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Document 62005CJ0112

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Livre circulação de capitais – Restrições – Direito das sociedades

    (Artigo 56.°, n.° 1, CE)

    Sumário

    Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.°, n.° 1, CE um Estado‑Membro que mantém em vigor uma legislação que combina, por derrogação das regras gerais das sociedades, uma limitação do direito de voto de qualquer accionista de uma determinada sociedade a 20% do capital social da referida sociedade, exigindo uma maioria superior a 80% do capital social para a adopção de determinadas deliberações da assembleia geral e que confere a um Estado‑Membro e a uma autarquia local do referido Estado o direito, em derrogação das regras gerais, de designarem, cada um, dois representantes no conselho geral e de supervisão da referida sociedade.

    No que respeita à fixação do limiar da maioria qualificada em mais de 80% do capital social, esta excepção à regra geral, imposta por meio de legislação específica, confere assim, a qualquer accionista que detenha 20% do capital social, a possibilidade de dispor de uma minoria de bloqueio e cria, nesse caso, um instrumento que permite às autoridades públicas reservar‑se, com um investimento mais reduzido do que as regras gerais de direito das sociedades exigem, uma minoria de bloqueio que lhes permite opor‑se a decisões importantes. Ao limitar o direito de voto também a um máximo de 20%, a legislação específica completa um quadro jurídico que dá às referidas autoridades públicas a possibilidade de exercerem, com esse investimento mais reduzido, uma influência substancial. Esta situação, porque limita a possibilidade de os outros accionistas participarem na sociedade, para criar ou manter laços económicos duradouros com esta que permitam uma participação efectiva na sua gestão ou no seu controlo, é susceptível de dissuadir os investidores directos doutros Estados‑Membros, ao reduzir o interesse na aquisição de uma participação no capital da referida sociedade, e constitui, por conseguinte, uma restrição aos movimentos de capitais.

    O mesmo sucede em relação ao direito de designar dois representantes no conselho geral e de supervisão, uma vez que se trata de um direito especial, que derroga as regras gerais de direito das sociedades em benefício exclusivo das autoridades públicas, através de uma medida legislativa nacional. Ao dar‑lhes, assim, a possibilidade de participarem na actividade do conselho geral e de supervisão de uma forma mais significativa do que a sua qualidade de accionistas normalmente lhes daria, a referida medida cria, assim, um instrumento que dá às autoridades públicas a possibilidade de exercerem uma influência que excede os respectivos investimentos.

    (cf. n. os  43‑46, 50‑52, 54, 56, 59, 61, 62, 64, 66, 68, 82, disp.)

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