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Document 32015R1843
Regras do comércio internacional: de que modo a UE pode exercer os seus direitos
Qualquer pessoa, empresa ou associação da UE que alegue ter sofrido prejuízos ou efeitos prejudiciais no comércio resultantes de entraves ao comércio pode apresentar uma denúncia por escrito à UE. Os países da UE também podem apresentar denúncias. A denúncia deve conter elementos de prova suficientes da existência dos entraves ao comércio e do prejuízo/efeitos prejudiciais no comércio daí resultantes.
As denúncias devem ser enviadas para a Comissão Europeia. A Comissão deve informar o autor da denúncia e os países da UE caso não existam elementos de prova suficientes que justifiquem a investigação. A decisão deve, em geral, ser tomada no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação da denúncia.
Caso considere que existem elementos de prova suficientes da existência de prejuízo, a Comissão pode dar início a um procedimento de exame. Tal deverá ser anunciado no Jornal Oficial da UE. Pode procurar obter informações suplementares junto de partes relevantes (por exemplo, concorrentes do autor da denúncia) e realizar investigações em países não pertencentes à UE.
O autor da denúncia, os exportadores e importadores relevantes e os países da UE têm o direito ter acesso a todas as informações facultadas à Comissão e de serem mantidos a par dos principais factos. A Comissão deve apresentar um relatório final no prazo de 5 meses ou, em casos complexos, de 7 meses, a um comité consultivo composto por representantes dos países da UE.
Quando conclui, na sequência da investigação, que não é necessário tomar mais medidas, a Comissão pode dar por encerrada a investigação. Quando considera que os países não pertencentes à UE em questão adotaram medidas para corrigir os alegados entraves ao comércio, a Comissão pode suspender o procedimento.
Caso considere que são necessárias mais medidas para eliminar os prejuízos e/ou os entraves relevantes ao comércio, a Comissão pode adotar medidas específicas. Estas medidas podem incluir:
O regulamento é aplicável a partir de .
«Investigação dos entraves ao comércio» no sítio da Comissão Europeia
Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (codificação) (JO L 272 de , p. 1-13)
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