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Document 62005CJ0260

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão excepto em caso de desvirtuação

    (Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)

    2. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

    (Artigos 88.°, n.° 2, CE e 230.°, quarto parágrafo, CE)

    3. Direito comunitário – Princípios – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva

    (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

    4. Processo – Medidas de instrução – Audição de testemunhas

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 64.° e 65.°)

    Sumário

    1. No âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento desses factos. Com efeito, quando estas provas tiverem sido obtidas regularmente e tiverem sido respeitados os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Essa desvirtuação existe quando, sem recorrer a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes é manifestamente incorrecta.

    (cf. n. os  35, 37)

    2. Os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que ela lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, se esta os prejudicar devido a determinadas qualidades que lhes são específicas ou a uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma idêntica à do destinatário de tal decisão.

    No que se refere mais concretamente ao domínio dos auxílios de Estado, dirá individualmente respeito aos recorrentes que põem em causa o mérito uma de decisão de apreciação do auxílio adoptada com base no artigo 88.°, n.° 3, CE ou no termo do procedimento formal de exame, se a sua posição no mercado for substancialmente afectada pelo auxílio objecto dessa decisão.

    Foram designadamente reconhecidas como individualmente abrangidas por uma decisão da Comissão de encerramento do procedimento formal de exame, além da empresa beneficiária, as empresas concorrentes desta última que tenham desempenhado um papel activo no âmbito desse procedimento, desde que a sua posição no mercado seja substancialmente afectada pela medida de auxílio que é objecto da decisão impugnada.

    O facto de uma empresa ter estado na origem da queixa que deu lugar à instauração do procedimento formal de exame e de terem sido ouvidas as suas observações e de o desenvolvimento do referido procedimento ter sido amplamente determinado pelas suas observações constituem elementos relevantes no âmbito da apreciação da legitimidade dessa empresa. Contudo, essa participação no referido procedimento não constitui uma condição necessária para determinar que uma decisão diz individualmente respeito a uma empresa, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Por outro lado, não se pode excluir que esta empresa possa invocar outras circunstâncias específicas que a individualizam de forma idêntica à do destinatário de tal decisão.

    Neste contexto, incumbe sempre à empresa recorrente indicar de forma pertinente as razões pelas quais a decisão da Comissão é susceptível de lesar os seus interesses legítimos afectando substancialmente a sua posição no mercado em causa.

    (cf. n. os  53‑57, 60)

    3. Um particular, relativamente ao qual uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado não diz directa e individualmente respeito e que, consequentemente, não é eventualmente afectado nos seus interesses pela medida estatal objecto dessa decisão, não pode invocar o direito a uma protecção jurisdicional relativamente a essa decisão.

    (cf. n. os  64, 65)

    4. Relativamente à apreciação pelo juiz de primeira instância dos pedidos de medidas de organização do processo ou de instrução apresentados por uma parte num litígio, cabe exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos. Mesmo que um pedido de inquirição de testemunhas, formulado na petição inicial, refira com precisão os factos sobre os quais devem ser ouvidas a ou as testemunhas e as razões que justificam a respectiva inquirição, compete ao Tribunal de Primeira Instância apreciar a pertinência do pedido, tendo em conta o objecto do litígio e a necessidade de proceder à inquirição das testemunhas citadas.

    (cf. n. os  77, 78)

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