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Document 61992CJ0332

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 3 de Março de 1994.
    Eurico Italia Srl, Viazzo Srl e F & P SpA contra Ente Nazionale Risi.
    Pedidos de decisão prejudicial: Conciliatura di Vercelli e Pretura circondariale di Vercelli - Itália.
    Organização comum de mercado do arroz - Direito ao contrato - Restituição.
    Processos apensos C-332/92, C-333/92, C-335/92.

    Colectânea de Jurisprudência 1994 I-00711

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:79

    61992J0332

    ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 3 DE MARCO DE 1994. - EURICO ITALIA SRL, VIAZZO SRL E F & P SPA CONTRA ENTE NAZIONALE RISI. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: CONCILIATURA DI VERCELLI E PRETURA CIRCONDARIALE DI VERCELLI - ITALIA. - ORGANIZACAO COMUM DE MERCADO DO ARROZ - DIREITO DE CONTRATO - RESTITUICAO. - PROCESSOS APENSOS C-332/92, C-333/92, C-335/92.

    Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-00711


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Necessidade de um debate contraditório prévio - Apreciação pelo juiz nacional - Conformidade da decisão de reenvio com as normas de organização e processuais judiciais do direito nacional - Verificação que não incumbe ao Tribunal de Justiça

    (Tratado CEE, artigo 177. )

    2. Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Questão de interpretação que já obteve resposta num caso análogo - Admissibilidade de um novo pedido

    (Tratado CEE, artigo 177. )

    3. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questão manifestamente destituída de fundamento

    (Tratado CEE, artigo 177. )

    4. Agricultura - Organização comum de mercado - Discriminação entre produtores ou consumidores - Imposição interna incidente sobre produtos nacionais a favor de um fundo de auxílio à produção nacional - Não restituição em caso de exportação - Inexistência de discriminação

    (Tratado CEE, artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo)

    5. Agricultura - Organização comum de mercado - Arroz - Restituições à exportação - Imposição interna incidente sobre o arroz de origem nacional a favor de um fundo de auxílio à produção nacional de arroz - Não restituição à exportação - Admissibilidade

    (Regulamento n. 1418/76 do Conselho, artigo 17. , n. 2)

    Sumário


    1. Se, no âmbito do processo previsto no artigo 177. do Tratado, pode interessar a uma boa administração da justiça que uma questão prejudicial só seja apresentada na sequência de uma discussão contraditória, essa exigência não figura entre os requisitos exigidos para a aplicação do referido processo. Compete, portanto, exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional a apreciação da necessidade de ouvir o demandado antes de decidir proceder a um reenvio.

    Também não é da competência do Tribunal de Justiça, tendo em conta a repartição de funções entre o Tribunal e os órgãos jurisdicionais nacionais, verificar se a decisão através da qual o caso lhe foi submetido foi tomada em conformidade com as regras de organização e de processo judiciárias do direito nacional.

    2. O artigo 177. do Tratado permite sempre a um órgão jurisdicional nacional, se o entender oportuno, voltar a apresentar ao Tribunal questões de interpretação, ainda que estas já tenham sido objecto de uma decisão a título prejudicial num caso análogo.

    3. No quadro do processo previsto no artigo 177. do Tratado, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais que são chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sentença, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária, solicitadas por esse órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal.

    4. O artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a não restituição de uma imposição interna que incide unicamente sobre os produtos nacionais aquando da compra ou transformação destes e que se destina a financiar um fundo de auxílio à produção nacional não cria, em caso de exportação dos referidos produtos, uma discriminação em detrimento dos operadores que suportam esse encargo, uma vez que estes, ao contrário dos operadores que se abastecem noutro mercado, beneficiam de certos serviços de que a referida imposição constitui a contrapartida.

