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Document 62002TO0181
Sumário do despacho
Sumário do despacho
1. Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Pedido principal visando a anulação de uma decisão da Comissão que ordena o reembolso de auxílios de Estado - Existência, no direito nacional, de vias de recurso contra as medidas nacionais de execução - Irrelevância quanto à admissibilidade do pedido de medidas provisórias
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
2. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova - Prejuízo financeiro - Risco de falência
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
3. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Empresa confrontada com a abertura de um processo de insolvência - Apreciação caso a caso - Tomada em consideração das características do grupo a que pertence
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
4. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Decisão da Comissão que ordena a recuperação de um auxílio de Estado - Medidas nacionais de execução - Vias de recurso internas - Incidência
(Artigos 230.° CE, 234.° CE e 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
5. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Ponderação de todos os interesses em jogo - Decisão da Comissão que ordena a recuperação de um auxílio de Estado
(Artigos 88.° , n.° 2, CE e 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 7.° e 11.° , n.° 2)
6. Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum - Poder de apreciação da Comissão - Tomada em consideração do contexto apreciado quando do exame de auxílios anteriores e da decisão adoptada a seu respeito
(Artigo 87.° , n.° 3, CE)
1. O facto de uma empresa ter beneficiado de um auxílio de Estado cuja recuperação foi ordenada pela Comissão poder interpor recurso contra as medidas de execução de tal decisão não conduz à modificação da regra, consignada no artigo 104.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual o pedido de suspensão da execução de actos de uma instituição só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal e a não conceder a essa empresa, que efectivamente interpôs no Tribunal de Primeira Instância recurso de anulação de decisão da Comissão, uma protecção jurisdicional provisória no tribunal comunitário.
( cf. n.os 38-39 )
2. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. É a esta parte que cabe fazer a prova de que não poderá esperar o desfecho do processo principal sem ter de sofrer um prejuízo dessa natureza.
A iminência do prejuízo não deve ser demonstrada com uma certeza absoluta, mas basta, particularmente quando a concretização do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente. Todavia, a parte que solicita a suspensão da execução continua obrigada a provar os factos que são supostos fundamentar a perspectiva de um prejuízo grave e irreparável.
Se um prejuízo de carácter financeiro não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior, uma medida provisória justificar-se-á se se verificar que, na sua falta, a parte requerente ficará numa situação susceptível de colocar em risco a sua existência antes de ser proferido o acórdão que põe termo ao processo principal.
( cf. n.os 82-84 )
3. No âmbito da apreciação de um pedido de medidas provisórias, uma situação em que uma empresa é obrigada a solicitar a abertura de um processo de insolvência pode ser constitutiva de um prejuízo grave e irreparável, dados os riscos que esta faz pesar sobre a existência da própria empresa em causa e as consequências importantes que desse processo decorrem, e que entravam o seu normal funcionamento. Tal apreciação deve, no entanto, ser efectuada caso a caso, atendendo às circunstâncias de facto e de direito que caracterizam cada processo. A este respeito, podem ser tomadas em consideração as características do grupo ao qual está ligada a empresa em causa.
( cf. n.os 88-89, 92 )
4. Quando a legalidade de uma decisão que ordena a recuperação de um auxílio de Estado é contestada nos termos do artigo 230.° CE, o tribunal nacional não está vinculado pelo carácter definitivo dessa decisão e tem assim a possibilidade de ordenar a suspensão de execução de um pedido de recuperação desse auxílio enquanto se aguarda a decisão quanto ao mérito no Tribunal de Primeira Instância ou submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 234.° CE. Além disso, o facto de um pedido de suspensão não ter tido êxito no órgão jurisdicional comunitário não impede que a suspensão seja ordenada pelo tribunal nacional.
Cabe assim ao beneficiário do auxílio, no âmbito de um pedido de medidas provisórias apresentado ao juiz comunitário, demonstrar que as vias de recurso internas que lhe propõe o direito nacional para se opor à recuperação não lhe permitem evitar um prejuízo grave e irreparável e, portanto, que a condição relativa à urgência está satisfeita.
( cf. n.os 107-110 )
5. Em caso de pedido de suspensão da execução de uma decisão em matéria de auxílios de Estado, cabe ainda ao juiz das medidas provisórias ponderar, por um lado, o interesse da requerente em obter as medidas provisórias solicitadas e, por outro, o interesse público que se liga à execução das decisões tomadas no quadro do controlo dos auxílios.
A esse propósito, o interesse geral em nome do qual a Comissão exerce as funções que lhe são confiadas pelo artigo 88.° , n.° 2, CE e pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 659/1999, a fim de garantir, no essencial, que o funcionamento do mercado comum não seja falseado por auxílios estatais prejudiciais para a concorrência, é de importância particular. Por conseguinte, o interesse comunitário deve normalmente, se não quase sempre, ter prioridade sobre o do beneficiário do auxílio de evitar a execução da obrigação de o reembolsar antes da prolação do acórdão que vier a ser proferido no processo principal.
Como a importância relativamente fraca do auxílio ou a dimensão relativamente modesta da empresa beneficiária não excluem, a priori, a eventualidade de as trocas comerciais entre Estados-Membros serem afectadas, as escassas quotas de mercado detidas por essa empresa não podem ser tidas em conta para demonstrar a existência de circunstâncias excepcionais justificando a concessão da suspensão da execução dessa decisão.
O facto de a Comissão considerar que não estão preenchidas as condições para adoptar uma decisão de recuperação provisória do auxílio em aplicação do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento n.° 659/1999 não impede de forma alguma que reconheça, no termo do procedimento contraditório, que o interesse comunitário justifica a supressão imediata do auxílio em causa e o restabelecimento, sem demora, da situação anterior ao pagamento do referido auxílio. De igual modo, o facto de a Comissão ter chegado à conclusão de que o auxílio controvertido é incompatível no termo de um longo procedimento nada altera o interesse comunitário em que este auxílio seja restituído imediatamente para assegurar o restabelecimento da situação anterior ao pagamento do auxílio e a supressão dos efeitos anticoncorrenciais sobre o mercado comum dele resultantes.
( cf. n.os 111-113, 115-117 )
6. No âmbito do artigo 87.° , n.° 3, CE, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação e deve, na análise que faz dos efeitos anticoncorrenciais de um auxílio, tomar em consideração todos os elementos pertinentes, incluindo, sendo esse o caso, o contexto já apreciado numa decisão anterior bem como as obrigações que essa decisão anterior tenha imposto a um Estado-Membro.
( cf. n.° 118 )