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Utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados

Utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/41/CE relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece regras relativas à utilização confinada* de microrganismos geneticamente modificados (MGM)* com o objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente na União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Classificações e notificações

  • Os utilizadores de MGM devem avaliar as utilizações confinadas no que diz respeito aos riscos para a saúde humana e para o ambiente. A avaliação conduz à classificação da utilização confinada numa das seguintes classes.
    • Classe 1: operações de risco nulo ou insignificante.
    • Classe 2: operações de baixo risco.
    • Classe 3: operações de risco moderado.
    • Classe 4: operações de alto risco.
  • Sempre que uma utilização confinada de um MGM vai ser realizada pela primeira vez, o utilizador deve apresentar à autoridade competente do seu país da UE uma notificação que contenha determinados dados (enumerados no anexo V da diretiva). Esta notificação visa convencer as autoridades competentes de que a instalação proposta é apropriada para a realização da operação em questão, a fim de garantir a ausência de riscos para a saúde humana e para o ambiente.
  • Após a notificação às autoridades competentes, as utilizações confinadas da classe 1 podem realizar-se sem qualquer outra notificação.
  • A utilização confinada da classe 2 pode efetuar-se imediatamente a seguir a uma notificação se as instalações tiverem sido objeto de uma notificação prévia para utilizações confinadas de classe 2 ou mais elevada. Contudo, se não for esse o caso e na falta de uma recusa por parte da autoridade competente, a utilização confinada de classe 2 pode efetuar-se 45 dias após a apresentação da notificação (ou antes de decorrido esse prazo, desde que com o consentimento da autoridade competente).
  • Não é permitido proceder a utilizações confinadas da classe 3 ou 4 sem autorização prévia da autoridade competente, devendo a decisão desta ser comunicada por escrito.

Acidentes *

  • Antes de se dar início a uma utilização confinada, os países da UE devem assegurar que:
    • para reagir em caso de acidente, é elaborado um plano de emergência para o caso de uma falha das medidas de confinamento poder constituir um perigo grave; e
    • as pessoas em risco de serem afetadas por um acidente são informadas sobre todos os aspetos relacionados com a sua segurança.
  • Em caso de acidente, o respetivo país da UE deve assegurar que o utilizador de MGM informa as autoridades competentes e presta as informações necessárias para avaliar e situação e tomar medidas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 10 de junho de 2009.

CONTEXTO

Esta diretiva revoga e consolida a Diretiva 90/219/CEE e as suas sucessivas alterações num ato único.

Estabelece as normas mínimas aplicáveis às utilizações confinadas de MGM. Os países da UE podem adotar medidas mais rigorosas.

* PRINCIPAIS TERMOS

Utilização confinada: Qualquer atividade no decorrer da qual se verifique uma modificação genética de microrganismos ou em que MGM sejam cultivados, armazenados, transportados, destruídos, eliminados ou utilizados de qualquer outra forma, e em que se recorra a medidas de confinamento/segurança com o objetivo de limitar o contacto desses microrganismos com a população em geral e o ambiente.

MGM: Microrganismos, como bactérias, vírus ou fungos, cujo material genético tenha sido modificado por uma forma de reprodução sexuada e/ou de recombinação natural que não ocorre na natureza.

Acidentes: No contexto da diretiva, qualquer incidente que envolva uma libertação significativa e involuntária de MGM durante a utilização confinada e que possa pôr em perigo a saúde humana ou o ambiente.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (reformulação) (JO L 125 de 21.5.2009, p. 75-97)

última atualização 07.07.2016

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