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Document 32010R0904

    Cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

    Cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

    QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

    Estabelece procedimentos que permitem às autoridades dos Estados-Membros da União Europeia (UE) trabalhar em conjunto, partilhar informação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e lutar contra a fraude em matéria de IVA. Assim, o regulamento ajuda a garantir:

    • a correta fixação do montante do IVA;
    • a deteção e prevenção de fraudes em matéria de IVA;
    • a proteção das receitas do IVA.

    PONTOS-CHAVE

    Serviços centrais de ligação

    Cada Estado-Membro deverá designar um serviço central de ligação como ponto de contacto para os outros Estados-Membros e para a Comissão Europeia. Este serviço é responsável por manter atualizada uma lista de funcionários designados e dos serviços de ligação que possam trocar informações com os seus homólogos nos outros Estados-Membros. Sempre que os funcionários ou serviços de ligação receberem um pedido ou responderem a um pedido para o envio de informação, deverão informar o serviço central de ligação.

    Partilha de informações

    Os países podem solicitar informações a outro Estado-Membro através de um formulário-tipo para que possa avaliar corretamente uma transação transfronteiriça. As autoridades requeridas devem responder às autoridades requerentes no prazo de 3 meses a contar da data em que receberam o pedido ou no prazo de 1 mês caso já disponham da informação necessária.

    Algumas informações são partilhadas de forma automática sempre que:

    • a informação do Estado-Membro de origem seja fundamental para o sistema de controlo do Estado-Membro de destino, onde a tributação terá lugar;
    • existam razões para crer que foi ou pode ter sido cometida no Estado-Membro de destino uma infração à legislação em matéria de IVA;
    • exista um risco de perda de receitas fiscais no Estado-Membro de destino.

    Os Estados-Membros podem ainda partilhar informações de forma espontânea e solicitar um retorno de informação aos países com quem partilharam essas informações.

    Os Estados-Membros podem recusar fornecer informações sempre que:

    • os pedidos de informação apresentados pela autoridade requerente num determinado período imponham encargos administrativos desproporcionados;
    • se a autoridade requerente não tiver esgotado as suas fontes habituais de informação;
    • a informação em causa conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou sempre que seja contrária à ordem pública.

    Armazenagem das informações

    Cada Estado-membro deve armazenar as seguintes informações atualizados durante um período mínimo de 5 anos:

    • informações fornecidas nas declarações recapitulativas (listas de pessoas a quem forneceram bens) submetidas por pessoas tributáveis identificadas para fins de IVA;
    • os dados relativos às pessoas a quem o Estado-Membro tenha atribuído um número de identificação IVA;
    • os dados relativos aos números de identificação IVA que perderam a validade;
    • a informação relativa a sujeitos passivos não estabelecidos.

    As informações são então partilhadas com todos os Estados-Membros através de um sistema eletrónico, o sistema de intercâmbio de informações em matéria de IVA (VIES).

    O Regulamento (UE) 2020/283 introduz uma alteração no sentido de exigir que a Comissão desenvolva, mantenha, acolha e gira, a nível técnico, um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP) para investigar suspeitas de fraude ao IVA ou para detetar a fraude ao IVA. O CESOP irá armazenar as informações sobre pagamentos recolhidas pelos Estados-Membros e agregá-las relativamente a cada beneficiário, bem com cruzá-las com outras informações trocadas conforme previsto pelo Regulamento (UE) n.o 904/2010. Os dados contidos no CESOP só serão disponibilizados aos peritos antifraude dos Estados-Membros. Esta disposição será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

    A Diretiva (UE) 2020/285 introduz regras simplificadas destinadas a reduzir os encargos administrativos e os custos de cumprimento para as pequenas empresas e a criar um enquadramento fiscal que apoie o seu crescimento e torne as atividades comerciais transfronteiras mais eficientes. As pequenas empresas poderão beneficiar das regras simplificadas em matéria de IVA se o seu volume de negócios anual não exceder o limiar de isenção estabelecido pelo Estado-Membro em questão, que não pode ser superior a 85 000 euros. Sob certas condições, as pequenas empresas de outros Estados-Membros, que não excedam este limite, podem igualmente beneficiar do regime simplificado, se o seu volume de negócios anual em toda a UE não exceder os 100 000 euros. Estas novas regras são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.