    5. O artigo 17. , n. 2, que diz respeito às restituições à exportação, do Regulamento n. 1418/76, que estabelece a organização comum de mercado do arroz, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que uma imposição que incide sobre o arroz de origem nacional no momento da compra ou da transformação deste e que se destina a financiar um fundo de auxílio à produção nacional de arroz, não seja restituída ao exportador desse arroz, uma vez que a imposição em causa, não tendo qualquer relação nem com as restituições à exportação, nem com o montante destas, não tem nenhuma incidência directa no funcionamento dos mecanismos previstos pelo referido regulamento e não se revela, portanto, como um meio de diminuir o montante dessas restituições.

    Partes


    Nos processos apensos C-332/92, C-333/92 e C-335/92,

    que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Conciliatura di Vercelli e pela Pretura circondariale di Vercelli (Itália), destinados a obter, nos litígios pendentes nestes órgãos jurisdicionais entre

    Eurico Italia Srl,

    Viazzo Srl,

    F. & P. SpA

    e

    Ente Nazionale Risi

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 40. , n. 3, e 5. do Tratado CEE, bem como do artigo 17. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 166, p. 1; EE 03 F10 p. 114),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco, C. N. Kakouris (relator), F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,

    advogado-geral: M. Darmon

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de Eurico Italia Srl, Viazzo Srl e F. & P. SpA, por Fausto Capelli e Dario Casalini, advogados no foro de Milão e de Vercelli,

    - em representação do Ente Nazionale Risi, por Alberto Santa Maria, advogado no foro de Milão, por Nico Schaeffer, advogado no foro do Luxemburgo, e por Giuseppe Pizzonia, advogado no foro de Reggio di Calabria,

    - em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferraro Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Eugenio de March, consultor jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Eurico Italia Srl, da Viazzo Srl e da F. & P. SpA, do Ente Nazionale Risi, do Governo italiano e da Comissão na audiência de 23 de Setembro de 1993,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Novembro de 1993,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Através de três despachos de 30 de Julho de 1992, que deram entrada no Tribunal em 4 e 5 de Agosto, a Conciliatura di Vercelli e a Pretura Circondariale di Vercelli submeteram, nos termos do artigo 17. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 40. , n. 3, e 5. do Tratado CEE, do artigo 17. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 166, p. 1; EE 03 F10 p. 114), e "dos princípios fundamentais de tributação do consumo dos bens no interior da Comunidade".

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de três litígios que opõem as empresas italianas Eurico Italia Srl (a seguir "Eurico Italia", no processo C-332/92), Viazzo Srl (a seguir "Viazzo", no processo C-333/92) e F. & P. SpA (a seguir "F. & P.", no processo C-335/92) ao Ente Nazionale Risi (a seguir "Ente Risi"), a respeito de um encargo pecuniário denominado "direito de contrato", cobrado pelo Ente Risi nos termos da legislação italiana, aquando da compra, ou transformação em arroz, de arroz com casca de produção italiana.

    3 O Ente Risi, pessoa colectiva que desenvolve a sua actividade sob controlo do Estado, é o organismo italiano de intervenção no quadro da organização comum de mercado do arroz. Exerce, além disso, outras actividades consistentes, nomeadamente, na elaboração de dados e em investigação relativa à produção ou ao consumo de arroz, à repressão de fraudes nesse domínio, à promoção e ao incremento da produção e do consumo de arroz. Estas actividades do Ente Risi são financiadas pelo "direito de contrato".

    4 Por cada contrato de cessão de arroz com casca italiano ou, na falta de contrato, em caso de transformação de arroz com casca italiano pelo próprio produtor, é pago um "direito de contrato" pelo comprador ou pelo produtor, conforme o caso.

    5 As sociedades Eurico Italia, Viazzo e F. & P. compraram determinadas quantidades de arroz com casca italiano das variedades "Ariete" e "Europa" para a sua transformação em arroz e exportação. Nos termos da legislação em vigor em Itália (artigos 8. e 9. do Decreto-Lei real n. 1183, de 11 de Agosto de 1933), pagaram ao Ente Risi um "direito de contrato", cujo montante, naquela altura, ascendia a 1 000 LIT por 100 kg de arroz com casca.

