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Documento 61989TJ0133

Sumário do acórdão

Processo T-133/89

Jean-Louis Búrban

contra

Parlamento Europeu

«Recrutamento — Aviso de concurso — Acto de candidatura»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 20 de Junho de 1990   247

Sumário do acórdão

  1. Funcionários — Recurso — Decisão de um júri de concurso — Reclamação administrativa prévia — Natureza facultativa — Apresentação — Consequências — Manutenção do direito de recorrer directamente para o Tribunal — Condições — Respeito do prazo de recurso contencioso

    (Estatuto dos funcionários, artigos 90° e 91.°)

  2. Funcionários — Dever de solicitude da administração — Alcance — Respeito pelos júris de concurso — Princípio da boa administração

  3. Funcionários — Recrutamento — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Condições de admissão — Selecção e apresentação de documentos para efeitos de admissão às provas — Obrigações que incumbem apenas ao funcionário candidato ao concurso

    (Estatuto dos funcionários, anexo III, artigo 2. °)

  4. Funcionários — Recrutamento — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Condições de admissão — Documentos justificativos — Pedido de informações complementares por parte do júri — Simples faculdade — Obrigação de exigir a apresentação da totalidade dos documentos necessários — Falta

    (Estatuto dos funcionários, anexo III, segundo parágrafo do artigo 2°)

  5. Funcionários — Decisão que afecte interesses — Obrigação de fundamentação — Objecto — Recusa de admissão a concurso — Pedido de reexame da decisão — Ampliação da fundamentação inicial — Obrigação — Falta

    (Estatuto dos funcionários, artigo 25.°)

  6. Funcionários — Recurso — Recurso da recusa de admissão a concurso — Fundamentos baseados na irregularidade do aviso de concurso não impugnado em tempo útil — Inadmissibilidade

    (Estatuto dos funcionários, artigo 91.°)

  1.  O meio de impugnação de uma decisão do júri de um concurso consiste normalmente num recurso directo ao juiz comunitário. De facto, uma reclamação de tal decisão parece destituída de sentido uma vez que a instituição em causa não pode anular ou alterar as decisões de um júri de concurso. Por conseguinte, uma interpretação excessivamente restritiva do artigo 91.°, n.° 2, do estatuto leva unicamente a prolongar, sem qualquer utilidade, a tramitação do processo.

    Se, no entanto, o interessado se dirige à entidade competente para proceder a nomeações sob a forma de uma reclamação administrativa, tal diligência, independentemente do seu valor jurídico, não pode ter como resultado privá-lo do direito de recorrer directamente para o Tribunal, dado que se trata de um direito irrenunciável por parte do interessado e, por isso, não susceptível de ser afectado pelo seu comportamento individual.

    Contudo, quando, após ter apresentado reclamação administrativa prévia, o interessado escolheu definitivamente o recurso directo para o juiz comunitário sem aguardar resposta à sua reclamação ou o prazo estatutário de resposta tenha expirado, importa determinar se o recurso foi interposto no prazo estatutário de três meses.

  2.  Muito embora não mencionado no estatuto, o dever de solicitude da administração perante os seus agentes, que se impõe igualmente a um júri de concurso, reflecte o equilíbrio de direitos e obrigações recíprocos existentes nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este dever, bem como o princípio da boa administração, implica nomeadamente que a autoridade competente, quando decida sobre a situação de um funcionário, tenha em consideração o conjunto dos elementos capazes de determinar a sua decisão e, ao fazê-lo, tenha em conta não só o interesse do serviço, mas também o do funcionário em causa.

  3.  Quando um candidato a um concurso geral documental e por prestação de provas é já funcionário cabe-lhe, apenas a ele, determinar os diplomas, documentos e atestações da experiência profissional que entende juntar em anexo ao seu acto de candidatura e não aos serviços de gestão do pessoal cumprirem tal tarefa, tendo em conta o risco de erro em que incorrem. Não incumbe, além disso, a esses serviços transmitir ao júri todo o processo individual do interessado, constituído por um grande número de outros documentos além daqueles cuja apresentação é requerida no aviso do concurso, o que imporia ao júri pesadas tarefas materiais, incompatíveis com o respeito do princípio da boa administração.

    Também é ao candidato que cabe, em princípio, fornecer ao júri todas as informações e documentos que lhe permitam verificar se estão preenchidas as condições fixadas no aviso de concurso. Com efeito, um júri não é obrigado a proceder por si a investigações para verificar se os candidatos satisfazem o conjunto daquelas.

  4.  Resulta claramente das disposições do segundo parágrafo do artigo 2.° do anexo III do estatuto que estamos perante uma simples faculdade de o júri pedir aos candidatos informações complementares quando tenha dúvidas a propósito de um documento apresentado. Não podem, em caso algum, ser interpretadas como impondo ao júri a obrigação de exigir dos candidatos a concurso a apresentação da totalidade dos documentos exigidos no aviso do concurso.

  5.  A fundamentação dos actos susceptíveis de causarem prejuízo deve permitir ao funcionário em questão conhecer as razões de uma decisão tomada a seu respeito, por forma que possa eventualmente usar os meios de recurso necessários à defesa dos seus direitos e interesses.

    Quando os pedidos de candidatos afastados de um concurso não pretendem obter esclarecimentos individuais suplementares, mas levar o júri a reexaminar a sua decisão de não os admitir a concurso, estes pedidos não obrigam o júri a fundamentar com maior amplitude as suas decisões iniciais.

  6.  Um funcionário não pode, em apoio de um recurso interposto de uma decisão de não admissão a concurso, invocar fundamentos baseados na suposta irregularidade do aviso de concurso quando não tenha impugnado em tempo útil as disposições do aviso de concurso que entenda lesivas dos seus interesses.

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