Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002L0044

    Exposição à vibração mecânica

    Exposição à vibração mecânica

     

    SÍNTESE DE:

    Diretiva 2002/44/CE — prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações)

    QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

    • A diretiva visa assegurar a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores face aos riscos relacionados com a vibração mecânica.
    • Estabelece as prescrições mínimas obrigatórias das normas de saúde e segurança.
    • Os países da EU podem adotar prescrições mais rigorosas, se assim o entenderem.
    • A diretiva complementa a Diretiva 89/391/CEE relativa à adoção de medidas destinadas a encorajar a melhoria da saúde e segurança dos trabalhadores.

    PONTOS-CHAVE

    As entidades patronais devem:

    • avaliar e, se necessário, medir os níveis de vibrações mecânicas a que os trabalhadores se encontram expostos;
    • estar atentas ao possível impacto físico da maquinaria utilizada em função das práticas de trabalho, do tipo de equipamento e das condições de utilização;
    • utilizar os meios e métodos adequados para a medição do impacto das vibrações;
    • assegurar que as avaliações e medições são realizadas por pessoas qualificadas em «intervalos apropriados»;
    • manter um registo dos dados para possível consulta futura;
    • ao proceder à avaliação do risco, dar especial atenção a certos aspetos, nomeadamente:
      • o nível, o tipo e a duração da exposição,
      • os possíveis efeitos indiretos,
      • a informação fornecida pelo fabricante do equipamento,
      • a existência de equipamentos alternativos;
    • manter atualizada a avaliação do risco;
    • identificar as medidas necessárias para reduzir os riscos;
    • introduzir mudanças técnicas e organizacionais caso os limites de vibração sejam excedidos. Estas podem incluir:
      • métodos de trabalho diferentes ou equipamento mais bem concebido,
      • instalar assentos e pegas no equipamento por forma a reduzir a pressão sobre o corpo ou os braços do utilizador,
      • programas de manutenção,
      • repensar a conceção e a disposição dos locais e postos de trabalho,
      • limitar a duração e a intensidade da exposição às vibrações,
      • implementar horários de trabalho e períodos de repouso adequados,
      • fornecer aos trabalhadores expostos vestuário que os proteja do frio e da humidade;
    • fornecer aos trabalhadores informação e formação relevantes. Esta deve incluir:
      • as medidas tomadas para eliminar ou minimizar os riscos,
      • os pormenores sobre os limites de exposição,
      • os resultados dos exercícios de avaliação e medição,
      • os possíveis riscos de lesões e o modo de os detetar e notificar,
      • as práticas de trabalho seguras,
      • a consulta regular e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes.

    Os países da UE devem pôr em prática medidas para assegurar uma vigilância apropriada da saúde dos trabalhadores, em especial se:

    • puder ser estabelecida uma ligação entre as vibrações e uma doença identificável ou efeitos nocivos para a saúde;
    • existir a probabilidade de a doença ou os efeitos nocivos resultarem das condições de trabalho específicas;
    • puderem ser utilizadas técnicas válidas para determinar uma doença ou impactos para a saúde.

    Se um médico considerar que um trabalhador sofre de uma doença identificável ou de problemas de saúde em virtude das vibrações:

    • o trabalhador é informado e aconselhado sobre qualquer vigilância da saúde que possa ser necessária,
    • a entidade patronal é informada e deve tomar medidas para eliminar ou reduzir os riscos identificados.

    Os países da UE podem isentar da diretiva o transporte marítimo e aéreo, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

    A diretiva estabelece diferentes valores de exposição que desencadeiam a ação caso sejam afetados o braço e a mão ou todo o corpo, num dia de trabalho típico de 8 horas.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

    A diretiva é aplicável desde 6 de julho de 2002 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 6 de julho de 2005.

    CONTEXTO

    O uso frequente de máquinas vibratórias pesadas no trabalho, se não for cuidadosamente acompanhado, pode provocar lesões nos músculos, nos ossos, no sistema respiratório e até no cérebro dos utilizadores. A legislação estabelece um equilíbrio entre a proteção dos utilizadores e a não imposição de cargas administrativas, financeiras e jurídicas desnecessárias às pequenas e médias empresas.

    Para mais informações, consulte:

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.° 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE) - Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 177 de 6.7.2002, p. 13-20)

    As sucessivas correções e alterações da diretiva 2002/44/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8)

    As sucessivas alterações da Diretiva 89/391/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    última atualização 26.11.2018

    Início