    6 A Eurico Italia exportou a seguir o arroz em causa para a Polónia e recebeu, por essa razão, uma restituição à exportação, enquanto a Viazzo e a F. & P. exportaram o arroz transformado respectivamente para França e para o Reino Unido.

    7 Considerando que em virtude dessas exportações o "direito de contrato" lhes deveria ser reembolsado, as três sociedades apresentaram, cada uma de per si, contra o Ente Risi, um pedido de injunção na Conciliatura di Vercelli e na Pretura circondariale di Vercelli. Alegaram, no essencial, que, pelo facto de não serem reembolsadas do "direito de contrato", eram vítimas de discriminação relativamente aos outros operadores comunitários. Sustentaram, a este respeito, que a não restituição do "direito de contrato" implicava, para a Eurico Italia, uma diminuição do montante da restituição comunitária que lhe fora paga e, para a Viazzo e para a F. & P., um aumento dos custos respectivos, o que as tornava menos competitivas. Essa discriminação seria incompatível com o princípio enunciado no artigo 40. , n. 3, do Tratado e com os princípios aplicáveis ao imposto sobre o consumo no interior da Comunidade.

    8 A Conciliatura di Vercelli e a Pretura circondariale di Vercelli consideraram que a solução dos litígios dependia da interpretação do Tratado e do Regulamento n. 1418/76, já referido, e decidiram suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    No processo C-332/92:

    "1) Nos termos do artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado de Roma, conjugado com o artigo 5. do mesmo Tratado, o Estado italiano ou o Ente Risi, enquanto entidade distinta do Estado, são obrigados a reembolsar aos operadores do sector o encargo pecuniário (' diritto di contratto' ) aplicado ao arroz com casca produzido em Itália, quando o arroz obtido a partir desse arroz com casca não tenha sido vendido em Itália, mas exportado por esses mesmos operadores para países terceiros?

    2) Pode afirmar-se que a não restituição do encargo pecuniário (' diritto di contratto' ) referido no número anterior, em caso de exportação de Itália para um país terceiro do arroz obtido a partir de arroz com casca produzido em Itália e sujeito ao referido direito, para além de constituir uma violação da proibição de discriminação contida no artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado de Roma, constitui igualmente uma violação do artigo 17. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1418/76 na medida em que implica, apenas para os exportadores de arroz produzido em Itália, uma redução do montante da restituição comunitária que, por força desta última disposição, deve ser a mesma para toda a Comunidade"?

    Nos processos C-333/92 e C-335/92:

    "1) Nos termos do artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado de Roma, conjugado com o artigo 5. do mesmo Tratado, o Estado italiano ou o Ente Risi, enquanto entidade distinta do Estado, são obrigados a restituir aos operadores do sector o encargo pecuniário (' diritto di contratto' ) aplicado ao arroz com casca produzido em Itália, quando o arroz (ou o arroz em película) obtido a partir daquele não tenha sido consumido em Itália, mas exportado pelos referidos operadores para outros países da Comunidade Europeia?

    2) Pode afirmar-se que a não restituição do encargo pecuniário (' diritto di contratto' ) referido no número anterior, em caso de exportação de Itália para outros países da Comunidade Europeia do arroz (ou do arroz em película) obtido a partir do arroz com casca produzido em Itália e sujeito ao referido direito, para além de constituir uma violação da proibição de discriminação contida no artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado de Roma, constitui igualmente uma violação dos princípios fundamentais de tributação do consumo dos bens na Comunidade Europeia, princípios esses segundo os quais as imposições que incidem num Estado-membro sobre os produtos nacionais são reembolsadas aos exportadores quando esses produtos saem do território do Estado-membro que cobrou a imposição?"

