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Document 61995CJ0168

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Identificação do objecto da questão

    (Tratado CE, artigo 177. )

    2. Ambiente ° Poluição aquática ° Directivas 76/464 e 83/513 ° Descargas de cádmio ° Sujeição a autorização prévia ° Excepção em benefício dos estabelecimentos existentes ° Inexistência ° Não transposição das directivas ° Possibilidade de as invocar contra um particular ° Exclusão

    (Tratado CE, artigo 189. , terceiro parágrafo; Directivas 76/464, artigo 3. , e 83/513 do Conselho)

    3. Actos das instituições ° Directivas ° Execução pelos Estados-Membros ° Necessidade de assegurar a eficácia das directivas ° Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais ° Limites

    (Tratado CE, artigos 5. e 189. , terceiro parágrafo)

    Sumário

    1. No âmbito do processo previsto no artigo 177. do Tratado, compete ao Tribunal de Justiça, perante questões formuladas de maneira imprecisa, extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional e dos autos da causa principal os elementos de direito comunitário que necessitam de interpretação, tendo em conta o objecto do litígio.

    2. O artigo 3. da Directiva 74/464, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que faz depender toda e qualquer descarga de cádmio, independentemente da data de entrada em actividade do estabelecimento de onde ela provém, da concessão ou da autorização prévia.

    Na falta de transposição completa, no prazo fixado, da directiva em causa e, portanto, do seu artigo 3. , e da Directiva 83/513, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio, por um Estado-Membro, uma autoridade pública deste Estado não pode invocar aquele artigo 3. contra um particular, uma vez que esta possibilidade apenas existe a favor dos particulares e relativamente aos "Estados-Membros destinatários".

    3. Embora o direito comunitário não contenha um mecanismo que permita ao órgão jurisdicional nacional eliminar disposições internas contrárias a uma disposição duma directiva não transposta, quando esta disposição não pode ser invocada perante o órgão jurisdicional nacional, a obrigação dos Estados-Membros, decorrente de tal directiva, de alcançar um resultado por este previsto, bem como o seu dever, por força do artigo 5. do Tratado, de tomar todas as medidas gerais ou especiais aptas a assegurar a execução dessa obrigação, impõem-se a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, os órgãos jurisdicionais. Daqui resulta que, ao aplicar o direito nacional, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, em toda a medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela pretendido e cumprir desta forma o artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado.

    No entanto, esta obrigação de o juiz nacional ter em conta o conteúdo da directiva ao interpretar as normas relevantes do direito nacional encontra os seus limites quando tal interpretação leve a impor a um particular uma obrigação prevista numa directiva não transposta ou, por maioria de razão, quando leve a determinar ou a agravar, com base na directiva e na falta de uma lei adoptada para sua aplicação, a responsabilidade penal daqueles que actuem em violação das suas disposições.

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