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Document 32018R1971

    O Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)

    O Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (UE) 2018/1971 que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE)

    QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

    PONTOS-CHAVE

    Objetivos gerais do ORECE

    As autoridades reguladoras nacionais (ARN) e as outras autoridades competentes, bem como o ORECE, a Comissão e os países da UE, ao seguirem a agenda do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, têm os seguintes objetivos gerais:

    • promover a conectividade e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo redes fixas, móveis e sem fios, por todos os cidadãos e empresas da UE, nomeadamente:
      • permitindo o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade através de uma concorrência efetiva,
      • mantendo a segurança das redes e dos serviços,
      • garantindo proteção para os consumidores através de regras específicas e
      • dando resposta às necessidades de grupos sociais específicos, em particular clientes com deficiência ou necessidades sociais especiais e clientes idosos, e garantindo escolha e acesso equivalente para os clientes com deficiência;
    • promover a concorrência na oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, incluindo uma concorrência eficiente a nível das infraestruturas;
    • contribuir para o desenvolvimento do mercado interno nas redes e serviços de comunicações eletrónicas da UE, através do desenvolvimento de normas comuns e de abordagens de regulação previsível que favoreçam:
      • uma utilização eficaz do espetro radioelétrico,
      • a inovação aberta,
      • o desenvolvimento de redes transeuropeias,
      • a disponibilidade e a interoperabilidade dos serviços à escala europeia, e
      • a conectividade extremo a extremo.

    As funções de regulação do ORECE incluem:

    • prestar assistência e aconselhamento às ARN e aos organismos da UE sobre aspetos técnicos das comunicações eletrónicas;
    • prestar assistência e aconselhamento à Comissão Europeia mediante pedido, nomeadamente na elaboração de propostas legislativas no setor;
    • emitir pareceres, nomeadamente sobre:
      • a resolução de litígios entre países da UE,
      • a elaboração de medidas nacionais de regulação do mercado,
      • a elaboração de decisões e recomendações sobre harmonização, e
      • a determinação de tarifas máximas a nível da UE para chamadas vocais;
    • formular orientações sobre a aplicação do quadro regulamentar da UE para as comunicações eletrónicas relativas:
      • ao cumprimento coerente em matéria de levantamentos geográficos e previsões,
      • às questões em matéria de acesso e interconexão para facilitar a concorrência entre operadores, por exemplo mediante regulamentação, bem como o coinvestimento no tratamento regulamentar específico em redes de capacidade muito elevada,
      • à qualidade de serviço e aos métodos de medição,
      • ao cumprimento das obrigações das ARN no que se refere ao acesso aberto à Internet,
      • à aplicação das tarifas máximas a nível da UE para chamadas internacionais, por um lado, e da itinerância ao preço das comunicações nacionais, por outro,
      • à forma de avaliar se a eficácia dos sistemas de alerta ao público;
    • o ORECE terá também de apoiar a Comissão na aplicação do modelo resumido de contrato.

    As atribuições do Gabinete do ORECE incluem:

    • prestação de serviços de apoio profissional e administrativo ao ORECE;
    • recolha e partilha de informações das ARN relacionadas com as atribuições de regulação conferidas ao ORECE;
    • divulgação das melhores práticas de regulação junto das ARN, a fim de incentivar a aplicação coerente e melhorada do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas;
    • a elaboração periódica de projetos de relatórios sobre aspetos específicos relacionados com a evolução do mercado europeu das comunicações eletrónicas, tais como relatórios sobre a itinerância e análises comparativas;
    • o apoio ao ORECE na criação e na manutenção de registos e bases de dados e de um sistema de informação e comunicação;
    • o apoio ao ORECE na realização de consultas públicas.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento é aplicável desde 20 de dezembro de 2018.

    CONTEXTO

    Ver também:

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 1-35)

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214)

    Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18)

    As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2015/2120 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35)

    Ver versão consolidada.

    Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1-10)

    Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1-6)

    Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2019, que cria o Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências e revoga a Decisão 2002/622/CE (JO C 196 de 12.6.2019, p. 16-21)

    Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1-6)

    última atualização 12.07.2019

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