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Document 62001TO0010
Sumário do despacho
Sumário do despacho
Processo T-10/01
Lichtwer Pharma AG
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária — Oposição — Retirada da oposição — Extinção da instância»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 3 de Julho de 2003 II-2227
Sumário do despacho
Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto contra o indeferimento de um pedido de marca ocorrido na sequência de uma oposição — Retirada da oposição — Recurso sem objecto — Extinção da instância
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 113.°; Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.°)
Marca comunitária — Observações de terceiros e oposição — Retirada da oposição — Admissibilidade em qualquer momento
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 42° a 44°)
A desistência da oposição deduzida contra o registo de uma marca comunitária implica que fique sem objecto o recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância contra a decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), que indeferiu o pedido de marca em razão da oposição, de modo que, em conformidade com o artigo 113.° do Regulamento de Processo, não há que decidir do mérito da questão.
Com efeito, quando a oposição é retirada durante o processo na Câmara de Recurso, cujo objecto é uma decisão sobre a oposição, ou durante o processo no Tribunal, cujo objecto é uma decisão sobre um recurso interposto no Instituto da decisão sobre a oposição, o fundamento do processo desaparece, ficando este sem objecto.
(cf. n.os 14, 16)
Num processo de oposição deduzido contra o registo de uma marca comunitária ao abrigo dos artigos 42.° e seguintes do Regulamento n.° 40/94, a oposição pode, em princípio, ser retirada em qualquer momento. Com efeito, embora seja um facto que no artigo 44.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94, o legislador apenas previu expressamente a possibilidade de uma retirada do pedido de marca, o requerente da marca e o oponente estão, contudo, segundo a economia do regulamento, em pé de igualdade no processo de oposição, de modo que essa igualdade é válida para a faculdade de retirada dos actos processuais.
(cf. n.° 15)