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Redes de transporte de gás natural

Redes de transporte de gás natural

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 715/2009 relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece as regras relativas ao acesso:

  • às redes de transporte* de gás natural;
  • às instalações de armazenamento de gás; e
  • às instalações de gás natural liquefeito.

Estas regras visam contrariar os obstáculos à concorrência no mercado do gás natural da União Europeia (UE) e garantir o seu bom funcionamento.

PONTOS-CHAVE

O regulamento determina:

  • a forma como as tarifas são definidas (exclusivamente no que se refere ao acesso às redes);
  • os serviços a prestar;
  • a atribuição de capacidade aos operadores das redes de transporte (ORT)* de gás;
  • os requisitos de transparência (tais como as regras sobre a publicação da forma utilizada pelos ORT ou autoridades nacionais competentes para calcularem as suas tarifas e da sua estrutura tarifária); e
  • as regras e encargos de compensação* no mercado.

Certificação dos operadores das redes de transporte

As entidades reguladoras nacionais devem notificar a Comissão Europeia das decisões relativas à certificação dos ORT. A Comissão dispõe de dois meses para apresentar o seu parecer à entidade, que, em seguida, adota a decisão final referente à certificação dos ORT. Esta decisão e o parecer da Comissão são ambos publicados.

Certificação dos operadores das redes de armazenamento

O Regulamento de alteração (UE) 2022/1032 exige que as autoridades dos Estados-Membros da UE certifiquem todos os operadores de instalações de armazenamento subterrâneo de gás. Esta medida visa evitar potenciais riscos de influências externas nas infraestruturas críticas de armazenamento, que poderiam comprometer a segurança do aprovisionamento energético da UE e outros interesses essenciais em matéria de segurança. Os operadores que não obtenham esta certificação terão de abdicar da propriedade ou do controlo de instalações de armazenamento de gás na UE.

Criação da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás

Os ORT de gás tiveram de apresentar, à Comissão e à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), o projeto de estatutos da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORTG), uma lista dos membros e o projeto de regulamento interno até 3 de março de 2011.

Códigos de rede

A Comissão deve consultar a ACER e a REORTG no sentido de estabelecer uma lista de prioridades anual para o desenvolvimento de conjuntos de regras conhecidos como códigos de rede. Estes códigos são desenvolvidos através da utilização de uma orientação não vinculativa apresentada à Comissão pela ACER. Os códigos dizem respeito nomeadamente ao seguinte:

Funções da REORTG

A REORTG é responsável por aprovar:

  • instrumentos comuns para o funcionamento da rede;
  • um plano decenal de desenvolvimento da rede;
  • recomendações sobre a coordenação da cooperação técnica entre os ORT da UE;
  • um programa de trabalho anual;
  • um relatório anual;
  • perspetivas anuais de verão e de inverno relativas à adequação da produção.

Custos e tarifas

As entidades reguladoras determinam as tarifas ou as metodologias a utilizar para as calcular. Os Estados-Membros podem tomar decisões relativas às tarifas, como a sua fixação através de leilões.

Serviços de acesso de terceiros

  • Os ORT devem assegurar a oferta de serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede. As regras pormenorizadas de atribuição estão previstas no código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade.
  • Os operadores das instalações de gás natural liquefeito e de armazenamento devem também oferecer os seus serviços de forma não discriminatória e assegurar a sua compatibilidade com a utilização das redes interligadas de transporte de gás. Os Estados-Membros podem decidir se o acesso ao armazenamento deve ser regulamentado ou negociado.

Gestão de congestionamentos

  • Todos os participantes do mercado devem ter acesso à capacidade máxima da rede, bem como às instalações de armazenamento e de GNL.
  • Os ORT devem aplicar e publicar procedimentos transparentes de gestão de congestionamentos que assegurem que o comércio transfronteiriço de gás seja realizado de forma não discriminatória.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 3 de março de 2011. Revogou o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 a partir de 3 de março de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Transporte. O transporte de gás das zonas de produção para o consumidor final através gasodutos subterrâneos.
Operador da rede de transporte (ORT). Uma entidade que transporta energia, como gás natural, quer a nível nacional, quer regional, utilizando infraestruturas fixas.
Compensação. Estabelece a igualdade da receção e do aprovisionamento ou da retirada de gás de uma empresa. A compensação pode ser realizada com uma periodicidade diária, mensal ou sazonal, sendo as sanções avaliadas, de um modo geral, quanto ao desequilíbrio excessivo.
Gestão de congestionamentos. Os congestionamentos ocorrem quando o sistema de transporte não é suficiente para transportar a energia de acordo com as exigências do mercado. A gestão de congestionamentos garante o uso da energia disponível sem violar as restrições do sistema.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36-54).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 715/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17-33).

Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013 (JO L 72 de 17.3.2017, p. 1-28).

Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece um código de rede relativo a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás (JO L 72 de 17.3.2017, p. 29-56).

Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que institui um código de rede para a interoperabilidade e regras de intercâmbio de dados (JO L 113 de 1.5.2015, p. 13-26).

Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás (JO L 91 de 27.3.2014, p. 15-35).

última atualização 31.10.2022

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