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Document 61996TO0137

Sumário do despacho

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Não incidência - Limites - Recurso principal visando a anulação de uma decisão pretensamente contida numa carta da Comissão sobre a interpretação de uma disposição de um regulamento - Não existência de poder de decisão da Comissão em razão da competência exclusiva dos Estados-Membros para dar cumprimento à disposição em causa - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigo 185._; Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 104._, n._ 1; Regulamento n._ 2991/94 do Conselho)

Sumário

A admissibilidade do pedido no processo principal não deve, em princípio, ser examinada no âmbito de um processo de medidas provisórias. A análise de tal questão deve ser reservada para o recurso principal, salvo no caso de este surgir, à primeira vista, como manifestamente inadmissível, sob pena de se julgar antecipadamente a questão de fundo do processo principal.

É este o caso de um recurso de anulação da «decisão» contida numa carta da Comissão dirigida a um Estado-Membro e que tem como objecto a interpretação de uma disposição do Regulamento n._ 2991/94, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, disposição cuja execução é da competência exclusiva dos Estados-Membros. Efectivamente, na medida em que tal carta não é, quer pelo seu conteúdo, quer pela sua forma, quer pelo seu contexto, uma decisão tomada pela Comissão no exercício da sua competência para a definição das modalidades de aplicação do referido regulamento, não constitui mais que uma mera opinião, não vinculativa para as autoridades nacionais, e que não pode, por isso, ser considerada uma decisão susceptível de afectar a situação jurídica do recorrente. A este competirá, se as autoridades nacionais aderirem à interpretação não vinculativa sugerida pela Comissão, utilizar, na devida altura, os meios de recurso que lhe sejam possibilitados pelo direito interno para impugnar nos tribunais nacionais as medidas que hajam sido tomadas a seu respeito, podendo o juiz nacional, se for o caso, apresentar a questão da interpretação do referido regulamento ou da sua validade ao Tribunal de Justiça.

Por se integrar num recurso principal prima facie inadmissível, o pedido de suspensão da execução da «decisão» contida na referida carta deve ser indeferido.

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