    9 Por despacho do presidente de 14 de Setembro de 1992, os três processos foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão, nos termos do disposto no artigo 43. do Regulamento de Processo.

    Quanto à admissibilidade

    10 O Ente Risi alega, em primeiro lugar, que as questões submetidas devem ser julgadas inadmissíveis, pelo facto de - por não ter havido um processo contraditório perante os órgãos jurisdicionais nacionais de reenvio - ter sido impedido de invocar um certo número de excepções que teriam eventualmente evitado o presente processo prejudicial.

    11 Resulta da jurisprudência do Tribunal que pode, é certo, interessar a uma boa administração da justiça que uma questão prejudicial só seja apresentada na sequência de uma discussão contraditória. Deve reconhecer-se, no entanto, que a realização de uma discussão contraditória prévia não figura entre os requisitos exigidos para a aplicação do processo previsto no artigo 177. do Tratado, e que a apreciação da necessidade de ouvir o requerido antes de decidir proceder a um reenvio compete exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional (v. acórdão de 20 de Outubro de 1993, Ballochi, C-10/92, n.os 13 e 14, ainda não publicado na Colectânea).

    12 O Ente Risi alega, em segundo lugar, que, segundo o direito processual italiano, por um lado, os órgãos jurisdicionais de reenvio são incompetentes ratione materiae para conhecer dos litígios no processo principal e, por outro, que o pedido de injunção apresentado no quadro desses processos é inadmissível, dado que esse tipo de procedimento só permite a condenação de uma das partes e não a declaração da existência de um crédito, declaração esta que os pedidos das requerentes nos processos principais visam, na realidade, obter. De onde se concluiria que, quando um órgão jurisdicional é, nos termos do direito nacional, incompetente, ou quando o pedido no processo principal deve ser julgado inadmissível, o órgão jurisdicional nacional está impossibilitado de submeter ao Tribunal uma questão prejudicial.

    13 Deve lembrar-se a este respeito que, tal como o Tribunal declarou no seu acórdão de 14 de Janeiro de 1982, Reina (65/81, Recueil, p. 33, n. 7), não lhe compete, tendo em conta a repartição de funções entre o Tribunal e os órgãos jurisdicionais nacionais, verificar se a decisão através da qual o caso lhe foi submetido foi tomada em conformidade com as regras de organização e de processo judiciárias do direito nacional.

    14 O Ente Risi alega, em terceiro lugar, que a existência de um precedente como o acórdão de 12 de Julho de 1973, Geddo (2/73, Recueil, p. 865), que resolve os problemas suscitados pelos litígios no processo principal, impedia os juízes a quo de voltar a consultar o Tribunal, a menos que explicassem as razões pelas quais a interpretação já dada pelo Tribunal deveria ser alterada.

    15 Deve lembrar-se a este respeito que, para além do facto de as questões que motivaram as respostas no acórdão Geddo, já referido, não serem idênticas às que são colocadas nos presentes processos, o artigo 177. do Tratado permite sempre a um órgão jurisdicional nacional, se o entender oportuno, voltar a apresentar ao Tribunal questões de interpretação (v. acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa en Schaake, 28/62, 29/62 e 30/62. Recueil, pp. 59, 76).

    16 O Ente Risi alega igualmente que as questões submetidas não são pertinentes para a solução dos litígios no processo principal. Sublinha a este respeito que, tendo em conta a sua diminuta expressão económica, os processo principais são processos "piloto" que foram intentados perante os tribunais nacionais com o único objectivo de conseguir uma decisão do Tribunal de Justiça.

    17 A este respeito, deve responder-se que, segundo jurisprudência constante, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, que são chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sentença como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária, solicitadas por esse órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal (v., nomeadamente, o acórdão de 16 de Julho de 1992, Asociación Española de Banca Privada e o., C-67/91, Colect., p. I-4785, n.os 25 e 26). Mas não é esse o caso dos processos principais em apreço.

