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Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação entre as administrações fiscais dos Estados-Membros da União Europeia

Diretiva de alteração (UE) 2021/514

QUAL É O OBJETIVO DESTAS DIRETIVAS?

  • A Diretiva 2011/16/UE (Diretiva Cooperação Administrativa — DCA) institui um sistema de cooperação administrativa segura entre as autoridades fiscais nacionais dos Estados-Membros da União Europeia (UE) e estabelece as regras e os procedimentos para a troca de informações para efeitos fiscais.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2021/514 (vulgarmente conhecida como «DCA7») introduz novas regras destinadas a melhorar estes procedimentos de cooperação e inclui a declaração de vendas e serviços realizados através de plataformas digitais.

PONTOS-CHAVE

A DAC aplica-se a todos os tipos de impostos, com exceção dos seguintes:

  • imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e direitos aduaneiros;
  • impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da UE em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros;
  • contribuições obrigatórias para a segurança social devidas ao Estado-Membro ou a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público.

Esta disposição foi alterada pela DCA7, a fim de esclarecer que as informações comunicadas ao abrigo da DCA7 podem ser utilizadas para a administração, a avaliação e a aplicação do IVA e de outros impostos indiretos.

A autoridade nacional competente deve estabelecer o serviço central de ligação, que tem por função:

  • manter o contacto com a Comissão Europeia e órgãos semelhantes de outros Estados-Membros, quer diretamente, quer através de departamentos e funcionários designados;
  • tratar pedidos de informações.

Os pedidos de informações devem ser tratados das formas seguintes.

  • Devem ser confirmados, se possível por via eletrónica, no prazo de sete dias úteis.
  • Devem ser respondidos o mais rapidamente possível e no prazo de três meses a contar da receção do pedido. Se a autoridade requerida não estiver em condições de responder ao pedido atempadamente, deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da receção do pedido. Este período não pode exceder seis meses a contar da data do pedido.

Troca automática de informações obrigatória

Desde 2015, as autoridades nacionais devem comunicar de forma automática aos Estados-Membros, pelo menos uma vez por ano, as informações disponíveis sobre as seguintes categorias de rendimento e de património relativas a residentes nesses Estados-Membros:

  • rendimentos do trabalho;
  • honorários de administradores;
  • produtos de seguro de vida;
  • pensões;
  • propriedade e rendimento de bens imóveis.

A Diretiva de alteração (UE) 2021/514 acrescenta a esta lista uma nova categoria de rendimentos provenientes de royalties. Antes de 1 de janeiro de 2024, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre, pelo menos, quatro das categorias relativamente às quais as suas autoridades competentes comunicarão à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, informações sobre os residentes nesse outro Estado-Membro. Tais informações dizem respeito a períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2025 ou depois desta data. Desde 2017, as autoridades nacionais devem fornecer automaticamente aos Estados-Membros pertinentes informações sobre as contas financeiras detidas por residentes noutro Estado-Membro e sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência.

Também desde 2017, ao abrigo da Diretiva 2016/881/UE, as autoridades nacionais devem fornecer automaticamente aos Estados-Membros pertinentes informações sobre as declarações por país, isto é, declarações apresentadas por grupos multinacionais com operações na UE. Estas incluem, em relação a cada jurisdição fiscal em que o grupo exerça atividades, informações sobre o montante dos rendimentos, o lucro antes do imposto sobre o rendimento, o imposto sobre o rendimento pago e devido, o número de empregados, o capital social, os ganhos acumulados e os ativos tangíveis.

Desde 2018, as autoridades devem também poder aceder às informações sobre os beneficiários efetivos recolhidas em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849, a legislação da UE relativa ao combate ao branqueamento de capitais (ver síntese).

Desde 2020, as autoridades nacionais devem transmitir automaticamente aos Estados-Membros informações sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar. A Diretiva (UE) 2020/876 prevê uma prorrogação máxima facultativa de seis meses do prazo para o cumprimento dos requisitos de divulgação obrigatória de informações para intermediários e contribuintes relevantes ao abrigo da DCA6 — a Diretiva de alteração (UE) 2018/822.

