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Document 32007L0043

Bem-estar dos animais — Proteção dos frangos destinados à produção de carne

Bem-estar dos animais — Proteção dos frangos destinados à produção de carne

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2007/43/CE — Regras mínimas para a proteção dos frangos de carne

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • A diretiva visa introduzir regras destinadas a melhorar o bem-estar dos animais nas explorações da União Europeia (UE) em que são mantidos frangos destinados à produção de carne.
  • Estas regras têm por objetivo evitar distorções da concorrência neste setor.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • A diretiva é aplicável aos frangos destinados à produção de carne (frangos de carne) e aos núcleos de criação nas explorações que dispõem de núcleos de reprodução e de núcleos de criação.
  • Não se aplica:
    • a explorações com menos de 500 frangos;
    • a explorações em que apenas existam núcleos de reprodução;
    • a centros de incubação*;
    • à produção extensiva em interior, à produção em semiliberdade, à produção tradicional ao ar livre, nem à produção em liberdade; e
    • à criação de frangos com métodos biológicos.

Regras aplicáveis a todas as explorações

  • As capoeiras onde os frangos são mantidos devem dispor de acesso adequado a:
    • bebedouros;
    • alimentos; e
    • camas secas e friáveis.
  • As instalações devem dispor de iluminação adequada durante os períodos de iluminação, bem como de ventilação suficiente.
  • Todos os frangos mantidos nas explorações devem ser inspecionados pelo menos duas vezes por dia.
  • Os frangos gravemente feridos ou de fraca saúde devem ser tratados ou ser imediatamente eliminados.
  • Em geral, são proibidas todas as intervenções cirúrgicas realizadas para outros fins que não de tratamento médico. O corte do bico e a castração apenas são permitidos em determinados casos.
  • O proprietário ou detentor deve manter registos para todas as capoeiras existentes na sua exploração que indiquem:
    • o número de frangos introduzidos e o número de frangos que restam depois de retirados os frangos para venda ou abate;
    • a superfície utilizável;
    • a raça ou híbrido dos frangos; e
    • a taxa de mortalidade.

Densidade animal*

  • Os Estados-Membros da UE devem assegurar que a densidade animal máxima numa exploração ou numa capoeira existente numa exploração nunca ultrapasse os 33 kg/m2.
  • É permitida uma densidade animal mais elevada, no máximo de 39 kg/m2, se o proprietário ou detentor cumprir os requisitos previstos no anexo II da diretiva (parâmetros ambientais). O proprietário ou detentor deve facultar às autoridades competentes documentação específica que contenha os pormenores técnicos relativos à exploração e ao seu equipamento.
  • As explorações com elevada densidade animal devem estar equipadas com sistemas de ventilação, aquecimento e refrigeração para manter a temperatura, a humidade e as concentrações de CO2 e NH3 adequadas.
  • Nas circunstâncias excecionais definidas no anexo V, a densidade animal pode aumentar até um máximo de 42 kg/m2.

Formação

  • As pessoas que se ocupam dos frangos têm de possuir um certificado atestando que completaram um curso de formação aprovado ou que possuem experiência equivalente a essa formação. Os cursos de formação devem abranger os seguintes aspetos do bem-estar:
    • os requisitos em matéria de densidade animal aplicáveis às explorações;
    • a fisiologia animal;
    • a manipulação dos frangos e a administração de cuidados de emergência; e
    • a biossegurança preventiva.
  • Os Estados-Membros devem incentivar a elaboração e a distribuição de guias sobre boas práticas de gestão.

Inspeções

As autoridades nacionais devem realizar inspeções periódicas das explorações para assegurar a conformidade com a diretiva. Todos os anos, devem apresentar à Comissão Europeia um relatório sobre as inspeções realizadas, bem como uma lista de medidas a adotar para corrigir eventuais problemas de bem-estar detetados.

Monitorização e acompanhamento nos matadouros

A monitorização nos matadouros visa garantir que o número de frangos de carne mortos à chegada é registado. Eventuais sinais de condições de bem-estar deficientes podem ser identificados durante as inspeções post mortem. Caso estes sinais sejam revelados, a exploração e as autoridades competentes têm de tomar as medidas adequadas.

Relatórios

  • Nos últimos anos, a seleção genética veio alterar uma ampla variedade de características metabólicas e comportamentais dos frangos de carne, o que deu origem a diversos problemas relativos ao bem-estar dos animais. Estes incluem problemas a nível das pernas e do movimento, síndrome da morte súbita e doenças de pele, como a dermatite de contacto. Em 2016, a Comissão publicou um relatório que analisa a influência dos parâmetros genéticos nas deficiências identificadas que resultam em problemas de bem-estar dos frangos. O relatório concluiu que:
    • os criadores estão progressivamente a ter em conta as características relacionadas com a saúde e o bem-estar dos frangos nos seus programas de seleção; e
    • a legislação em vigor prevê um sistema de acompanhamento dos indicadores de bem-estar dos animais em condições comerciais que poderia ser mais utilizado num contexto de seleção genética.
  • Em 2018, a Comissão publicou um relatório relativo à aplicação da Diretiva 2007/43/CE e à sua influência no bem-estar dos frangos de carne, bem como ao desenvolvimento de indicadores de bem-estar.

Comité Permanente

O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal assiste a Comissão Europeia na aplicação desta diretiva.

Alteração

O Regulamento (UE) 2017/625 relativo à execução das regras da UE para a cadeia agroalimentar (ver síntese) introduziu pequenas alterações ao Regulamento (CE) n.o 1/2005. O regulamento de alteração coloca os controlos oficiais dos diversos segmentos da cadeia de abastecimento (incluindo o bem-estar dos animais) no mesmo enquadramento jurídico. Também prevê a criação de novos centros de referência da UE para o bem-estar dos animais. Estes centros realizarão estudos científicos e técnicos, conduzirão cursos de formação, disponibilizarão resultados de investigação e prestarão aconselhamento científico e técnico aos Estados-Membros. Um ato de execução, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1685 da Comissão, designa um centro de referência da UE para aves de capoeira e outros animais de criação de pequeno porte.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 1 de agosto de 2007 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 30 de junho de 2010.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Centro de incubação. Uma instalação onde os ovos dos frangos são incubados, frequentemente em condições artificiais, utilizando incubadoras.
Densidade animal. O peso vivo total de frangos que estão presentes numa instalação ao mesmo tempo, por metro quadrado de superfície utilizável.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa às normas mínimas de proteção dos frangos de carne (JO L 182 de 12.7.2007, p. 19–28).

As sucessivas alterações da Diretiva 2007/43/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução 2019/1685 da Comissão, de 4 de outubro de 2019, que designa um centro de referência da União Europeia para o bem-estar animal para aves de capoeira e outros animais de criação de pequeno porte (JO L 258 de 9.10.2019, p. 11–12).

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação da Diretiva 2007/43/CE e à sua influência no bem-estar dos frangos de carne, bem como ao desenvolvimento de indicadores de bem-estar [COM(2018) 181 final de 13.4.2018].

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto da seleção genética no bem-estar dos frangos destinados à produção de carne [COM(2016) 182 final de 7 de abril de 2016].

última atualização 09.11.2021

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