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Document 32022H0554
Reconhecimento das qualificações dos refugiados da Ucrânia
A recomendação visa ajudar os refugiados ucranianos a encontrarem um caminho para um emprego significativo e facilitar a sua integração ao assegurar procedimentos de reconhecimento de qualificações céleres, equitativos e flexíveis em toda a União Europeia (UE).
A UE tomou uma série de medidas para ajudar e demonstrar solidariedade com os refugiados que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia. Estas incluem, nomeadamente:
Reconhecimento das qualificações
Medidas
A recomendação inclui uma série de medidas fundamentais tomadas pela Comissão para apoiar os Estados-Membros, incluindo:
Para mais informações, consultar:
Recomendação (UE) 2022/554 da Comissão, de 5 de abril de 2022, sobre o reconhecimento das qualificações das pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia (JO L 107I de 6.4.2022, p. 1-8).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Preparar a Europa para acolher e suprir as necessidades das pessoas em fuga da guerra na Ucrânia [COM(2022) 131 final, de 23 de março de 2022].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A solidariedade europeia para com os refugiados e as pessoas em fuga da guerra na Ucrânia [COM(2022) 107 final, de 8 de março de 2022].
Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1-6).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027 [COM(2020) 758 final, de 24 de novembro de 2020].
Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12-23).
última atualização 19.07.2022