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Licenças e certificados dos controladores de tráfego aéreo — requisitos técnicos e procedimentos administrativos

Licenças e certificados dos controladores de tráfego aéreo — requisitos técnicos e procedimentos administrativos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2015/340 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento aborda a concessão de licenças e a certificação médica dos controladores de tráfego aéreo (ATCO).

O seu objetivo é assegurar e manter um nível elevado e uniforme de segurança, facilitando simultaneamente a mobilidade dos controladores de tráfego aéreo através do estabelecimento de normas de formação comuns, incluindo o apoio através de meios de conformidade aceitáveis e material de orientação, bem como o reconhecimento das licenças a nível da União Europeia. Estabelece também um quadro claro para as organizações de formação de controladores de tráfego aéreo (ATCO) e o reconhecimento dos seus certificados, juntamente com as sinergias necessárias para os examinadores médicos aeronáuticos e os centros de medicina aeronáutica envolvidos na certificação médica de pilotos e controladores de tráfego aéreo.

As suas atualizações regulares garantem o alinhamento contínuo do sistema de qualificação dos controladores de tráfego aéreo com as melhores práticas reconhecidas na aviação e têm em conta a evolução tecnológica e as alterações operacionais.

O regulamento estabelece, numa série de anexos, regras e procedimentos pormenorizados respeitantes:

  • às licenças e aos certificados médicos dos controladores de tráfego aéreo e dos instruendos de controlo de tráfego aéreo;
  • à certificação dos examinadores médicos aeronáuticos e dos centros de medicina aeronáutica;
  • à certificação das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo;
  • às condições para a emissão, suspensão, cancelamento, validação, revalidação, renovação e utilização de licenças, qualificações, averbamentos e certificados;
  • às prerrogativas e responsabilidades dos titulares dos titulares das licenças e certificados.

PONTOS-CHAVE

Aplicação

  • Apenas os controladores de tráfego aéreo qualificados e licenciados ao abrigo deste regulamento estão autorizados a prestar serviços;
  • Os Estados-Membros da União Europeia (UE) podem aplicar o regulamento ao seu pessoal militar que presta serviços ao público.

Cumprimento

  • Os controladores de tráfego aéreo, as pessoas e organizações envolvidas no licenciamento, formação, exame, verificação e avaliação médica dos requerentes devem ser qualificados e licenciados em conformidade com os anexos I, III e IV do regulamento por uma autoridade competente;
  • A certificação médica deve satisfazer os requisitos técnicos e os procedimentos previstos nos anexos III e IV.

Os controladores de tráfego aéreo, formadores e avaliadores que prestam serviços na UE, mas são contratados por prestadores de serviços estabelecidos fora da UE, são considerados como sendo titulares de uma licença se:

  • possuírem uma licença emitida em conformidade com o anexo 1 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;
  • demonstraram ter recebido formação e obtido aprovação em exames e avaliações equivalentes aos previstos no anexo I (com a adição de uma classificação e aprovação adequadas para formadores e avaliadores).

As tarefas e funções dos controladores de tráfego aéreo não pertencentes à UE não devem exceder as prerrogativas da licença emitida pelo país não pertencente à UE.

As prerrogativas dos instrutores e avaliadores de países não pertencentes à UE devem ser especificadas num certificado emitido por um país não pertencente à UE e limitar-se à instrução e avaliação de organizações de formação localizadas fora da UE.

Autoridades competentes

Cada Estado-Membro designa ou constitui, pelo menos, uma autoridade competente responsável pela certificação e supervisão. Estas autoridades devem:

  • ser independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea e das organizações de formação;
  • exercer as suas funções sem conflitos de interesses diretos ou indiretos, nomeadamente relacionados com os interesses familiares ou financeiros do pessoal envolvido.

Revogação

O regulamento revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 30 de junho de 2015.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (JO L 63 de 6.3.2015, p. 1-122).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2015/340 foram integradas no documento original. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n. 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1-66).

Ver versão consolidada.

última atualização 04.06.2024

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