    Reembolsos do IVA

    Os Estados-Membros enviam os pedidos de reembolso do IVA, que recebem dos sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros, às autoridades dos Estados-Membros de reembolso em causa. O envio é efetuado eletronicamente no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido. As autoridades dos Estados-Membros de reembolso devem notificar por via eletrónica as autoridades dos outros Estados-Membros se:

    • estes tiverem solicitado informações adicionais codificadas relativas à natureza e aos serviços do requerente; ou
    • estes fizerem uso da faculdade de exigir que o requerente apresente a descrição da atividade profissional por meio de códigos harmonizados.

    Países não pertencentes à UE

    Sempre que os acordos de assistência com o país não pertencente à UE em causa o permitam, a autoridade competente de um Estado-Membro pode enviar a informação que receber desse país a qualquer Estado-Membro que a solicite ou a qualquer outro Estado-Membro que possa ter interesse nessa informação. As autoridades dos Estados-Membros podem enviar informação a países não pertencentes à UE sempre que:

    • o Estado-Membro do qual emanam as informações tenha dado o seu consentimento;
    • o país não pertencente à UE em causa se tenha comprometido a prestar a cooperação necessária para reunir provas do caráter irregular das operações que possam constituir uma violação da legislação em matéria de IVA.

    Lutar contra a fraude em matéria de IVA

    O regulamento cria o Eurofisc, uma rede de peritos antifraude, que permite aos Estados-Membros processarem conjuntamente dados em matéria de IVA e trocarem alertas precoces relativos a atividades profissionais suspeitas de estar envolvidas em fraudes em matéria de IVA. O Eurofisc também coordena quaisquer medidas de acompanhamento iniciadas pelas administrações fiscais após o seu alerta de fraude. O Eurofisc também coopera com o OLAF e a Europol, conforme necessário.

    Comércio eletrónico

    Como parte de um pacote de medidas destinadas a modernizar o sistema de IVA da UE, e com vista à sua adaptação ao comércio eletrónico transfronteiras entre empresas e consumidores da UE, o Regulamento (UE) n.o 2017/2454 vem alterar o Regulamento (UE) n.o 904/2010, introduzindo normas que visam reforçar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros. O regulamento modificativo de 2017 garante que as prestações de serviços e as vendas à distância de bens nos termos da Diretiva (UE) 2017/2455 (que altera as Diretivas 2006/112/CE — ver síntese e 2009/132/CE — ver síntese) são abrangidas. É aplicável a partir de janeiro de 2021.

    Entre outras coisas, o regulamento exige que:

    • o número de identificação sob o qual o IVA é pago seja fornecido previamente de modo a que as autoridades aduaneiras possam verificar a sua validade para efeitos da importação de bens;
    • os pedidos de registos e os inquéritos administrativos feitos pelos Estados-Membros aos sujeitos passivos serão coordenados pelo país de identificação*.

    No início de 2020, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/21, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do IVA, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/194, que estabelece disposições específicas sobre o funcionamento do balcão único do IVA para a venda de bens em linha.

    Ambos os regulamentos de execução contribuem para assegurar que o IVA é pago no Estado-Membro do consumidor final, permitindo deste modo uma distribuição mais justa das receitas fiscais entre os Estados-Membros.

    Devido à crise da COVID-19, estas novas regras relativas ao IVA no comércio eletrónico são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021 em vez de entrar em vigor em 1 janeiro de 2021 [Regulamento de Execução (UE) 2020/1318]. Este período de tempo adicional foi necessário para permitir que todos os Estados-Membros finalizassem os sistemas informáticos necessários à implementação destas alterações.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2012.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS TERMOS

    País de identificação. O Estado-Membro em que o sujeito passivo se encontra registado para a utilização do minirregime de balcão único

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18).

    As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 904/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento (UE) 2020/283 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no respeitante às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA (JO L 62 de 2.3.2020, p. 1-6).

    Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13-23).

    Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2020, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho no que respeita aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens (JO L 40 de 13.2.2020, p. 114-124).

    Ver versão consolidada.

    Regulamento de Execução (UE) 2020/21 da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 11 de 15.1.2020, p. 1-2).

    Ver versão consolidada.

    Regulamento (UE) n.o 2017/2454 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 348 de 29.12.2017, p. 1-6).

    Ver versão consolidada.

    Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7-22).

    Ver versão consolidada.

    Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5-30).

    Ver versão consolidada.

    Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118).

    Ver versão consolidada.

    última atualização 15.06.2022

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