    18 O Ente Risi alega, por último, que com as questões colocadas se pretende, na realidade, que o Tribunal se pronuncie sobre a incompatibilidade da regulamentação interna relativa ao "direito de contrato" com o direito comunitário, objectivo que não cabe na competência do Tribunal quando este decide a título prejudicial.

    19 Deve lembrar-se a este respeito que, segundo jurisprudência constante do Tribunal, este, no âmbito da aplicação do artigo 177. do Tratado CEE, não é competente para decidir sobre a compatibilidade de uma norma nacional com o direito comunitário. O Tribunal pode, contudo, extrair do texto das questões formuladas pelo juiz nacional, à luz dos factos por este expostos, os elementos que dependem da interpretação do direito comunitário, a fim de permitir a esse juiz resolver o problema jurídico que lhe foi submetido (v. acórdão de 11 de Junho de 1992, Sanders Adour e Guyomarc' h Orthez Nutrition Animale, C-149/91 e C-150/91, Colect., p. I-3899, n. 10).

    Quanto ao mérito

    Quanto à primeira questão comum aos três processos

    20 Com a sua primeira questão, os órgãos jurisdicionais nacionais pretendem, no essencial, saber se os artigos 40. , n. 3, segundo parágrafo, e 5. do Tratado devem ser interpretados no sentido de que a não restituição de uma imposição interna que incide unicamente sobre os produtos nacionais aquando da compra ou transformação destes e que se destina a financiar um fundo de auxílio à produção nacional cria, em caso de exportação dos referidos produtos para um Estado-membro ou para um país terceiro, uma discriminação em detrimento dos operadores que suportam esse encargo.

    21 Deve observar-se liminarmente que o facto de a exportação ter sido efectuada com destino a um Estado-membro da Comunidade ou a um país terceiro não é relevante para a resposta a dar à primeira questão.

    22 Relativamente ao artigo 5. do Tratado, deve recordar-se que a formulação desta disposição é tão geral que ela não pode ser aplicada autonomamente quando a situação considerada seja regulada por uma disposição específica do Tratado, como o artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo - como acontece no caso em apreço nos processos principais (v. acórdão de 11 de Março de 1992, Compagnie commerciale de l' Ouest e o., C-78/90 a C-83/90, Colect., p. I-1847, n. 19). Assim, não há que decidir sobre a primeira questão, na parte em que esta se refere ao artigo 5. do Tratado.

    23 As requerentes no processo principal observam que os operadores que compram arroz com casca originário de Itália, ou os produtores que transformam este em arroz, são discriminados porque a regulamentação italiana sobre o "direito de contrato" tem como efeito sujeitar o arroz com casca de produção italiana a um regime diferente do aplicável ao arroz não produzido em Itália.

    24 Deve observar-se que os operadores que compram ou transformam arroz com casca italiano beneficiam dos serviços assegurados pelo Ente Risi, descritos supra, n. 3, de que o "direito de contrato" constitui a contrapartida. Daí resulta que esses operadores não sofrem qualquer discriminação relativamente aos operadores que, por se abastecerem noutro mercado, não estão sujeitos ao pagamento desse "direito", mas também não beneficiam dos serviços prestados pelo Ente Risi.

    25 As requerentes no processo principal alegam igualmente que a aplicação do "direito de contrato" é discriminatória, porque implica uma violação da regulamentação comunitária relativa à fixação dos preços únicos e das restituições à exportação. Sublinham quanto a este aspecto que, como as instituições comunitárias não tomam em consideração o "direito de contrato" quando fixam os preços do arroz e o montante das restituições à exportação, daí resulta um aumento dos custos para os operadores italianos e, portanto, uma diminuição da sua competitividade.

    26 Este argumento parte do princípio que o "direito de contrato" aplicado ao arroz com casca italiano constitui apenas um encargo que aumenta os custos dos operadores italianos. Ora, como já foi dito, esse direito constitui a contrapartida dos serviços que lhes são prestados pelo Ente Risi.

