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Desempenho energético dos edifícios

Desempenho energético dos edifícios

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • A diretiva visa melhorar o desempenho energético dos edifícios na União Europeia (UE), tendo em conta diversas condições climáticas e locais.
  • Estabelece requisitos mínimos e um quadro comum para calcular o desempenho energético.
  • Na sequência de uma avaliação da sua execução, a Diretiva 2010/31/UE foi alterada em 2018 pela Diretiva (UE) 2018/844. O principal objetivo era acelerar a transformação rentável dos edifícios existentes e promover as tecnologias inteligentes nos edifícios. No âmbito do pacote Energia Limpa, a diretiva de alteração complementa a legislação no domínio da eficiência energética.

PONTOS-CHAVE

  • Os países da UE devem estabelecer requisitos mínimos de desempenho energético ótimo. Estes requisitos devem ser revistos de cinco em cinco anos. Devem abranger os edifícios, os seus componentes e a energia utilizada para:
    • o aquecimento de espaços;
    • o arrefecimento de espaços;
    • a água quente para uso doméstico;
    • a ventilação;
    • a instalação fixa de iluminação;
    • outros sistemas técnicos dos edifícios*.
  • A Comissão Europeia estabeleceu um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos de desempenho energético.
  • Os edifícios novos devem cumprir as normas mínimas. Os edifícios detidos e ocupados por autoridades públicas devem alcançar o estatuto de edifícios com necessidades quase nulas de energia* até 31 de dezembro de 2018 e os outros edifícios novos até 31 de dezembro de 2020.
  • Os edifícios existentes, se forem sujeitos a grandes renovações, devem melhorar o seu desempenho energético de modo a cumprir os requisitos aplicáveis.
  • Os países da UE devem estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético. Os certificados devem:
    • fornecer aos potenciais compradores ou inquilinos informações sobre a classificação energética do edifício;
    • incluir recomendações para melhorias rentáveis;
    • ser mencionados nos anúncios publicados nos meios de comunicação comerciais sempre que os edifícios sejam colocados à venda ou em arrendamento.
  • As autoridades nacionais dos países da UE devem assegurar que existem mecanismos de inspeção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado.

Alterações da diretiva original

  • A Diretiva de alteração (UE) 2018/844 exige que os países da UE estabeleçam estratégias de longo prazo para apoiar a renovação, até 2050, do parque de edifícios residenciais e não residenciais para o converter num parque imobiliário descarbonizado e de elevada eficiência energética. As estratégias devem estabelecer um roteiro com medidas e indicadores de progresso mensuráveis, tendo em vista o objetivo de longo prazo estabelecido para 2050 de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa da UE entre 80 e 95 % relativamente aos níveis de 1990. O roteiro deve incluir metas indicativas para 2030, 2040 e 2050 e especificar a forma como estas contribuem para atingir os objetivos de eficiência energética da UE em consonância com o disposto na Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (ver síntese).
  • Além disso, a diretiva revista:
    • alarga o âmbito do atual regime de inspeção dos sistemas de aquecimento e ar condicionado, de modo a incluir os sistemas combinados (com ventilação) e ter em conta o desempenho dos sistemas em condições de funcionamento típicas;
    • incentiva o uso de tecnologias da informação e comunicação e de tecnologias inteligentes de automatização e controlo nos edifícios;
    • apoia a implantação de infraestruturas para o carregamento de veículos elétricos em parques de estacionamento de edifícios, exigindo a instalação de condutas para cabos elétricos e pontos de recarregamento;
    • introduz um «indicador de aptidão para tecnologias inteligentes» para medir a capacidade dos edifícios para se adaptarem às necessidades dos ocupantes, otimizar o seu funcionamento e interagir com a rede.

Regime facultativo comum da UE para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes

Em 2020, a Comissão adotou um ato delegado e um ato de execução:

  • o Regulamento Delegado (UE) 2020/2155 completa a Diretiva 2010/31/UE por via da criação de um regime facultativo comum da União Europeia para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes, nomeadamente fixando o indicador de aptidão para tecnologias inteligentes e definindo uma metodologia comum para o seu cálculo. A metodologia consiste no cálculo de pontuações atribuídas à aptidão para tecnologias inteligentes demonstrada por edifícios ou frações autónomas e na obtenção de uma classificação da aptidão para tecnologias inteligentes dos edifícios ou das frações autónomas;
  • o Regulamento de Execução (UE) 2020/2156 especifica os termos técnicos de aplicação do regime facultativo comum da UE para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes. Os aspetos abrangidos incluem:
    • acreditação e qualificação de peritos do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes,
    • emissão de certificado de aptidão para tecnologias inteligentes e termos e condições da sua utilização, e
    • teste do regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes.

O Regulamento Delegado (UE) 2020/2155 e o Regulamento de Execução (UE) 2020/2156 são aplicáveis desde 10 de janeiro de 2021.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DIRETIVAS?

  • A Diretiva 2010/31/UE entrou em vigor em 8 de julho de 2010 e teve de ser transposta para a ordem jurídica dos países da UE até 9 de julho de 2012.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2018/844 entrou em vigor em 9 de julho de 2018 e teve de ser transposta para a ordem jurídica dos países da UE até 10 de março de 2020.

CONTEXTO

O setor imobiliário da UE é o maior consumidor de energia na Europa, absorvendo 40 % da energia e cerca de 75 % dos edifícios não são eficientes do ponto de vista energético. Tendo em conta os baixos níveis de eficiência energética, a descarbonização do parque imobiliário é um dos objetivos da UE a longo prazo. Esta diretiva é um elemento importante para tornar os edifícios mais eficientes.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Sistema técnico do edifício: o equipamento técnico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a ventilação, a água quente para uso doméstico, a instalação fixa de iluminação, a automatização e o controlo do edifício, a geração de energia elétrica no local, ou a combinação destes, incluindo os que utilizem energia proveniente de fontes renováveis, de um edifício ou de uma fração autónoma.
Edifício com necessidades quase nulas de energia: um edifício com um desempenho energético muito elevado. A quantidade muito reduzida de energia necessária deverá ser suprida, em grande medida, por fontes de energia renováveis, incluindo a energia de origem renovável produzida no local ou nas proximidades.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13-35).

As sucessivas alterações da Diretiva 2010/31/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2020/2155 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que completa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho por via da criação de um regime facultativo comum da União Europeia para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes (JO L 431 de 21.12.2020, p. 9-24).

Regulamento de Execução (UE) 2020/2156 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que especifica os termos técnicos de aplicação efetiva de um regime facultativo comum da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes (JO L 431 de 21.12.2020, p. 25-29).

Recomendação (UE) 2016/1318 da Comissão, de 29 de julho de 2016, relativa às orientações para a promoção de edifícios com necessidades quase nulas de energia e das melhores práticas para assegurar que, até 2020, todos os edifícios novos tenham necessidades quase nulas de energia (JO L 208 de 2.8.2016, p. 46-57).

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Progressos dos Estados-Membros na via para edifícios com necessidades quase nulas de energia [COM(2013) 483 final/2 de 7.10.2013].

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Apoio financeiro à eficiência energética dos edifícios [COM(2013) 225 final de 18.4.2013].

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56).

Consultar a versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios (JO L 81 de 21.3.2012, p. 18-36).

Consultar a versão consolidada.

última atualização 26.02.2021

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