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Document 62002TO0341

Sumário do despacho

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão da Comissão dirigida a um Estado‑Membro e que procede ao encerramento definitivo de um processo relativo a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – Recurso interposto por uma autoridade regional – Inexistência de afectação directa – Inadmissibilidade

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

Sumário

Não diz directamente respeito a uma entidade pública territorial, tal como uma autoridade regional, a decisão da Comissão dirigida a um Estado‑Membro e relativa a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), que recusa o pedido apresentado pelo Estado‑Membro em causa de prorrogar o prazo para a apresentação dos pedidos de pagamento definitivo relativos a essa contribuição e que procede ao encerramento definitivo desta com base unicamente nas despesas apresentadas antes desse prazo.

Com efeito, essa decisão só produz directamente efeitos na situação jurídica da referida entidade se, sem que o Estado‑Membro em causa disponha de um poder de apreciação a este propósito, esta última, por um lado, ficar privada do pagamento dos montantes desafectados correspondentes às quantias ainda não recebidas do FEDER a título da contribuição em causa e relativos às despesas que, na sequência dessa decisão, se tornaram inelegíveis, e, por outro, ficar obrigada a restituir os montantes indevidos correspondentes às quantias, já recebidas a título da referida contribuição, destinadas a efectuar despesas que se tornaram inelegíveis. Não decorrem consequências deste tipo de uma decisão da Comissão que ponha termo a uma contribuição financeira do FEDER, nem de qualquer outra disposição de direito comunitário vocacionada para reger o efeito jurídico dessa decisão. Em particular, o eventual pedido de reembolso dos fundos comunitários pagos a uma entidade pública territorial é a consequência directa não da decisão da Comissão, mas da acção intentada para o efeito pelo Estado com base na legislação nacional para satisfazer as obrigações resultantes da regulamentação comunitária na matéria.

(cf. n. os  54, 57, 58, 70)

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