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Document 31992L0091

    Saúde e segurança dos trabalhadores das indústrias extrativas

    Saúde e segurança dos trabalhadores das indústrias extrativas

     

    SÍNTESE DE:

    Diretiva 92/91/CEE — prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração

    QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

    Estabelece as prescrições mínimas para a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores — em terra e no mar — das indústrias extrativas por perfuração*.

    PONTOS-CHAVE

    Todos os locais de trabalho destinados à exploração e à extração de matérias minerais por perfuração devem obedecer às prescrições mínimas de saúde e segurança constantes da diretiva e do respetivo anexo, tendo em conta as características do local de trabalho ou da atividade, as circunstâncias ou um risco especial.

    Obrigações gerais da entidade patronal

    A entidade patronal é obrigada a:

    • aplicar considerações de segurança aos locais de trabalho desde a fase da conceção;
    • assegurar a existência de um supervisor responsável;
    • confiar tarefas que envolvam riscos especiais apenas a trabalhadores qualificados;
    • garantir que as instruções de segurança são compreensíveis pelos trabalhadores a que se destinam;
    • disponibilizar instalações apropriadas de primeiros socorros e proceder a exercícios de segurança a intervalos regulares.

    Documento de saúde e segurança

    Antes do início dos trabalhos de extração de matérias minerais, a entidade patronal certificar-se-á de que é preparado e atualizado um documento em matéria de segurança e saúde (em conformidade com os artigos 6.o, 9.o e 10.o da Diretiva 89/391/CEE que estabelece as regras gerais em matéria de saúde e segurança no trabalho). Este documento deverá demonstrar nomeadamente que:

    • os riscos a que estão expostos os trabalhadores no local de trabalho foram determinados e avaliados;
    • foram tomadas medidas adequadas; e
    • o local de trabalho foi concebido, utilizado e mantido em consonância com os requisitos de segurança.

    Quando estiverem presentes trabalhadores de diferentes empresas no mesmo local de trabalho, a entidade patronal que, de acordo com as legislações e/ou a práticas nacionais, é responsável pelo local de trabalho, coordenará a aplicação das medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e especificá-las-á no documento de segurança e saúde.

    Esta coordenação não afeta a responsabilidade das entidades patronais individuais.

    Comunicação de acidentes e situações de perigo

    A entidade patronal fará sem demora relatório às autoridades competentes sobre todos os acidentes de trabalho mortais e graves, bem como sobre qualquer situação de perigo.

    Medidas preventivas e de comunicação

    A fim de proteger os trabalhadores contra perigos (incluindo contra incêndios, explosões e atmosferas nocivas), a entidade patronal deverá:

    • tomar medidas preventivas adequadas para
      • evitar, detetar e combater a deflagração e a propagação de incêndios e explosões e
      • impedir a formação de atmosferas explosivas e/ou nocivas para a saúde;
    • proceder a exercícios de segurança regulares;
    • zelar pela existência e manutenção de meios apropriados de evacuação e salvamento, a fim de que os trabalhadores possam ser evacuados de forma rápida e segura dos locais de trabalho em caso de perigo;
    • fornecer os sistemas de alarme e outros meios de comunicação necessários para permitir, se necessário, o desencadeamento imediato de operações de socorro, evacuação e salvamento;
    • informar os trabalhadores, de uma forma compreensível, de todas as medidas tomadas para a sua segurança e saúde;

    Alterações no local de trabalho

    Sempre que o local de trabalho sofra alterações, ampliações e/ou transformações após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a entidade patronal deverá garantir que o local cumpre os requisitos mínimos estabelecidos no anexo da diretiva.

    Exame médico dos trabalhadores

    Todos os trabalhadores devem ser objeto de um exame médico antes de serem afetados a tarefas relacionadas com as atividades a que se refere a diretiva e, seguidamente, a intervalos regulares.

    Consulta e participação dos trabalhadores

    A entidade patronal garantirá a consulta e a participação dos trabalhadores nas matérias abrangidas pela presente diretiva.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

    A diretiva é aplicável desde 11 de novembro de 1992 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 3 de novembro de 1994.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consulte:

    PALAVRAS-CHAVE

    Indústrias extrativas por perfuração: todas as indústrias que pratiquem as atividades:
    • de extração, no sentido estrito do termo, de matérias minerais por perfuração por furos de sonda (furos efetuados no solo para a prospeção de petróleo e outros minerais), e/ou
    • de prospeção tendo em vista essa extração, e/ou
    • de preparação das matérias extraídas para venda, à exceção das atividades de transformação das matérias extraídas.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 9-24)

    As sucessivas alterações da Diretiva 92/91/CEE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    DOCUMENTO RELACIONADO

    Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8)

    Ver versão consolidada.

    última atualização 15.01.2019

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