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Document 61992CJ0332
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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1. Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Necessidade de um debate contraditório prévio - Apreciação pelo juiz nacional - Conformidade da decisão de reenvio com as normas de organização e processuais judiciais do direito nacional - Verificação que não incumbe ao Tribunal de Justiça
(Tratado CEE, artigo 177. )
2. Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Questão de interpretação que já obteve resposta num caso análogo - Admissibilidade de um novo pedido
(Tratado CEE, artigo 177. )
3. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questão manifestamente destituída de fundamento
(Tratado CEE, artigo 177. )
4. Agricultura - Organização comum de mercado - Discriminação entre produtores ou consumidores - Imposição interna incidente sobre produtos nacionais a favor de um fundo de auxílio à produção nacional - Não restituição em caso de exportação - Inexistência de discriminação
(Tratado CEE, artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo)
5. Agricultura - Organização comum de mercado - Arroz - Restituições à exportação - Imposição interna incidente sobre o arroz de origem nacional a favor de um fundo de auxílio à produção nacional de arroz - Não restituição à exportação - Admissibilidade
(Regulamento n. 1418/76 do Conselho, artigo 17. , n. 2)
1. Se, no âmbito do processo previsto no artigo 177. do Tratado, pode interessar a uma boa administração da justiça que uma questão prejudicial só seja apresentada na sequência de uma discussão contraditória, essa exigência não figura entre os requisitos exigidos para a aplicação do referido processo. Compete, portanto, exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional a apreciação da necessidade de ouvir o demandado antes de decidir proceder a um reenvio.
Também não é da competência do Tribunal de Justiça, tendo em conta a repartição de funções entre o Tribunal e os órgãos jurisdicionais nacionais, verificar se a decisão através da qual o caso lhe foi submetido foi tomada em conformidade com as regras de organização e de processo judiciárias do direito nacional.
2. O artigo 177. do Tratado permite sempre a um órgão jurisdicional nacional, se o entender oportuno, voltar a apresentar ao Tribunal questões de interpretação, ainda que estas já tenham sido objecto de uma decisão a título prejudicial num caso análogo.
3. No quadro do processo previsto no artigo 177. do Tratado, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais que são chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sentença, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária, solicitadas por esse órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal.
4. O artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a não restituição de uma imposição interna que incide unicamente sobre os produtos nacionais aquando da compra ou transformação destes e que se destina a financiar um fundo de auxílio à produção nacional não cria, em caso de exportação dos referidos produtos, uma discriminação em detrimento dos operadores que suportam esse encargo, uma vez que estes, ao contrário dos operadores que se abastecem noutro mercado, beneficiam de certos serviços de que a referida imposição constitui a contrapartida.
5. O artigo 17. , n. 2, que diz respeito às restituições à exportação, do Regulamento n. 1418/76, que estabelece a organização comum de mercado do arroz, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que uma imposição que incide sobre o arroz de origem nacional no momento da compra ou da transformação deste e que se destina a financiar um fundo de auxílio à produção nacional de arroz, não seja restituída ao exportador desse arroz, uma vez que a imposição em causa, não tendo qualquer relação nem com as restituições à exportação, nem com o montante destas, não tem nenhuma incidência directa no funcionamento dos mecanismos previstos pelo referido regulamento e não se revela, portanto, como um meio de diminuir o montante dessas restituições.