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Document 62004CJ0212
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites
(Artigo 234.° CE)
2. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Directiva 1999/70
[Directiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.°, n.° 1, alínea a)]
3. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Directiva 1999/70
(Directiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.°)
4. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Directiva 1999/70
(Directiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.°, n.° 1)
5. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados-Membros
(Artigos 10.°, segundo parágrafo, CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE)
1. O processo previsto no artigo 234.° CE constitui um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes são necessários para a decisão das causas que lhes são submetidas. No âmbito dessa cooperação, compete apenas ao órgão jurisdicional nacional, que é o único com conhecimento directo dos factos na origem do litígio e que terá a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, face às particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, uma vez que as questões submetidas se referem à interpretação do direito comunitário, o Tribunal é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se.
No entanto, o Tribunal de Justiça considera que lhe cabe examinar as condições em que lhe são submetidos os pedidos formulados pelos órgãos jurisdicionais nacionais, a fim de verificar a sua própria competência. Com efeito, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, pelo seu lado, o juiz nacional tenha em consideração a função cometida ao Tribunal de Justiça, que é a de contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros e não a de formular opiniões sobre questões gerais ou hipotéticas.
(cf. n. os 40‑42)
2. O artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, anexo à Directiva 1999/70, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, disposição relativa às razões objectivas susceptíveis de justificar a renovação dos contratos ou das relações de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à utilização de contratos a termo sucessivos justificada pelo simples facto de estar prevista por uma disposição legal ou regulamentar geral de um Estado‑Membro. Pelo contrário, o conceito de «razões objectivas» na acepção do referido artigo impõe que o recurso a esse género específico de relações de trabalho, como previsto pela legislação nacional, se justifique pela existência de elementos concretos relacionados, designadamente, com a actividade em causa e as respectivas condições de exercício.
Com efeito, uma disposição nacional que se limitasse a autorizar, de modo geral e abstracto, através de uma norma legislativa ou regulamentar, o recurso a contratos a termo sucessivos pode gerar um risco real de recurso abusivo a esse tipo de contratos, pelo que não é compatível com o objectivo e com o efeito útil do acordo‑quadro. Assim, admitir que uma disposição nacional pudesse, de pleno direito e sem outra especificação, justificar contratos a termo sucessivos levaria à violação da finalidade do acordo‑quadro, que consiste em proteger os trabalhadores contra a instabilidade do emprego, e a esvaziar de conteúdo o princípio de que os contratos sem termo constituem a regra nas relações de trabalho. Mais especificamente, o recurso a contratos a termo tendo por único fundamento uma disposição legal ou regulamentar geral, sem relação com o conteúdo concreto da actividade em causa, não permite estabelecer critérios objectivos e transparentes para efeitos de verificar se a renovação desses contratos responde efectivamente a uma verdadeira necessidade e é apta e necessária para atingir o objectivo prosseguido.
(cf. n. os 71‑75, disp. 1)
3. O artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, anexo à Directiva 1999/70, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, disposição relativa às medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de contratos de trabalho a termo sucessivos, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, que considera que apenas os contratos ou relações de trabalho a termo que não tenham entre si um intervalo superior a 20 dias úteis devem ser qualificados de «sucessivos» na acepção do referido artigo.
Com efeito, essa legislação nacional deve ser considerada como susceptível de pôr em causa o objecto, a finalidade e o efeito útil do acordo‑quadro, porque um conceito tão rígido e restritivo do carácter sucessivo de vários contratos de trabalho subsequentes permitiria contratar trabalhadores precariamente durante anos, uma vez que, na prática, na maior parte dos casos, o trabalhador não teria outra opção senão aceitar interrupções de 20 dias úteis enquadradas numa cadeia de contratos com a sua entidade patronal. Além disso, uma legislação nacional deste tipo pode ter por consequência não só excluir, de facto, um grande número de relações de trabalho a termo da protecção pretendida pela Directiva 1999/70 e pelo acordo‑quadro, esvaziando o objectivo por estes prosseguido de grande parte da sua substância, mas também permitir a utilização abusiva dessas relações de trabalho pelas entidades patronais.
(cf. n. os 84‑86, 89, disp. 2)
4. O acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, anexo à Directiva 1999/70, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que, na medida em que a ordem jurídica do Estado‑Membro em causa não preveja, para o sector em questão, outra medida efectiva para evitar e, sendo caso disso, punir a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos, o acordo‑quadro se opõe à aplicação de uma legislação nacional que proíbe de modo absoluto, apenas no sector público, a conversão em contratos sem termo de contratos de trabalho a termo sucessivos que, de facto, se destinaram a satisfazer «necessidades estáveis e duradouras» da entidade patronal e devem ser considerados abusivos.
(cf. n.° 105, disp. 3)
5. No caso de uma directiva ser transposta para a ordem jurídica do Estado‑Membro em causa fora do prazo e de as suas disposições pertinentes não terem efeito directo, os tribunais nacionais, na medida do possível, devem interpretar o direito interno, a partir do termo do prazo de transposição, à luz do teor e da finalidade da directiva em causa, para alcançar os resultados por esta prosseguidos, privilegiando a interpretação das normas nacionais mais conforme a essa finalidade, de modo a chegar, assim, a uma solução compatível com as disposições da referida directiva.
Daqui decorre necessariamente que, nessa situação, a data em que as medidas nacionais de transposição entram efectivamente em vigor no Estado‑Membro em causa não é o critério pertinente. Com efeito, essa solução seria susceptível de pôr gravemente em causa a plena eficácia do direito comunitário e a sua aplicação uniforme, nomeadamente por meio das directivas. Por outro lado, a partir da data em que uma directiva entra em vigor, os tribunais dos Estados‑Membros devem abster‑se, na medida do possível, de interpretar o direito interno de modo susceptível de comprometer seriamente, depois do termo do prazo de transposição, o objectivo prosseguido por essa directiva.
(cf. n. os 115, 116, 123, 124, disp. 4)