EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R2400

Emissões de CO2 e consumo de combustível dos veículos pesados

Emissões de CO2 e consumo de combustível dos veículos pesados

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2017/2400 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 — determinação das emissões de CO2 e consumo de combustível dos veículos pesados

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O presente regulamento estabelece as regras para a concessão de licenças de exploração de uma ferramenta de simulação* com vista a determinar as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos pesados novos (camiões, autocarros urbanos, suburbanos, interurbanos e de turismo) vendidos, matriculados ou postos em circulação na União Europeia (UE). Estabelece igualmente as regras para a exploração da ferramenta de simulação e para a declaração dos valores das emissões de CO2 e de consumo de combustível assim determinados.
  • Para esse efeito, estabelece as responsabilidades dos fabricantes de veículos automóveis e das autoridades nacionais. Estes devem certificar as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos componentes do veículo, como o motor, a caixa de velocidades, os eixos e os pneus, que são utilizados como dados de entrada para uma ferramenta de simulação para determinar as emissões de CO2 e o consumo de combustível do veículo.
  • As informações destinam-se a incentivar o desenvolvimento de veículos mais eficientes do ponto de vista energético.
  • O regulamento aplica o Regulamento (CE) n.o 595/2009 relativo à homologação no que respeita às emissões dos veículos pesados (Euro VI).
  • O Regulamento de alteração (UE) 2022/1379 alarga a determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível a outros veículos pesados, nomeadamente camiões médios e autocarros pesados.

PONTOS-CHAVE

O regulamento é aplicável:

  • aos camiões médios, aos camiões pesados e aos autocarros pesados,
  • aos camiões de base, em caso de procedimentos de homologação em várias fases e de homologações individuais de camiões médios e pesados, e
  • no caso de autocarros pesados, aos veículos primários (autocarros pesados em condições de montagem virtual determinadas para efeitos de simulação), veículos intermédios e veículos completos ou completados.

Não se aplica a veículos todo-o-terreno ou veículos para fins especiais.

Ferramenta de simulação

A Comissão Europeia disponibiliza gratuitamente, e atualiza, um programa de software descarregável para a ferramenta de simulação para determinar as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos pesados.

Os fabricantes de veículos devem:

  • solicitar uma licença para explorar a ferramenta de simulação,
  • informar a autoridade nacional que emite a licença das eventuais alterações introduzidas nos processos de determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível do veículo,
  • utilizar a versão mais atualizada da ferramenta de simulação (o mais tardar três meses após a sua disponibilização) para determinar as emissões de CO2 e o consumo de combustível de cada veículo novo vendido, matriculado ou colocado em circulação na UE,
  • assegurar que os resultados da ferramenta de simulação respeitam os processos estabelecidos e incluir os mesmos no ficheiro de informações ao cliente do veículo,
  • assegurar que o ficheiro de registos do fabricante, o ficheiro de informações do veículo e os certificados das propriedades relacionadas com as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos componentes, sistemas e unidades técnicas sejam conservados durante, pelo menos, 20 anos a contar da data de produção do veículo e sejam disponibilizados à entidade homologadora e à Comissão, a seu pedido,
  • disponibilizar os registos às autoridades nacionais ou à Comissão no prazo de 15 dias a contar de um pedido.

Os anexos do regulamento estabelecem os procedimentos técnicos para determinar as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos componentes a introduzir na ferramenta de simulação.

As autoridades nacionais:

  • certificam os valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível dos componentes apresentados pelo fabricante dos componentes, caso considerem que todos os requisitos foram cumpridos,
  • concedem uma licença ao fabricante do veículo para utilizar a ferramenta de simulação,
  • avaliam quatro vezes por ano se os processos do fabricante para determinar as emissões de CO2 e o consumo de combustível continuam a respeitar a legislação,
  • instruem os fabricantes para corrigirem, no prazo de 30 dias, quaisquer falhas nos seus processos de determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

Na globalidade, o regulamento é aplicável desde 18 de janeiro de 2018.

As emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos pesados novos tinham de ser determinados a partir de 1 de janeiro de 2019.

O Regulamento de alteração (UE) 2022/1379 é aplicável desde 1 de julho de 2022.

Contudo, o presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2024 para a determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos dos grupos 1, 2, 3, 4, 5, 9, 10, 4v, 5v, 9v, 10v, 11, 12 e 16 definidos no anexo I, quadro 1, com exceção dos ZE-HDV, He-HDV, veículos com duplo combustível e veículos cujo motor tenha sido certificado com um sistema de recuperação de calor residual.

CONTEXTO

  • As emissões dos camiões e autocarros, que são os tipos mais comuns de veículos pesados, representam 25 % das emissões de CO2 dos transportes rodoviários. Espera-se que aumentem ainda mais.
  • São necessárias medidas eficazes para atingir a meta da UE de reduzir 60 % as emissões de CO2 dos transportes até 2050.
  • Anteriormente, não existia um método comum no âmbito da UE para determinar as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos, impossibilitando comparações objetivas do seu desempenho e impedindo os esforços para introduzir medidas nacionais ou comunitárias para incentivar veículos mais eficientes em termos energéticos.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Ferramenta de simulação. Uma ferramenta eletrónica para o cálculo das emissões de CO2 e do consumo de combustível de veículos pesados novos, com base em dados de entrada certificados para as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos respetivos componentes.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 do Conselho e da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1-247).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/318 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2017/2400 e a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados (JO L 58 de 26.2.2019, p. 1-56).

Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI), e que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1-13).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1-160).

Ver versão consolidada.

última atualização 05.10.2022

Início