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Document 32015R0479

    Regime comum da União Europeia aplicável às exportações

    Regime comum da União Europeia aplicável às exportações

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (UE) 2015/479 relativo ao regime comum aplicável às exportações

    QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

    O regulamento estabelece o princípio fundamental de que as exportações de países da União Europeia (UE) com destino a outros países não estão sujeitas a restrições quantitativas. Além disso, estabelece regras relativas a um procedimento de adoção de medidas de proteção.

    PONTOS-CHAVE

    O regulamento aplica-se a todos os produtos, tanto agrícolas como industriais.

    Medidas de proteção

    • A fim de evitar uma situação crítica resultante da penúria de produtos essenciais, a Comissão Europeia pode sujeitar a exportação de um produto à apresentação de uma autorização de exportação. Estas medidas podem ser limitadas a certos destinos e às exportações de determinadas regiões da UE. Não afetam, contudo, os produtos que se encontram já a caminho da fronteira da UE.
    • Por exemplo, no contexto do surto de COVID-19, o Regulamento de Execução (UE) 2020/402 exigiu, durante um período de tempo limitado, que as autoridades competentes dos países da UE autorizassem a exportação de determinados equipamentos de proteção individual — originários ou não da UE — para fora da UE, para países não pertencentes à Associação Europeia de Comércio Livre, territórios dependentes de cadeias de abastecimento da UE (por exemplo, Andorra) e certos territórios ultramarinos. A medida procurou garantir que os países da UE dispunham de equipamentos de proteção individual para prevenir a disseminação da COVID-19. O ato de execução estabeleceu o procedimento de requisição da autorização e o respetivo anexo I enumerou os produtos que exigem autorização (óculos e viseiras de proteção, luvas, vestuário de proteção, equipamento de proteção da boca e do nariz e escudos faciais).
    • A Comissão deve adotar medidas de proteção no interesse da UE e no respeito pelas obrigações internacionais existentes (por exemplo, as que decorrem da adesão da UE à Organização Mundial do Comércio).

    Informação e consulta

    • Sempre que, na sequência de uma evolução excecional do mercado, um país da UE considere que se pode tornar necessário o recurso a medidas de proteção, deve informar desse facto a Comissão, que, por sua vez, adverte os outros países da UE.
    • A Comissão pode pedir aos países da UE que lhe forneçam informações estatísticas sobre a evolução do mercado de um determinado produto, a fim de determinar a situação económica e comercial em relação a esse produto.

    Execução

    O Comité das Medidas de Salvaguarda, composto por representantes dos países da UE e criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/478 relativo ao regime comum aplicável às importações, assiste a Comissão na execução do regulamento.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento é aplicável desde 16 de abril de 2015. Revoga o Regulamento (CE) n.o 1061/2009 com efeitos imediatos.

    CONTEXTO

    O regulamento codifica o Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho, que tinha sido substancialmente alterado no passado. Faz parte da política comercial comum da UE, que assenta em princípios uniformes para todos os países da UE.

    Para mais informações, consultar:

    DOCUMENTO PRINCIPAL

    Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (codificação) (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34-40).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento de Execução (UE) 2020/402 da Comissão, de 14 de março de 2020, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação (JO L 77I de 15.3.2020, p. 1-7).

    As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2020/402 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16-33).

    última atualização 08.04.2020

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