Novas obrigações de comunicação de informações para as plataformas digitais

A Diretiva de alteração (UE) 2021/514 também introduz novas obrigações de comunicação de informações aplicáveis aos operadores de plataformas digitais da UE e de países terceiros que permitam aos vendedores estarem ligados a outros utilizadores para realizarem as seguintes atividades transfronteiriças ou domésticas:

  • arrendamento de bens imóveis;
  • serviços pessoais;
  • vendas de bens;
  • aluguer de qualquer modo de transporte.

As plataformas digitais da UE que preencham determinadas condições em mais do que um Estado-Membro podem optar por cumprir as suas obrigações de comunicação de informações num desses Estados-Membros. Os operadores de plataformas digitais de países terceiros que estejam sujeitos a uma obrigação de comunicação de informações ao abrigo da DCA7 têm de se registar num Estado-Membro.

Os operadores de plataformas digitais de países terceiros podem ser isentos das suas obrigações de comunicação de informações ao abrigo da DCA7 se tiverem de cumprir obrigações de comunicação equivalentes numa jurisdição qualificada de um país terceiro, e essa jurisdição partilhar as informações equivalentes com todos os Estados-Membros da UE pertinentes, nos termos de um acordo específico.

Um novo anexo V contém procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação e outras regras aplicáveis aos operadores das plataformas.

Informações espontâneas

As autoridades nacionais devem fornecer espontaneamente informações às suas contrapartes em qualquer outra parte da UE, com a maior brevidade possível e o mais tardar um mês após serem disponibilizadas, se:

  • tiverem motivos para acreditar que existe uma perda de imposto noutro Estado-Membro;
  • um contribuinte obtiver uma redução ou isenção de imposto que possa aumentar as suas obrigações fiscais noutro país;
  • os negócios entre dois contribuintes em diferentes países possam dar origem a uma poupança fiscal num ou no outro país ou em ambos;
  • as transferências fictícias de lucros no interior de grupos de empresas possam dar origem a uma poupança fiscal;
  • receberem informações de outra autoridade que possam ser pertinentes na avaliação das suas obrigações fiscais.

As autoridades nacionais:

  • em dois ou mais Estados-Membros podem acordar em submeter a controlos simultâneos os contribuintes nos quais manifestam um interesse comum;
  • que tenham sido convidadas a prestar informações ou que forneçam informações espontaneamente podem solicitar o retorno de informação à autoridade que as utilizou, devendo este ser enviado no prazo de três meses;
  • que recebam informações de um país não pertencente à UE podem partilhá-las com as suas contrapartes da UE se considerarem que são úteis, desde que tenham informado o país em questão da sua intenção de as partilhar (tendo esse país o direito de recusar a partilha).

Todas as informações partilhadas entre as autoridades nacionais estão sujeitas ao segredo oficial.

As autoridades nacionais devem fornecer anualmente à Comissão dados sobre o volume das trocas automáticas de informação e, sempre que possível, devem avaliar as despesas e os benefícios correspondentes.

Auditorias conjuntas

A Diretiva de alteração (UE) 2021/514 inclui uma nova secção dedicada ao esclarecimento do quadro jurídico e dos princípios aplicáveis à realização de auditorias conjuntas entre dois ou mais Estados-Membros. Os Estados-Membros têm de adotar e publicar estas regras até 31 de dezembro de 2023 e de as aplicar, o mais tardar, a partir de 1 de janeiro de 2024.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

  • A Diretiva 2011/16/UE é aplicável desde 11 de março de 2011 e teve de ser transposta para o direito dos Estados-Membros até 1 de janeiro de 2013.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2021/514 tem de ser transposta para o direito dos Estados-Membros até 31 de dezembro de 2022 e as suas regras são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023.

CONTEXTO

  • Face à maior mobilidade dos contribuintes, ao maior número de transações transfronteiriças e ao aparecimento de novos instrumentos financeiros, as administrações fiscais nacionais têm de aumentar a cooperação administrativa para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e reduzir a fraude, a evasão e a elisão fiscais.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12).

As sucessivas alterações da Diretiva 2011/16/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 104 de 25.3.2021, p. 1-26).

última atualização 06.12.2021

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