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Document 61994TO0056
Sumário do despacho
Sumário do despacho
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
11 de Março de 1994
Processo T-56/94 R
Raffaele de Santis
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários — Processo de medidas provisórias — Providências cautelares»
Texto integral em língua francesa II-267
Objecto:
Processo de medidas provisórias que tem por objecto um pedido de suspensão do processo de provimento do lugar de chefe da unidade VI.D. 1 «Produtos lácteos» da Comissão.
Decisão:
Indeferido.
Resumo
A Comissão publicou um aviso de vaga relativo ao lugar de chefe da unidade VI.D. 1 «Produtos lácteos». O recorrente, administrador principal de grau A4, afectado a tal unidade, não apresentou a sua candidatura, uma vez que o aviso de vaga exigia uma formação em agronomia e em economia agrícola. O interessado interpôs um recurso de anulação contra a decisão da Comissão relativa à publicação do aviso de vaga de lugar, com o motivo, nomeadamente, de que, ao impor aos candidatos qualificações precisas com o único fim de nomear um candidato anteriormente escolhido, a Comissão violou o artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários e cometeu um desvio de procedimento.
Quanto ao pedido de suspensão do processo de provimento do lugar em litígio
O presidente do Tribunal realça que a natureza urgente de um pedido de medidas provisórias, referida no artigo 104.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, deve ser apreciada em função da necessidade de evitar, através das medidas provisórias solicitadas, que advenha, antes de ser proferida decisão no processo principal, um prejuízo grave e irreparável para a parte que solicita as medidas. É a esta que compete fazer a prova de que não poderá esperar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo susceptível de acarretar consequências graves e irreparáveis (n.o 15).
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 7 de Janeiro de 1994, Hecq/Comissão (T-564/93 R, ColectFP.p. II-1, n.o 28)
O presidente do Tribunal recorda que o pedido de medidas provisórias se limita a especificar, como circunstância demonstrativa da urgência das medidas solicitadas, que, por aplicação dos princípios enunciados pelo juiz comunitário, o Tribunal poderia ser levado a decidir não haver lugar à anulação da nomeação ocorrida na sequência de um processo irregular de provimento de lugar, o que se traduziria, efectivamente, em privar o recorrente de qualquer hipótese razoável de promoção a um lugar de chefe de divisão de grau A 3 (n.o 16).
O presidente do Tribunal declara que esta alegação tem uma natureza puramente hipotética, nada podendo excluir, na actual fase do processo, que o juiz comunitário anule uma eventual nomeação ocorrida na sequência do processo de provimento em litígio, no caso de ser levado a reconhecer a procedência do recurso principal. De qualquer modo, mesmo que o juiz comunitário decidisse não haver lugar a anular uma eventual nomeação ocorrida na sequência do processo em litígio, tal seria feito com o fundamento de que os direitos do recorrente estariam adequadamente protegidos. Daqui resulta que não há, nesta fase, qualquer risco de prejuízo grave e irreparável (n.os 17 e 18).
Ver: Tribunal de Justiça, 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça (144/82, Recueil, p. 2421, n.o 33); Tribunal de Justiça, 6 de Julho de 1993, Comissāo/Albani (C-242/90 P, Colect.p. I-3839, n.o 13)
O presidente do Tribunal considera, ainda, que o prejuízo alegado não pode ser considerado grave e irreparável, na medida em que o recorrente não pode invocar qualquer direito subjectivo a ser promovido a um lugar de chefe de divisão de grau A3, que pudesse considerar-se definitivamente prejudicado pelo processo de provimento em litígio (n.o 19).
Nestas condições, o presidente do Tribunal indefere o pedido de medidas provisórias, considerando desnecessário examinar se os fundamentos invocados pelo recorrente no seu recurso principal correspondem a umfianus boni juris (n.o 20).
Dispositivo:
O pedido de medidas provisórias é indeferido.