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Document 61996TJ0003

Sumário do acórdão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

15 de Setembro de 1998

Processo T-3/96

Roland Haas e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários — Montante da remuneração transferida — Coeficiente de correcção — Mudança de capital — Retroactividade»

Texto integral em língua francesa   II-1395

Objecto:

Recurso que tem por objecto, por um lado, um pedido de condenação da Comissão no pagamento dos complementos de remuneração resultantes da tomada em consideração do coeficiente de correcção para a Alemanha calculado com base no custo de vida em Berlim em relação ao período de 1 de Outubro de 1990 a 31 de Dezembro de 1994, no que diz respeito ao montante da remuneração transferida em marcos alemães, acrescido dos juros à taxa de 10% ao ano, e, por outro, na medida do necessário, um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 9 de Março de 1995, que indeferiu os pedidos dos recorrentes relativos ao pagamento dos referidos complementos de remuneração.

Decisão:

Negado provimento.

Resumo

Nos termos do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto), os recorrentes, funcionários da Comissão colocados no Luxemburgo, transferiram, no decurso de diversos períodos entre 1 de Outubro de 1990 e 31 de Dezembro de 1994, uma parte das suas remunerações para a Alemanha em marcos alemães. Nos termos do n.o 3 dessa disposição, os montantes transferidos ficam sujeitos «ao coeficiente que resulte da relação que exista entre o coeficiente de correcção fixado para o país em cuja moeda a transferência é efectuada e o coeficiente de correcção fixado para o país de colocação do funcionario». O artigo 6.o, terceiro parágrafo, da regulamentação que fixa as modalidades relativas às transferencias de uma parte das remunerações dos funcionarios das Comunidades Europeias (regulamentação relativa às transferencias) dispõe:

«O aumento retroactivo da remuneração não pode originar uma alteração retroactiva do montante transferido. Da alteração da taxa de cambio ou dos coeficientes de correcção referidos no n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto não resulta uma correcção do contravalor dos montantes transferidos.»

Nos termos do anexo XI do Estatuto, os coeficientes de correcção nacionais são fixados com base no custo de vida na capital de cada Estado-Membro. Após a reunificação da Alemanha, Berlim tornou-se, em Outubro de 1990, a capital desse Estado.

Nos acórdãos de 27 de Outubro de 1994, Benzler/Comissão (T-536/93, ColectFP, p. II-777) e Chavane de Dalmassy e o./Comissão (T-64/92, ColectFP, p. II-723), o Tribunal declarou ilegais, na medida em que fixavam um coeficiente de correcção provisório para a Alemanha com base no custo de vida em Bona, por um lado, o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 3761/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992 (JO L 383, p. 1), e por outro, o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 3834/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO L 361, p. 13, rectificativo publicado no JO 1992, L 10, p. 56), que adapta, com efeitos apartir de 1 de Julho de 1991 e de 1 de Julho de 1992, as remunerações e as pensões dos funcionários e de outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões. O Tribunal considerou que esses artigos violam o princípio resultante do anexo XI do Estatuto, segundo o qual o coeficiente de correcção de um Estado-Membro deve ser fixado com base no custo de vida na capital.

Depois da prolação desses acórdãos, a Comissão, em Dezembro de 1994, apresentou ao Conselho, duas propostas de regulamento: a primeira relativa à adaptação anual das remunerações, a segunda destinada a substituir retroactivamente os coeficientes de correcção provisórios para a Alemanha em vigor desde 1990.

O Conselho não adoptou o regulamento que altera, com efeitos retroactivos a contar de Outubro de 1990, o coeficiente de correcção para a Alemanha com base na segunda proposta.

Em 19 de Dezembro de 1994, o Conselho adoptou, todavia, com base na primeira proposta, o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3161/94 (JO L 335, p. 1) (Regulamento n.o 3161/94). O artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento prevê um coeficiente de correcção para a Alemanha baseado no custo de vida em Berlim.

Aquando da elaboração das folhas de vencimento dos recorrentes de Dezembro de 1994, relativas ao período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1994, a Comissão aplicou o Regulamento n.o 3161/94.

Todavia, os recorrentes, considerando que a Comissão deveria aplicar aos montantes transferidos em marcos alemães o coeficiente de correcção baseado no custo de vida em Berlim apartir do mês de Outubro de 1990, apresentaram à autoridade investida do poder de nomeação, entre 3 e 20 de Fevereiro de 1995, pedidos destinados a que a Comissão efectuasse um novo cálculo com base no referido coeficiente e que lhe fosse pago o excedente correspondente. Esses pedidos e, depois, as reclamações foram indeferidos.