    27 Tendo em conta quanto precede, deve responder-se à primeira questão que o artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a não restituição de uma imposição interna que incide unicamente sobre os produtos nacionais aquando da compra ou transformação destes e que se destina a financiar um fundo de auxílio à produção nacional não cria, em caso de exportação dos referidos produtos, uma discriminação em detrimento dos operadores que suportam esse encargo.

    Quanto à segunda questão no processo C-332/92

    28 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, no fundo, saber se o artigo 17. , n. 2, do Regulamento n. 1418/76, já referido, que diz respeito às restituições à exportação, deve ser interpretado no sentido de que impede que uma imposição com as características acima descritas seja restituída ao exportador, em caso de exportação do produto em causa.

    29 Segundo as requerentes nos processos principais, o facto de o "direito de contrato" não ser restituído quando o arroz de origem italiana é exportado com destino a um país terceiro implica, na realidade, uma diminuição do montante da restituição comunitária em detrimento dos operadores que se abastecem de arroz italiano. O n. 2 do dispositivo do acórdão Geddo seria, assim, incompleto, uma vez que o Tribunal reconheceu implicitamente nesse acórdão aos operadores económicos o direito à restituição.

    30 No acórdão Geddo, o Tribunal declarou que uma imposição desse tipo só poderia ser contrária ao disposto no regulamento que prevê restituições à exportação se viesse a revelar-se que essa imposição era um meio de diminuir o montante das restituições.

    31 Há que lembrar que essa imposição destinada a financiar o orçamento do Ente Risi onera o comprador de arroz com casca originário de Itália no momento do contrato de compra, e o próprio produtor, quando este procede à transformação desse mesmo arroz. Esse encargo pecuniário aplica-se portanto ao arroz italiano, independentemente do facto de este ser exportado ou consumido no interior do país.

    32 Daí resulta que o "direito de contrato" não tem qualquer relação com as restituições à exportação, porque é exigível ainda que não haja exportação. Também não tem qualquer relação com o montante destas nem tem qualquer incidência directa no funcionamento dos mecanismos previstos pelo Regulamento n. 1418/76, já referido.

    33 Deve, consequentemente, responder-se à segunda questão submetida no processo C-332/92 que o artigo 17. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz, que diz respeito às restituições à exportação, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que uma imposição com as características acima descritas não seja restituída ao exportador do produto em causa, a não ser que essa imposição se revele como um meio de diminuir o montante das restituições à exportação.

    Quanto à segunda questão nos processos C-333/92 e C-335/92

    34 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber se os princípios elementares aplicáveis ao imposto sobre o consumo de bens no interior da Comunidade obstam a que uma imposição com as características do "direito de contrato" não seja restituída ao exportador, quando o produto sobre o qual a referida imposição incide é exportado para outro Estado-membro.

    35 Deve referir-se a este respeito que, independentemente da questão da existência de tais princípios, uma imposição com as características do "direito de contrato", tal como acima descrito, não constitui um imposto sobre o consumo, e sim, como bem observa a Comissão, um encargo parafiscal.

    36 De onde resulta que não há que responder à segunda questão nos processos C-333/92 e C-335/92.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    37 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Conciliatura di Vercelli e pela Pretura circondariale di Vercelli, por despachos de 30 de Julho de 1992, declara:

    1) O artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a não restituição de uma imposição interna que incide unicamente sobre os produtos nacionais aquando da compra ou transformação destes e que se destina a financiar um fundo de auxílio à produção nacional não cria, em caso de exportação dos referidos produtos, uma discriminação em detrimento dos operadores que suportam esse encargo.

    2) O artigo 17. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz, que diz respeito às restituições à exportação, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que uma imposição com as características acima descritas não seja restituída ao exportador do produto em causa, a não ser que essa imposição se revele como um meio de diminuir o montante das restituições à exportação.

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