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Document 61986CJ0145

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões - Reconhecimento de decisões - Alcance - Efeitos da decisão no Estado de origem - Efeitos idênticos no Estado requerido

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 26.°)

    2. Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões - Execução - Decisão de prestação de alimentos - Obstáculos à execução - Circunstância não abrangida no âmbito da Convenção - Divórcio decretado no Estado requerido

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 1.°, n.° 2, e 31.°)

    3. Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões - Reconhecimento e execução - Fundamentos de recusa - Decisões incompatíveis - Decisão estrangeira que concede uma pensão de alimentos entre cônjuges - Sentença de divórcio proferida no Estado requerido

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 27.°, n.° 3)

    4. Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões - Execução - Recurso da decisão que autorize a execução - Não exercício - Fundamento de recusa invocado na fase executiva - Inadmissibilidade - Deveres do tribunal demandado - Limites

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 36.°)

    Sumário

    1. Uma decisão estrangeira reconhecida nos termos do artigo 26.° da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, deve, em princípio, produzir, no Estado requerido, os mesmos efeitos que no Estado de origem.

    2. Uma decisão estrangeira a que tenha sido aposta a fórmula executória num Estado contratante, nos termos do artigo 31.° da convenção, e que continue dotada de executoriedade no Estado de origem, não deve ser executada no Estado requerido quando, nos termos da sua legislação, a execução não possa fazer-se por fundamentos fora do âmbito da convenção.

    A Convenção não impede que o juiz do Estado requerido retire as consequências de uma sentença nacional que decretou o divórcio, no quadro da execução de uma decisão um matéria de dever de prestação de alimentos entre cônjuges.

    3. Uma decisão estrangeira que condena um dos cônjuges a prestar alimentos ao outro, a título de dever de assistência resultante do casamento, é incompatível, nos termos do n.° 3 do artigo 27.° da convenção, com uma decisão nacional que decreta o divórcio dos mesmos cônjuges.

    4. O artigo 36.° da convenção deve ser intrepretado no sentido de que a parte que não interpôs do exequatur o recurso nele previsto, não pode fazer valer, na fase de execução da decisão, um fundamento válido que poderia ter invocado no âmbito daquele recurso, e no de que esta regra deve ser oficiosamente aplicada pelos tribunais do Estado requerido. Todavia, esta regra não se aplica quando tiver como consequência obrigar o juiz nacional a subordinar os efeitos de uma sentença nacional não abrangida pelo âmbito da convenção ao seu reconhecimento no Estado de origem da decisão estrangeira cuja execução está em causa.

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