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Document 31992L0091
Saúde e segurança dos trabalhadores das indústrias extrativas
Saúde e segurança dos trabalhadores das indústrias extrativas
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
Estabelece as prescrições mínimas para a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores — em terra e no mar — das indústrias extrativas por perfuração*.
PONTOS-CHAVE
Todos os locais de trabalho destinados à exploração e à extração de matérias minerais por perfuração devem obedecer às prescrições mínimas de saúde e segurança constantes da diretiva e do respetivo anexo, tendo em conta as características do local de trabalho ou da atividade, as circunstâncias ou um risco especial.
Obrigações gerais da entidade patronal
A entidade patronal é obrigada a:
Documento de saúde e segurança
Antes do início dos trabalhos de extração de matérias minerais, a entidade patronal certificar-se-á de que é preparado e atualizado um documento em matéria de segurança e saúde (em conformidade com os artigos 6.o, 9.o e 10.o da Diretiva 89/391/CEE que estabelece as regras gerais em matéria de saúde e segurança no trabalho). Este documento deverá demonstrar nomeadamente que:
Quando estiverem presentes trabalhadores de diferentes empresas no mesmo local de trabalho, a entidade patronal que, de acordo com as legislações e/ou a práticas nacionais, é responsável pelo local de trabalho, coordenará a aplicação das medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e especificá-las-á no documento de segurança e saúde.
Esta coordenação não afeta a responsabilidade das entidades patronais individuais.
Comunicação de acidentes e situações de perigo
A entidade patronal fará sem demora relatório às autoridades competentes sobre todos os acidentes de trabalho mortais e graves, bem como sobre qualquer situação de perigo.
Medidas preventivas e de comunicação
A fim de proteger os trabalhadores contra perigos (incluindo contra incêndios, explosões e atmosferas nocivas), a entidade patronal deverá:
Alterações no local de trabalho
Sempre que o local de trabalho sofra alterações, ampliações e/ou transformações após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a entidade patronal deverá garantir que o local cumpre os requisitos mínimos estabelecidos no anexo da diretiva.
Exame médico dos trabalhadores
Todos os trabalhadores devem ser objeto de um exame médico antes de serem afetados a tarefas relacionadas com as atividades a que se refere a diretiva e, seguidamente, a intervalos regulares.
Consulta e participação dos trabalhadores
A entidade patronal garantirá a consulta e a participação dos trabalhadores nas matérias abrangidas pela presente diretiva.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 11 de novembro de 1992 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 3 de novembro de 1994.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PALAVRAS-CHAVE
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 9-24)
As sucessivas alterações da Diretiva 92/91/CEE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTO RELACIONADO
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8)
Ver versão consolidada.
última atualização 15.01.2019