O Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2018/1971 que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE)
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
- O regulamento cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a respetiva agência de apoio (Gabinete do ORECE), substituindo e sucedendo-se às organizações originais com o mesmo nome criadas ao abrigo do pacote de reforma das telecomunicações de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2009.
- Estabelece as novas atribuições revistas do ORECE com o objetivo de criar um mercado interno das comunicações eletrónicas na União Europeia (UE), garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de investimento, de inovação e de proteção dos consumidores através do reforço da concorrência.
PONTOS-CHAVE
Objetivos gerais do ORECE
As autoridades reguladoras nacionais (ARN) e as outras autoridades competentes, bem como o ORECE, a Comissão e os países da UE, ao seguirem a agenda do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, têm os seguintes objetivos gerais:
- promover a conectividade e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo redes fixas, móveis e sem fios, por todos os cidadãos e empresas da UE, nomeadamente:
- permitindo o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade através de uma concorrência efetiva,
- mantendo a segurança das redes e dos serviços,
- garantindo proteção para os consumidores através de regras específicas e
- dando resposta às necessidades de grupos sociais específicos, em particular clientes com deficiência ou necessidades sociais especiais e clientes idosos, e garantindo escolha e acesso equivalente para os clientes com deficiência;
- promover a concorrência na oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, incluindo uma concorrência eficiente a nível das infraestruturas;
- contribuir para o desenvolvimento do mercado interno nas redes e serviços de comunicações eletrónicas da UE, através do desenvolvimento de normas comuns e de abordagens de regulação previsível que favoreçam:
- uma utilização eficaz do espetro radioelétrico,
- a inovação aberta,
- o desenvolvimento de redes transeuropeias,
- a disponibilidade e a interoperabilidade dos serviços à escala europeia, e
- a conectividade extremo a extremo.
As funções de regulação do ORECE incluem:
- prestar assistência e aconselhamento às ARN e aos organismos da UE sobre aspetos técnicos das comunicações eletrónicas;
- prestar assistência e aconselhamento à Comissão Europeia mediante pedido, nomeadamente na elaboração de propostas legislativas no setor;
- emitir pareceres, nomeadamente sobre:
- a resolução de litígios entre países da UE,
- a elaboração de medidas nacionais de regulação do mercado,
- a elaboração de decisões e recomendações sobre harmonização, e
- a determinação de tarifas máximas a nível da UE para chamadas vocais;
- formular orientações sobre a aplicação do quadro regulamentar da UE para as comunicações eletrónicas relativas:
- ao cumprimento coerente em matéria de levantamentos geográficos e previsões,
- às questões em matéria de acesso e interconexão para facilitar a concorrência entre operadores, por exemplo mediante regulamentação, bem como o coinvestimento no tratamento regulamentar específico em redes de capacidade muito elevada,
- à qualidade de serviço e aos métodos de medição,
- ao cumprimento das obrigações das ARN no que se refere ao acesso aberto à Internet,
- à aplicação das tarifas máximas a nível da UE para chamadas internacionais, por um lado, e da itinerância ao preço das comunicações nacionais, por outro,
- à forma de avaliar se a eficácia dos sistemas de alerta ao público;
- o ORECE terá também de apoiar a Comissão na aplicação do modelo resumido de contrato.
As atribuições do Gabinete do ORECE incluem:
- prestação de serviços de apoio profissional e administrativo ao ORECE;
- recolha e partilha de informações das ARN relacionadas com as atribuições de regulação conferidas ao ORECE;
- divulgação das melhores práticas de regulação junto das ARN, a fim de incentivar a aplicação coerente e melhorada do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas;
- a elaboração periódica de projetos de relatórios sobre aspetos específicos relacionados com a evolução do mercado europeu das comunicações eletrónicas, tais como relatórios sobre a itinerância e análises comparativas;
- o apoio ao ORECE na criação e na manutenção de registos e bases de dados e de um sistema de informação e comunicação;
- o apoio ao ORECE na realização de consultas públicas.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 20 de dezembro de 2018.
CONTEXTO
Ver também:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 1-35)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214)
Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18)
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2015/2120 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35)
Ver versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1-10)
Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1-6)
Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2019, que cria o Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências e revoga a Decisão 2002/622/CE (JO C 196 de 12.6.2019, p. 16-21)
Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1-6)
última atualização 12.07.2019