a segunda questão submetida visa na realidade autorizar a que seja aplicada oficiosamente a sanção prevista no direito francês no caso de inexistência de certas menções que, segundo este direito, devem figurar na oferta prévia relativa a um crédito afecto, ou seja, a perda pelo mutuante do seu direito aos juros. Ora, trata‑se de uma verdadeira «pena privada» que nunca poderá ser aplicada oficiosamente sem violação do princípio dispositivo e do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950.

67. Neste mesmo sentido, o Governo francês observou, na audiência, referindo o acórdão de 14 de Dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen (C‑430/93 e C‑431/93, Colect., p. I‑4705), que, se um consumidor não solicitar ao juiz a declaração de nulidade dos juros que deve ao mutuante, o referido juiz não pode suscitar oficiosamente a inexistência de menção, na oferta prévia de crédito, do bem ou do serviço financiado, sem decidir para além do pedido apresentado por esse consumidor.

68. A este respeito, deve concluir‑se que a segunda questão submetida apenas diz respeito, como resulta dos n. os  55 e 57 do presente acórdão, ao artigo 11.°, n.° 2, da Directiva 87/102, bem como às disposições que asseguram a sua transposição para direito interno, no caso em apreço, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os artigos L. 311‑20 e L. 311‑21 do Código do Consumo. Na sua decisão, o órgão jurisdicional de reenvio não faz qualquer referência a uma eventual sanção consistente na perda, pelo mutuante, do seu direito aos juros. Tão‑pouco foi alegado no Tribunal de Justiça que estas disposições do Código do Consumo prevêem essa sanção. Além disso, os argumentos reproduzidos nos números precedentes não são relevantes no âmbito da presente análise, que não engloba a questão de saber se o juiz nacional tem a faculdade de aplicar oficiosamente uma sanção como a referida pela Franfinance.

69. Por conseguinte, deve responder‑se à segunda questão submetida que a Directiva 87/102 deve ser interpretada no sentido de que permite ao juiz nacional aplicar oficiosamente as disposições que transpõem para direito interno o seu artigo 11.°, n.° 2.

Quanto às despesas

70. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) Os artigos 11.° e 14.° da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo, conforme alterada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o direito de demandar o mutuante, previsto no artigo 11.°, n.° 2, desta directiva, de que beneficia o consumidor, fique subordinado à condição de a oferta prévia de crédito mencionar o bem ou a prestação de serviços financiado.

2) A Directiva 87/102, conforme alterada pela Directiva 98/7, deve ser interpretada no sentido de que permite ao juiz nacional aplicar oficiosamente as disposições que transpõem para direito interno o seu artigo 11.°, n.° 2.

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