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Document 61998CJ0415

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Directiva - Âmbito de aplicação - Utilização de um bem para fins profissionais e fins privados - Possibilidade para o sujeito passivo de integrar o bem no seu património privado e de excluí-lo completamente do sistema do imposto sobre o valor acrescentado

    (Directiva 77/388 do Conselho)

    2. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Directiva - Âmbito de aplicação - Utilização de um bem para fins profissionais e fins privados - Integração do bem no património privado ou profissional do sujeito passivo - Incidência sobre o sistema do imposto no caso da venda do bem

    [Directiva 77/388 do Conselho, artigos 2.° , ponto 1, 5.° , n.° 6, e 11.° , A, n.° 1, alínea a)]

    Sumário

    1. Um sujeito passivo que adquire um bem de investimento para o utilizar simultaneamente para fins profissionais e privados pode mantê-lo inteiramente no seu património privado e, assim, excluí-lo completamente do sistema do imposto sobre o valor acrescentado.

    A utilização, para fins profissionais ou privados, que efectivamente faz o sujeito passivo de um bem de investimento só deve ser tomada em conta para a determinação da sua afectação caso o sujeito passivo exerça o direito de proceder à dedução, total ou parcial, do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre a sua aquisição.

    O regime fiscal aplicável à transmissão de um bem de investimento deve ser dissociado do das despesas tributáveis decorrentes da sua exploração e manutenção.

    ( cf. n.os 29, 33-34, e disp. 1 )

    2. Quando um sujeito passivo tenha optado por integrar totalmente no seu património profissional um bem de investimento que utiliza simultaneamente para fins profissionais e privados, a venda do referido bem está integralmente sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado em conformidade com os artigos 2.° , ponto 1, e 11.° , A, n.° 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. Quando o sujeito passivo só tenha afectado ao seu património profissional parte do bem utilizado para fins profissionais, apenas a venda desta parte está sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado. O facto de o bem ter sido comprado em segunda mão a pessoa que não é sujeito passivo e de o sujeito passivo não ter, portanto, sido autorizado a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado residual que sobre este incidiu não tem relevância. Todavia, se o sujeito passivo retirar este bem da sua empresa, o bem deve ser considerado como não tendo dado direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado na acepção do artigo 5.° , n.° 6, da Sexta Directiva, ficando, portanto, excluída a tributação, por força desta disposição, desta operação. Caso, posteriormente, o sujeito passivo venda o bem, efectua esta operação a título privado e esta está, portanto, excluída do sistema do imposto sobre o valor acrescentado.

    ( cf. n.° 47, e disp. 2 )

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