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Document 61992TO0074
Sumário do despacho
Sumário do despacho
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1. Processo ° Intervenção ° Pessoas interessadas ° Litígio relativo ao tratamento pela Comissão de uma queixa que denuncia uma infracção às regras de concorrência ° Empresa visada pela queixa
[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 37. , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 115. ]
2. Processo ° Regime linguístico ° Derrogações ° Condições
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 35. e 36. )
1. No âmbito de uma acção intentada contra a Comissão com base no artigo 175. do Tratado e destinada a obter a declaração de que constitui uma violação do Tratado o facto de aquela se ter abstido de dar seguimento a uma queixa que denuncia uma infracção ao artigo 86. do Tratado, não se pode contestar o interesse da empresa contra a qual foi dirigida a queixa em apoiar perante o juiz a posição da Comissão. Com efeito, a empresa em causa tem um interesse certo em que a queixa apresentada em relação a ela não conduza à adopção, pela Comissão, de medidas coercivas a seu respeito. Daqui resulta que o pedido de intervenção da empresa em questão satisfaz as exigências do artigo 37. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça e deve ser admitido.
2. Nos termos do artigo 35. , n. 2, alínea b), do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode autorizar, a pedido de uma das partes, a utilização total ou parcial de uma língua diferente da língua do processo. Todavia, tratando-se de obter uma derrogação à regra da utilização exclusiva da língua do processo, tal pedido deve ser acompanhado de uma fundamentação circunstanciada e específica demonstrando que, na ausência de tal derrogação, os direitos da parte que a solicita seriam afectados ou que não estaria em condições de compreender o desenrolar do processo.
É igualmente enquanto excepção à regra que prescreve a utilização exclusiva da língua do processo perante o Tribunal de Primeira Instância que o artigo 36. , n. 1, do mesmo Regulamento, que prevê que pode ser ordenado que tudo o que for dito ou escrito durante a instância seja traduzido para outra língua, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, como visando apenas as traduções consideradas necessárias para efeitos do respeito dos direitos da defesa de uma parte na instância ou do bom andamento do processo e dos trabalhos do Tribunal de Primeira Instância.