Quanto ao mérito

Quanto ao fundamento relativo à inaplicabilidade do artigo 6.o, terceiro parágrafo, da regulamentação relativa às transferências

Por força do princípio da hierarquia das normas, os regulamentos anuais relativos à adaptação das remunerações, das pensões e dos coeficientes de correcção não podem derrogar a regulamentação relativa às transferências, que faz parte integrante do Estatuto. Com efeito, na medida em que dizem respeito às transferências de remunerações, esses regulamentos anuais dizem simplesmente respeito à execução da regulamentação estatutária de caracter geral que fixa as modalidades de transferência.

Excluindo o artigo 6.o, terceiro parágrafo, da referida regulamentação, qualquer alteração retroactiva dos montantes transferidos resultantes de uma alteração retroactiva dos coeficientes de correcção, o facto de os coeficientes de correcção fixados pelos regulamentos anteriores ao Regulamento n.o 3161/94 terem carácter provisório é irrelevante (n.os 39 e 40).

Ver: Chavanede Dalmassy e o./Comissão (já referido, n.o 52)

Por conseguinte, este fundamento deve ser rejeitado (n.o 41).

Quanto aos três fundamentos relativos, essencialmente, à ilegalidade do Regulamento n.o 3161/94

O artigo 6.o, terceiro parágrafo, da regulamentação relativa às transferências exclui qualquer alteração retroactiva dos montantes transferidos. Assim, mesmo pressupondo que o Conselho quisesse que o Regulamento n.o 3161/94 tivesse efeitos retroactivos apartir de 1 de Janeiro de 1990, isso não poderia ocasionar qualquer alteração retroactiva dos montantes transferidos pelos recorrentes (n.o 43).

Nestas condições, os primeiros três fundamentos são inoperantes (n.o 44).

Quanto ao fundamento relativo à violação do dever de assistência

O dever de assistência pressupõe que, em toda a apreciação a propósito de um ou de vários dos seus funcionários, a instituição em causa tem em conta não apenas o interesse do serviço, mas também o interesse dos funcionários abrangidos (n.o 52).

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1993, Turner/Comissão (T-80/92, Colect., p. II-1465, n.o 77); Tribunal de Justiça. 29 de Junho de 1994, Klinke/Courde Justice (C-298/93 P, Colect., p. I-3009, n.o 38); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Julho de 1995, Saby/Comissão (T-44/93, ColectFP, p. II-541, n.o 47)

Todavia, tendo em conta o largo poder de apreciação de que dispõem as instituições na avaliação do interesse do serviço, a fiscalização do juiz comunitário deve limitar-se à questão de saber se a instituição em causa não utilizou o seu poder de apreciação de modo manifestamente errado (n.o 53).

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 11 de Outubro de 1995, Baltsavias/Comissão (T-39/93 e T-553/93, ColectFP, p. II-695, n.o 59)

Ora, no caso concreto os recorrentes não demonstraram que a Comissão tivesse cometido um erro manifesto de apreciação (n.o 55).

No que diz respeito ao argumento segundo o qual a Comissão teria violado o seu dever de assistência ao não submeter à censura do juiz comunitário a legalidade do Regulamento n.o 3161/94 e ao facto de o Conselho não decidir quanto à segunda proposta de modificação que lhe foi apresentada, há que declarar que a adopção de um regulamento que modifica o coeficiente de correcção para a Alemanha com efeitos retroactivos apartir de 1 de Janeiro de 1990 não poderia ocasionar qualquer modificação dos montantes já transferidos. Assim, o argumento apresentado é inoperante (n.o 56).

De qualquer modo, tendo em conta o vasto poder de apreciação de que dispõem as instituições comunitárias na escolha das medidas e dos meios a aplicar para cumprir o seu dever de assistência, um particular não pode obrigar a Comissão a intentar uma acção por omissão ou interpor um recurso de anulação. Decidindo, de outra forma, equivaleria a infringir o seu poder de apreciação (n.o 57).

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Janeiro de 1996, Koelman/Comissão (T-575/93, Colect., p. II-1, n.o 71); Tribunal de Justiça, 16 de Setembro de 1997, Koelman/Comissão (C-59/96P, Colect., p. I-4809)

Assim, o fundamento deve ser rejeitado (n.o 59).

Dispositivo:

É negado provimento ao recurso.

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