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Saúde e segurança no trabalho — Regras gerais

SÍNTESE DE:

Diretiva 89/391/CEE do Conselho — Medidas destinadas a melhorar a segurança e a saúde dos trabalhadores no trabalho

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva introduz medidas destinadas a melhorar a saúde e a segurança das pessoas no trabalho. Define as obrigações das entidades patronais (*) e dos trabalhadores (*) para reduzir os acidentes de trabalho e as doenças profissionais.

PONTOS-CHAVE

A diretiva é aplicável a todos os setores de atividade, privados ou públicos (atividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, entre outras).

Estipula que as entidades patronais:

  • Têm o dever de garantir a saúde e a segurança da sua força de trabalho, o que inclui avaliar e evitar riscos, desenvolver uma política global de segurança e dar formação adequada aos trabalhadores.
  • Nomeiam um responsável pela prevenção dos riscos no trabalho.
  • Tomam as medidas de precaução necessárias em matéria de primeiros socorros, luta contra incêndios e evacuação.
  • Avaliam os riscos que cada trabalhador pode enfrentar e asseguram a disponibilidade das medidas de proteção necessárias.
  • Facultam aos seus trabalhadores e/ou aos respetivos representantes todas as informações sobre possíveis riscos de saúde e segurança, bem como sobre as medidas tomadas para os prevenir.
  • Consultam os trabalhadores e/ou os seus representantes e envolvem-nos em todas as discussões sobre saúde e segurança no trabalho.
  • Asseguram que cada trabalhador recebe formação adequada sobre saúde e segurança relevante para o seu trabalho.

Outros pontos-chave:

  • Cada trabalhador é responsável por, na medida das suas possibilidades, cuidar da sua segurança e saúde, bem como da segurança e saúde dos seus colegas.
  • Deverá ser concedida proteção especial aos trabalhadores que possam ser particularmente sensíveis a possíveis riscos e perigos no local de trabalho.
  • A diretiva não é aplicável a alguns serviços públicos específicos, como a polícia, as forças armadas ou os elementos da proteção civil.

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Trabalhador: qualquer pessoa que trabalhe para uma entidade patronal, incluindo estagiários e aprendizes, mas não empregados domésticos.

(*) Entidade patronal: qualquer pessoa que seja titular de uma relação de trabalho com uma pessoa e responsável pela empresa.

CONTEXTO

ATO

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 89/391/CEE

19.6.1989

31.12.1992

JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 1882/2003

20.11.2003

JO L 284 de 31.10.2003, p. 1-53

Diretiva 2007/30/CE

28.6.2007

31.12.2012

JO L 165 de 27.6.2007, p. 21-24

Regulamento (CE) n.o 1137/2008

11.12.2008

JO L 311 de 21.11.2008, p. 1-54

As sucessivas alterações e correções à Diretiva 89/391/CEE foram integradas no texto original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 08.05.2020

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