This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Interinstitutional Agreement on cooperation in budgetary matters
Acordo Interinstitucional sobre a cooperação em matéria orçamental
Acordo Interinstitucional sobre a cooperação em matéria orçamental
This summary has been archived and will not be updated, because the summarised document is no longer in force or does not reflect the current situation.
Acordo Interinstitucional sobre a cooperação em matéria orçamental
O Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, celebrado entre o Parlamento Europeu (PE), o Conselho e a Comissão, em 17 de Maio de 2006, oferece o quadro financeiro para os anos 2007-2013 a fim de assegurar a execução da disciplina orçamental. O acordo tem igualmente como objectivo melhorar o processo orçamental anual e a cooperação interinstitucional em matéria orçamental.
ACTO
Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
O acordo sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII) foi celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e incide sobre a elaboração e a execução do orçamento da União Europeia (UE). Através deste acordo, as instituições europeias decidiram organizar a sua colaboração a fim de melhorar o processo orçamental e garantir uma boa gestão das finanças europeias.
O AII é composto por três partes:
Quadro financeiro 2007-2013
O quadro financeiro visa assegurar uma evolução ordenada das despesas da UE num período específico. Assim, para cada um dos anos de 2007 a 2013, o quadro financeiro fixa limites máximos para cada categoria de despesas. As instituições europeias comprometem-se a exercer os seus poderes orçamentais de forma a respeitar esses limites máximos.
O quadro financeiro para o período 2007-2013 está estabelecido no anexo II do AII. Os limites máximos foram estabelecidos nos limites dos recursos próprios da UE.
Por outro lado, o quadro financeiro pode ser objecto de ajustamentos técnicos por parte da Comissão. Estes ajustamentos consistem, por exemplo, em reavaliações dos limites máximos em função da evolução dos preços ou das condições de execução do orçamento.
O quadro financeiro pode igualmente ser objecto de uma revisão para fazer face a situações inicialmente não previstas, respeitando o limite máximo dos recursos próprios. A proposta de tal revisão da Comissão deve ser apresentada e adoptada antes do início do processo orçamental para o exercício ou para o primeiro dos exercícios em causa.
Por outro lado, o AII fixa regras para a mobilização de certos instrumentos que se encontram fora do quadro financeiro:
Cooperação interinstitucional no decurso do processo orçamental
O acordo interinstitucional fixa os procedimentos e as modalidades da cooperação interinstitucional em matéria orçamental em relação:
Boa gestão financeira
As instituições devem certificar-se de que o presente acordo e o orçamento são executados num contexto de boa gestão financeira baseada nos princípios da economia, da eficiência, da protecção dos interesses financeiros, da proporcionalidade dos custos administrativos e da convivialidade dos procedimentos.
Por outro lado, a Comissão apresentará duas vezes por ano uma programação financeira estruturada por rubricas, domínios políticos e rubricas orçamentais. Esta programação financeira deverá estar estreitamente ligada à programação legislativa da Comissão.
Por outro lado, o Parlamento, o Conselho e a Comissão tencionam reforçar o controlo interno dos fundos europeus sem aumentar a carga administrativa. As instituições prevêem a criação de disposições nesse sentido nos actos jurídicos aplicáveis.
Por último, as instituições comprometem-se igualmente a incentivar a aplicação de mecanismos de co-financiamento sobre investimentos públicos e privados. O objectivo é tirar partido do efeito de alavanca do orçamento da UE.
Contexto
O Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, introduziu novas disposições relativas ao orçamento da UE.
O artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece ainda que o quadro financeiro plurianual deve agora ser objecto de um regulamento do Conselho, adoptado por unanimidade e após aprovação do Parlamento.
Por outro lado, o procedimento de adopção do orçamento foi também revisto. A função do Parlamento foi substancialmente reforçada e foi suprimida a distinção entre despesas obrigatórias e não obrigatórias.
As alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa implicam assim a revisão do presente Acordo Interinstitucional. Nesse sentido, estão actualmente em fase de adopção a nível europeu duas propostas legislativas:
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira |
1.1.2007 |
- |
JO C 139, 14.6.2006 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Decisão 2008/29/CE |
18.12.2007 |
- |
JO L 6, 10.1.2008 |
Decisão 2008/371/CE |
29.4.2008 |
- |
JO L 128, 16.5.2008 |
Decisão 2009/407/CE |
6.5.2009 |
- |
JO L 132, 29.5.2009 |
Decisão 2009/1005/UE |
17.12.2009 |
- |
JO L 347, 24.12.2009 |
Decisão 2012/5/UE |
27.1.2012 |
- |
JO L 4, 7.1.2012 |
Última modificação: 24.04.2012